TJRN - 0855396-65.2019.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855396-65.2019.8.20.5001 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN RÉU: MARIA DAS VITORIAS DE BARROS DESPACHO Arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0855396-65.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855396-65.2019.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE BARROS RÉU: MARIA DAS VITORIAS DE BARROS DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:58
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0855396-65.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, da Corregedoria de Justiça do RN, em razão da informação do Sistema SISBAJUD, que atesta a insuficiência/inexistência de valores dou prosseguimento ao cumprimento de inteiro teor da decisão proferida, INTIMO o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse em uma das diligência já deferidas, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855396-65.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de suas advogadas, para ficar ciente dos resultados negativos da diligência de penhora (id 109142410) e da busca no sistema Renajud (id 110445203), bem como, promover a execução, informando endereço atualizado de intimação da executada e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia resultará nos efeitos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do feito.
Natal, aos 10 de novembro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:52
Juntada de diligência
-
21/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 07:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:30
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:25
Processo Reativado
-
15/08/2022 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 11:23
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
12/09/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2021 01:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 05:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:37
Homologada renúncia pelo autor
-
06/08/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 13:10
Audiência instrução e julgamento cancelada para 17/08/2021 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 11:29
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2021 10:30.
-
23/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/03/2021 10:30.
-
22/03/2021 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 10:47
Audiência instrução e julgamento designada para 23/03/2021 10:30.
-
26/10/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 11:32
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2020 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 11:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/03/2020 11:49
Audiência conciliação não-realizada para 19/03/2020 09:30.
-
13/03/2020 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 01:54
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 29/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:12
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 09:30.
-
09/12/2019 14:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/12/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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