TJRN - 0805994-63.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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04/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:24
Decorrido prazo de LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL REVOREDO ASSAD em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL REVOREDO ASSAD em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805994-63.2021.8.20.5124 AUTOR: TEREZINHA PEREIRA FARIAS DE AQUINO REU: Fundação dos Economiários Federais Funcef S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA”, movida por TEREZINHA PEREIRA FARIAS DE AQUINO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, todos identificados.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) Foi admitida nos quadros da Caixa Econômica Federal em 14 de maio de 1979, data de vigência do REG, e se aposentou por tempo de contribuição em 22/12/2000; b) Durante todo o pacto laboral, contribuiu para o plano de previdência complementar instituído pela parte ré e mantido pela CEF, mediante pagamento de contribuições mensais.
Teve benefício de complementação de aposentadoria pela FUNCEF a partir de 22/12/2000, na proporção de 85%; c) “em relação aos planos de previdência complementar, para as pessoas do sexo feminino, institui patamar máximo inferior ao masculino, sob o fundamento de que as mulheres, por se aposentarem cinco anos mais cedo que o homens, contribuem menos, motivo este que justifica o fato de o percentual a que fazem jus ser menor que o dos homens”.
Requer “Seja julgada PROCEDENTE a presente lide, condenando-se a Ré a revisar os termos do contrato firmado entre as partes para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário devido à demandante de 85% para 89% (conforme demonstrativo em anexo), pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas, respeitando-se os ditames legais acerca do prazo prescricional aplicável a matéria, até a data da propositura da presente ação, sendo tais valores atualizados monetariamente, aplicando-se a estes juros de mora; além de tornar sem efeito as decisões administrativas que dispunham sobre a questão – aplicando-se o Tema 452 do STF, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC;”.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID Num. 76267480), foram recolhidas as custas processuais (ID Num. 78962036).
Designada a audiência de conciliação, não compareceu a ré (Termo de ID Num. 82049221.
Citada, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF apresentou contestação, ID Num. 85297052, suscitando preliminares de ausência de interesse processual, concessão da justiça gratuita e, ainda, as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição.
No mérito, destaca que “até o momento, resta comprovado que em relação ao cálculo do benefício concedido pela FUNCEF à autora não há qualquer afronta ou violação à Constituição.
Isso porque, no presente caso, a concessão da aposentadoria deu-se em 22.12.2000, e além de ter considerado o tempo para concessão, isto é, de 28 anos, 8 meses e 7 dias, foi concedido 76%, contudo o benefício foi revisado para 85%, conforme artigo 121 do regulamento do REG/REPLAN.” (sic). “Além disso, restou comprovado que o cálculo utilizado para concessão, considerou as regras dispostas no artigo 85, I do regulamento do REG/REPLAN, portanto não aplicação de percentuais diferenciados entre homens e mulheres.” (sic).
Pede a improcedência da lide.
Em réplica, ID Num. 89579558, a autora invocou a aplicação do precedente firmado no julgamento do RE nº 639.138/RS ao caso em testilha.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A demandada, em petição de ID Num. 101534718, reitera o pedido de justiça gratuita, juntando documentos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação, onde a parte autora pretende compelir a requerida a alterar o percentual aplicado no cômputo de sua suplementação de aposentadoria de 85% (oitenta e cinco por cento) para 89% (oitenta e nove por cento), relativo ao proporcional por tempo de contribuição, uma vez que indevida a distinção entre homens e mulheres operada pela ré, como também a condenação da acionada ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do percentual anterior.
A ré suscita, em sua defesa, preliminares e, no mérito, alega que inexiste afronta à legislação, já que fora revisado o benefício da autora conforme artigo 121 do regulamento do REG/REPLAN, sendo consideradas, no cálculo utilizado para concessão, as regras dispostas no artigo 85, I do regulamento do mesmo Regulamento.
Verificando que o feito não foi saneado, passo à análise das preliminares.
Inicialmente, destaco que fora indeferido o pedido de justiça gratuita em favor da autora, sendo recolhidas as custas processuais.
Em relação ao mesmo benefício, agora formulado pelo réu, entendo, igualmente, não ser o caso.
Na hipótese dos autos, não se constata a carência de recursos da pessoa jurídica autora, que justifique o não pagamento das despesas processuais.
