TJRN - 0000514-87.2006.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000514-87.2006.8.20.0105 Polo ativo VIVIANE ESTER RIBEIRO ARAUZ Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS.
CHEQUES.
CÁRTULAS EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
EXEGESE DO ART. 700 DO CPC.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ADUZIDOS AO FEITO.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Município de Guamaré, em face de sentença que julgou procedente a pretensão monitória para constituir o título executivo judicial em favor de Viviane Ester Ribeiro Arauz-ME, e para condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega que a parte apelada não juntou “notas de empenho ou mesmo ‘contrato’ feito com a administração que demonstrem fazer direito ao seu pleito.
Trouxe apenas notas fiscais feitas ao seu termo e modo, além de cheques”.
Consigna que “os documentos usados para sustentar as razões de improcedência dos embargos, as notas, são de todas estranhas e alheia a qualquer relação jurídica negocial com o Município apelante.
Não fazem prova de qualquer serviço efetivamente prestado”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Para admitir a ação monitória prevista no art. 700 do CPC, é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possam ser executados, por não terem força executiva própria, decorram de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Em outras palavras, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
Os documentos acostados pela parte autora possuem as informações indispensáveis para a propositura da ação, ou seja, notas fiscais de serviço devidamente assinadas e com data de recebimento, a comprovar a prestação dos serviços de fisioterapia e exames laboratoriais (pág. 19-20) e cheques nominais emitidos pela Prefeitura Municipal de Guamaré com os mesmos valores das notas fiscais (pág. 17).
Os cheques foram devolvidos pela instituição bancária sob o motivo 21 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitado pelo emitente ou pelo beneficiário.
Eventual irregularidade na contratação dos serviços fornecidos, especialmente no que diz respeito à precedência de licitação, é questão relevante e de interesse da municipalidade, cumprindo à administração pautar pela licitude de seus contratos, inclusive, responsabilizando os agentes envolvidos na prática irregular.
No entanto, não pode a empresa autora, cuja efetiva prestação dos serviços foi demonstrada, ser prejudicada pela omissão do Município apelante.
Afinal, acolher as pretensões recursais do Município de Guamaré, que usufruiu dos benefícios da contratação sem liquidar a valor pactuado, caracterizaria enriquecimento ilícito.
As notas fiscais e os cheques a elas relacionados configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a ação monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade.
Constatados os requisitos próprios do rito monitório, os precedentes desta Corte de Justiça sedimentaram posição a respeito de ser prescindível a apresentação do empenho da despesa para viabilizar a propositura da demanda pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
ORDENS DE SERVIÇOS E CERTIDÕES DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ACOSTADAS AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO, QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100876-35.2015.8.20.0153, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/08/2021, publicado em 23/08/2021).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC/2015 ATENDIDOS.
RÉU/RECORRENTE QUE NÃO TROUXE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU OBSTATIVO AO DIREITO DO AUTOR/RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810160-66.2019.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/07/2021, publicado em 02/08/2021).
Correta a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da empresa autora, consistente na obrigação da parte demandada à quantia cobrada.
Sendo assim, desincumbiu-se a parte apelada do ônus de provar que tem direito de receber a quantia indicada, enquanto que a apelante ficou no campo das meras alegações, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da recorrida, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC) em desfavor da parte apelante.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000514-87.2006.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
11/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:48
Juntada de informação
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0000514-87.2006.8.20.0105 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ APELADO: VIVIANE ESTER RIBEIRO ARAUZ Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/12/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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07/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:25
Recebidos os autos.
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07/11/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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06/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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