TJRN - 0823096-84.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823096-84.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALVARES E ALVARES LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradora, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADA AFRONTA AO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 593.849 (TEMA 201).
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, JÁ RECONHECIDOS COMO DEVIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA DESDE O ANO DE 2013.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA.
APELO DESPROVIDO.
Em suas razões, alega o Estado do Rio Grande do Norte., em síntese, que: a) houve omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar o Tema Repetitivo 1191 do STJ, que determina a necessidade de comprovação, pela parte que pleiteia restituição de ICMS pago a maior, de que não houve repasse do encargo financeiro ao consumidor final, conforme previsto no art. 166 do CTN; b) a decisão embargada incorreu em erro material ao não suspender o processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1191 pelo STJ, conforme determinou a Corte Superior; c) a aplicação do art. 166 do CTN é imprescindível para assegurar a correta devolução de tributos indiretos, como o ICMS, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida, conforme o julgamento do Tema Repetitivo 1191 do STJ.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a omissão e o erro material apontados, determinando-se o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema Repetitivo 1191 do STJ, dada a aplicabilidade do art. 166 do CTN ao presente caso.
Contrarrazões apresentadas (ID 25048976). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos dois aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta o Ente Federativo embargante, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar o Tema Repetitivo 1191 do STJ, que determina a necessidade de comprovação, pela parte que pleiteia restituição de ICMS pago a maior, de que não houve repasse do encargo financeiro ao consumidor final, conforme previsto no art. 166 do CTN; b) a decisão embargada incorreu em erro material ao não suspender o processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1191 pelo STJ, conforme determinou a Corte Superior.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Nada obstante, entendo que a questão dos autos não versa propriamente sobre a incidência do aludido precedente, pois nesta demanda não se cuidou de verificar se devida ou não a restituição pretendida pela parte recorrida, mas tão somente de cobrar valores que foram efetivamente reconhecidos como devidos na seara administrativa desde o ano de 2013.
Em outras palavras, há nos autos o reconhecimento do direito da parte de ser restituída de valores que foram recolhidos indevidamente, inclusive tendo sido apurado a quantia pelo próprio Fisco, que, contudo, não pagou espontaneamente, forçando o contribuinte a entrar com o processo para fazer valer o seu direito.
Nesse sentido, entendo que a sentença encontra-se em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva, não havendo que se falar em aplicação da modulação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849 (Tema 201), em respeito ao ato jurídico perfeito, pois aqui se discute uma situação jurídica já consolidada”.
Como se percebe, diferentemente do que alega o embargante, foi feito o devido distinguishing, notadamente quando se destacou que “nesta demanda não se cuidou de verificar se devida ou não a restituição pretendida pela parte recorrida, mas tão somente de cobrar valores que foram efetivamente reconhecidos como devidos na seara administrativa desde o ano de 2013”.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823096-84.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823096-84.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALVARES E ALVARES LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADA AFRONTA AO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 593.849 (TEMA 201).
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, JÁ RECONHECIDOS COMO DEVIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA DESDE O ANO DE 2013.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0823096-84.2018.8.20.5001, ajuizada pela Alvares e Alvares LTDA., julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para fins de condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituir a Parte Autora o valor já apurado pelo Ente Público Estadual de R$ 136.752,15 (cento e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), corrigido até abril de 2005, com atualização posterior a ser feita, exclusivamente, pela Taxa SELIC.
Condenação do Estado do Rio Grande do Norte em custas processuais e honorários advocatícios a razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da execução/proveito econômico, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e percentuais do inciso II, do § 3º, todos do art. 85, do CPC.” Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que a sentença contraria o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 (Tema 201), pois: a) não se trata de litígio judicial que estava pendente à época da prolação da decisão que assentou o novo entendimento.
Enquanto o julgamento do RE 593.849/MG deu-se em 19 de outubro de 2016, o presente processo só foi ajuizado em 11 de junho de 2018; b) os fatos geradores a que se refere o pleito do autor não são posteriores à fixação do entendimento em questão.
Por assim ser, entende o recorrente que “em relação a operações anteriores a 19/10/2016, não devem ser restituídas eventuais diferenças verificadas entre o valor cobrado de ICMS no regime de substituição tributária para frente, com uso de base de cálculo presumida, e o valor que seria devido de ICMS caso utilizada uma base de cálculo efetiva, isto é, caso considerado o valor da venda realizada, ainda que menor que o quantum presumido na operação antecipada em substituição”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (ID 21071507).
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, alega a parte recorrente que o Juízo de primeira instância deixou de aplicar a modulação feita pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 (Tema 201).
Nada obstante, entendo que a questão dos autos não versa propriamente sobre a incidência do aludido precedente, pois nesta demanda não se cuidou de verificar se devida ou não a restituição pretendida pela parte recorrida, mas tão somente de cobrar valores que foram efetivamente reconhecidos como devidos na seara administrativa desde o ano de 2013.
Em outras palavras, há nos autos o reconhecimento do direito da parte de ser restituída de valores que foram recolhidos indevidamente, inclusive tendo sido apurado a quantia pelo próprio Fisco, que, contudo, não pagou espontaneamente, forçando o contribuinte a entrar com o processo para fazer valer o seu direito.
Nesse sentido, entendo que a sentença encontra-se em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva, não havendo que se falar em aplicação da modulação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849 (Tema 201), em respeito ao ato jurídico perfeito, pois aqui se discute uma situação jurídica já consolidada.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC; É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823096-84.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823096-84.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
22/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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