Consoante o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Neste caso, o réu alega a existência do estado de equacionamento de déficit, trazendo aos autos, a fim de corroborar sua afirmação, documentos.
Ocorre que, além de se tratar de documentação de ano decorrido, que não revela a atual situação da empresa, o deferimento da benesse reclama prova cabal de necessidade, não sendo sinônimo de compromissos financeiros e, até, eventuais resultados negativos em determinado período.
Por fim, levando em conta o valor da causa (R$ 16.131,19), não se revela crível, ao meu sentir, que o valor respectivo a título de despesas judiciais possa trazer reflexos negativos a situação financeira da parte.
Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, entendo também não prosperar o argumento autoral, haja vista que devidamente preenchido o binômio necessidade/utilidade necessário à configuração do interesse de agir, donde a necessidade se extrai da obrigatória intervenção da jurisdição para analisar a medida pretendida pela demandante, enquanto a utilidade decorre da própria adequação do rito eleito pela autora na busca de seu intento.
Por outro lado, relativamente à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no enunciado da Súmula 291, segundo o qual o prazo para reclamar as prestações de natureza previdenciária complementar é de 5 (cinco) anos.
Sendo obrigação de trato sucessivo, a previsão não atinge inteiramente o direito da parte autora, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Sobre o tema: Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75).
EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" ( AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2073116 MG 2022/0044453-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Grifos acrescidos.
Sobre a alegação de decadência, observo que a pretensão é de revisão da complementação da aposentadoria, com pagamento das diferenças devidas, não sendo o caso de aplicação do previsto no art. 178, II, do CC, eis que não se busca a anulação do que foi concedidomas sim questionar a diferença entre o percentual fixado entre homens e mulheres, quanto à complementação de aposentadoria.
Em relação à tese de ocorrência de transação/novação entre as partes, entendo que tal matéria perpassa pela análise do mérito, assim como a aplicação do tema 943 cuja tese foi firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia.
Rejeito, pois, as preliminares e prejudiciais.
Passando à análise do mérito propriamente dito, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as normas consumeristas quando se tratam de entidades fechadas de previdência privada.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1 RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ.
PRECEDENTES. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 3.
TAXA DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA DEVIDA. 4.
VALORES EM DUPLICIDADE COBRADOS APÓS RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0016083-13.2010.8.20.0001, Rel.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06/04/2021) Grifos acrescidos.
Devem ser observadas, portanto, as regras constitucionais atinentes à matéria, além dos ditames da Lei Complementar nº 109/2001.
O Art. 202 da Constituição Federal destaca a natureza do regime de previdência complementar.
Já a Lei nº 109/2001 contém regras específicas sobre a matéria, destaco: Art. 7º/LC 109/2001.
Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único.
O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 17/LC 109/2001.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Art. 21/LC109/2001.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Em análise aos autos, e conforme relata a própria ré, a autora associou-se ao plano de benefícios REG/REPLAN da FUNCEF em 14.05.1979 (ID Num. 85297064), sendo um plano de benefício definido – BD, de caráter suplementar àquele pago pelo Órgão Oficial de Previdência, o INSS.
Em 22.12.2000, a autora se aposentou.
Gozava de 28 anos, 8 meses e 7 dias na data de concessão do benefício previdenciário.
Requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto à FUNCEF, o qual foi concedido sob o percentual inicial de 76%, seguindo o cálculo de percentual de benefício antecipado – PBA.
Consoante documento de ID Num. 85297063, a autora aderiu às regras de saldamento do Reg/Replan em 24/08/2006.
Concomitantemente ao processo de saldamento, o benefício da autora foi revisado, passando o percentual de benefício de 76% para 85%, conforme artigo 121 do regulamento do REG/REPLAN.
Vê-se, portanto, que inicialmente, seu benefício estava estabelecido no regulamento REG, no qual não havia previsão para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para mulheres - sendo prevista apenas para os homens.
Posteriormente, a regulamentação passou a estabelecer a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para mulheres.
Entretanto, enquanto a complementação da aposentadoria era calculada em 80% (oitenta por cento) para os homens, para as mulheres o percentual estabelecido foi de 70% (setenta por cento).
O Supremo Tribunal Federal, através do Tema 452, fixou entendimento no sentido de ser "inconstitucional, por violação ao Princípio da Isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Assim, a distinção de tratamento para mulheres e homens no cálculo para concessão de complementação de aposentadoria é inconstitucional, não podendo ser tolerada pelo Judiciário.
