TJRN - 0817586-95.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0817586-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA contra EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA nos autos do qual foram realizados dois depósitos voluntários pelo executado nos valores de R$ 6.998,13 (ID 96685407) e R$ 4.198,04 (ID 105549322).
Mediante petição de ID. 114163593 o exequente requereu o levantamento do montante incontroverso e indicou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 829,97 .
O executado efetuou em 07/06/24 o depósito judicial do saldo remanescente e requereu a extinção do feito em 10/06/24, nos termos da petição de ID. 123173853; no dia seguinte (11/06/24), protocolou impugnação por excesso de execução (ID. 123318291).
O exequente apresenta resposta suscitando preclusão consumativa diante da primeira petição de depósito do saldo remanescente; no mérito, afasta a ocorrência de excesso de execução, justificando os cálculos elaborados. É o relatório.
Antes de analisar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, no que concerne à ocorrência de excesso de execução na cobrança de saldo remanescente no valor de R$ 829,97, cumpre enfrentar a preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo exequente.
Doutrinariamente conceituado como a perda, extinção ou consumação de uma posição jurídica processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da adoção de comportamento contraditório (preclusão lógica) e do efetivo exercício da posição processual (preclusão consumativa). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.Curso de Processo Civil: teoria do processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 1 v.), o instituto da preclusão é essencial para garantir a segurança jurídica na sequência de atos praticados pelas partes ao longo do processo.
Especificamente em relação à preclusão consumativa, seu fundamento legal é o art. 200 do CPC, que trata dos efeitos imediatos da prática de atos processuais: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso presente, além de depositar voluntariamente o saldo remanescente em 07/06/2024 (ID. 123173857), a executada expressamente requereu em 10/06/24 a extinção do feito pelo pagamento, nos seguintes termos: "Assim, requer a expedição de alvará em favor da parte autora e, se este for entendido diante do integral cumprimento da sentença, requer desde já o arquivamento definitivo do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC." (ID. 123173853).
Com isso, restou plenamente configurada a hipótese legal do art. 924, II, do CPC, extinguindo-se o cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito.
No dia 11/06/24, entretanto, foi protocolada nova petição (ID. 123318293), contendo impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.
A segunda petição protocolada encontra-se, assim, atingida pela preclusão consumativa, decorrente da realização voluntária do depósito em 07/06/24, seguida de manifestação expressa requerendo a extinção do feito, em 10/06/24, conforme já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE DA PAE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. (...)4.
A a jurisprudência do STJ entende que "a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato" (AgInt no AREsp 1.503.197/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020). 5.
Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.744.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Isto posto, acolho a preliminar de preclusão consumativa para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 123318291.
Em face do depósito voluntário do saldo remanescente realizado em 07/06/2024 (ID. 123173857), defiro o pedido de extinção da execução formulado pela executada através da petição de ID. 123173853, declarando extinto o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC.
Colhe-se da consulta ao SISCONDJ que não houve qualquer levantamento prévio nas contas judiciais nº 4400110940592 e 2200119677245, vinculadas aos presentes autos.
Em se tratando de liberação de valores em favor de escritório de advocacia e considerando que o instrumento procuratório de ID. 2215118 foi outorgado há cerca de dez anos (29/04/2015), intime-se o advogado da parte autora a fim de que informe em 15 dais os dados bancários da requerente, com a proporção entre honorários e condenação, ou apresente procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para o levantamento integral da condenação.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumprida a diligência pela exequente, proceda-se à conclusão para deliberação quanto à expedição de alvará.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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27/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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25/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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04/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817586-95.2015.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA Réu: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817586-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DESPACHO Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor da sociedade Simonetti Galvão Advogados OAB/RN 427, CNPJ 18.852.788/0001- 20, no valor de R$ 4.198,04 (quatro mil cento e noventa e oito reais e quatro centavos), devendo ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID 114163593.
Em seguida, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente informado pelo exequente na petição de ID 114163593 (R$ 829,97).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:31
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817586-95.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca dos depósitos voluntários realizados pela parte executada nos valores de R$ 6.998,13 (ID 96685407) e R$ 4.198,04 (ID 105549322), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente e seu patrono informarem os respectivos dados bancários para expedição dos alvarás.
Conclusos após.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817586-95.2015.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA Réu: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com certidão de trânsito em julgado, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o qual será o feito arquivado definitivamente.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:28
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817586-95.2015.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO GOMES COSTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo empresa CLARO (EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.), por seu advogado, em face do acórdão (ID 19319403) que conheceu e deu provimento ao recurso aviado pela demandante, ora Embargada.
Nas razões recursais (ID 19550784), a embargante aduziu haver contradição no acórdão “por entender ter sido excessivo a indenização fixada pelo douto magistrado, visto se tratar de condenação por dano moral oriundo de inscrição indevida no SPC/SERASA por débito e cobranças acima do valor contratado, sem, no entanto, qualquer prova neste sentido.” Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta contradição, por ter majorado o valor da indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da autora no sistema de proteção ao crédito SERASA.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Sabe-se que a parte autora foi cobrada por dívida já adimplida e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, necessitando buscar a justiça para obter o direito de ressarcimento, alegando para tanto que tal fato teria lhe acarretado intenso sofrimento capaz de autorizar indenização por danos morais.
No que pertine aos danos morais, observo a existência destes, uma vez que o transtorno ocasionado pela empresa ré excedeu a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores do cotidiano, trazendo constrangimento subjetivo à Demandante. (…) Quanto ao valor da indenização, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, entendo que o valor arbitrado na sentença a quo deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e especificidades do caso em comento, bem como os precedentes desta Primeira Câmara Cível.” Como se percebe, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, sem deixar qualquer possibilidade de contradição, além de ter apreciado suficientemente todas as questões de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontada contradição, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DOBRA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/03/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 13:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
20/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
02/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
01/03/2023 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:53
Audiência instrução e julgamento designada para 03/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2022 10:10.
-
05/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:41
Decorrido prazo de autora em 13/07/2020.
-
15/07/2020 07:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:12
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 01:36
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2015 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2015 12:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2015 12:49
Distribuído por sorteio
-
06/05/2015 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2015 12:48
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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