Ao analisar o precedente firmado pela Corte Suprema, verifico que o recurso paradigma se volta, justamente, para o caso de beneficiários que teriam se aposentado sem ter alcançado o tempo de contribuição necessário à percepção do valor integral do benefício, de modo que fariam jus ao percentual proporcional ao tempo de contribuição efetivamente preenchido.
Com efeito, não há como prevalecer o argumento de que a transação posterior dá expressa quitação aos valores regidos por regime anterior.
Não há discussão nos autos quanto à adesão do novo regulamento ou ainda de sua validade.
Assim, não há como se acolher a tese de ter havido quitação dos valores anteriores, porquanto o salário benefício continua sendo utilizado como parâmetro para fundamentar o benefício atualmente recebido.
Incabível, ainda, o acolhimento da aplicação do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.551.488, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, discutiu o tema relativo à correção monetária aplicável em caso de transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, firmando o Tema 943.
Na oportunidade, foi fixada a tese de que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária, nos seguintes termos: "1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. ‘1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante." Contudo, no caso em apreço, não se está tratando de correção monetária ou ainda da anulação de cláusula.
O que se busca é afastar a inconstitucionalidade havida no salário de participação que fundamentou o cálculo do novo benefício.
Acerca da inaplicabilidade do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
ISONOMIA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO DE GÊNERO.
TEMA 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSAÇÃO.
REG/REPLAN.
QUITAÇÃO.
TEMA 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
PERCENTUAL A SER APLICADO POR ANO COMPLETO.
NORMA NOVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incabível a declaração de decadência do pedido autoral com fundamento no artigo 178 do Código Civil quando a pretensão está relacionada à adequação do negócio jurídico aos preceitos constitucionais. 2.
Descabe a incidência da prescrição total, ou de fundo de direito, nos casos de pretensão relacionada à benefício continuado de previdência complementar. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, através do Tema 452, fixou entendimento no sentido de ser inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 4.
Não há se falar da necessidade de formação de fonte de custeio, porquanto se trata de reparação pela discriminação estabelecida no regulamento da aposentadoria complementar, sendo incabível impor à beneficiária o prejuízo decorrente de ato exclusivo do fundo de pensão. 5.
Inaplicável ao caso o Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista não se tratar de correção monetária ou de anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem. 6.
Sendo o salário de participação estabelecido com fundamento em norma inconstitucional por violar o Princípio da Isonomia, norma posterior que o utilize como parâmetro para o cálculo de novo benefício pode ser revista com base na inconstitucionalidade. 7.
A aplicação de percentual referente às mulheres para os anos completos de atividade posteriores acarretaria a criação de nova norma. 8.
Recurso da FUNCEF conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07262448120228070001 1711736, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Neste caso, a parte ré alertou que além de ter sido considerado o tempo para concessão da aposentadoria - 28 anos, 8 meses e 7 dias, fora concedido o percentual em 76%, contudo, revisado concomitantemente ao processo de saldamento para 85%, conforme artigo 121 do regulamento do REG/REPLAN, considerando as regras dispostas no artigo 85, I do regulamento do REG/REPLAN – portanto, a não aplicação de percentuais diferenciados entre homens e mulheres.
Ora, conforme o próprio demonstrativo colacionado pela parte autora em ID Num. 69208424, ao seu tempo de contribuição fora contabilizado o percentual de 85% com 25 anos de tempo de contribuição, sendo ela do sexo feminino, enquanto o percentual previsto para o sexo oposto era de 80% aos 30 anos.
Assim, caso pleiteasse o valor pago pela diferença, o montante que a mesma receberia a título de suplementação de aposentadoria seria menor ao valor que atualmente vem percebendo, o que seria deveras desvantajoso à demandante.
Assim, não cuidou a parte autora de demonstrar os requisitos do art. 373, I , do CPC, ao passo que as afirmações da acionada refutaram a tese invocada na exordial.
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e prejudiciais invocadas pela ora ré, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:27
Decorrido prazo de GABRIEL REVOREDO ASSAD em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:44
Decorrido prazo de LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:56
Audiência conciliação realizada para 10/05/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/07/2022 14:55
Juntada de ata da audiência
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26/07/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2022 02:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:30
Juntada de ata da audiência
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24/03/2022 09:59
Audiência conciliação designada para 10/05/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a dsc.
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29/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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