TJRN - 0879839-17.2018.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0879839-17.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se, em sua integralidade, o teor da decisão de ID nº 149005975, com o arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:06
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 11:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879839-17.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Clube Paradise Investimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Érica Dayana Vale do nascimento, ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 143724443, a parte credora requereu a realização de busca nos sistemas informatizados RENAJUD e INFOJUD com vista à identificação de bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 143724453). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se por imperioso o deferimento do pedido formulado pela parte credora no petitório de ID nº 143724453.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito vertido pela parte credora na petição de ID nº 143724453.
Em decorrência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem.
Restando infrutífera a diligência supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sendo exitosa a pesquisa, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:46
Deferido o pedido de Clube Paradise Investimentos Imobiliários Ltda.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0879839-17.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Érica Dayana Vale do Nascimento, ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 123749589, a parte credora reiterou a proposta de acordo anteriormente apresentada e pugnou pela designação de audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a parte credora já se pronunciou acerca da proposta de acordo apresentada pela parte devedora, manifestando sua discordância ao apresentar contraproposta, consoante se observa do teor da peça de ID nº 114614497, tem-se que o presente cumprimento de sentença deve prosseguir em seu regular trâmite para a satisfação do débito perseguido.
Doutra banda, é imperioso o indeferimento do pleito de designação de audiência de conciliação vertido pela parte devedora na peça de ID nº 123749589, uma vez que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase do processo, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, mostrando-se desnecessário o aprazamento de ato processual destinado apenas a esse fim.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 114614497.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:02
Outras Decisões
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22/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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18/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 20:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879839-17.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em mira que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela devedora contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito em suas contas bancárias, reformando o decisum quanto à conversão da indisponibilidade do montante em penhora, tem-se por incabível a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia, consoante pretendido pela parte credora na peça de ID nº 114614497.
De consequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a proposta de acordo oferecida pela credora no petitório de ID nº 114614497.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:57
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:57
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:03
Decorrido prazo de ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:03
Decorrido prazo de ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879839-17.2018.8.20.5001 Exequente: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado: ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi constrita a importância total de R$ 326,73 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) em conta bancária de titularidade da devedora, conforme se extrai do detalhamento colacionado no ID nº 109859307.
Através da petição de ID nº 109074830, a devedora requereu o desbloqueio do valor constrito em suas contas bancárias, sob o fundamento de que a quantia é proveniente de seu salário e que, portanto, é protegida pelo manto da impenhorabilidade.
Na oportunidade, arguiu a nulidade do bloqueio realizado e requereu seu levantamento, além de pleitear que fosse obstada a prática de quaisquer atos expropriatórios que tenham como objeto montantes depositados na conta bancária em que são depositadas suas verbas salariais.
Juntou os documentos de IDs nos 109074866, 109074867, 109074869, 109075532, 109075534, 109075535, 109075536 e 109075537. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, constata-se que a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada em contas bancárias de sua titularidade (ID nº 109859307), uma vez que não demonstrou a origem dos valores constritos, deixando de juntar ao caderno processual quaisquer documentos que permitiriam a este Juízo analisar se, de fato, a quantia possui natureza salarial.
Oportuno salientar que, em que pese o contracheque anexado no ID nº 109074869 demonstre que a devedora recebe seus vencimentos em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, na qual foi bloqueada a importância de R$ 301,43 (trezentos e um reais e quarenta e três centavos) (cf.
ID nº 109859307 - Pág. 1), nenhum dos documentos colacionados são aptos a evidenciar que o montante bloqueado efetivamente diz respeito à verba salarial por ela percebida ou se possuem outra origem.
Nessa toada, ressalte-se que a conta bancária de titularidade da devedora na qual foi bloqueado o valor se trata de conta corrente regular, que permite a realização de movimentações diversas, dentre elas o recebimento de outras quantias além dos vencimentos, de modo que não há como se afirmar, de forma inequívoca, que o montante constrito é originário do salário percebido pela titular.
Assim, não evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, não merece prosperar o requerimento de desbloqueio, tampouco se mostra cabível o acolhimento do pedido de abstenção de realização de novos bloqueios na referida conta.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos vertidos pela devedora na petição de ID nº 109074830.
De consequência, determino a conversão da indisponibilidade do valor constrito em conta bancária da devedora em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Ressalte-se que o pagamento do referido alvará deverá ser feito mediante o crédito da quantia em conta bancária a ser informada pela beneficiária.
Expedido o competente alvará, considerando que a importância bloqueada não é suficiente para a satisfação integral do débito perseguido através do presente procedimento, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar sobre a proposta de acordo oferecida pela devedora na peça de ID nº 109074830 e apresentar planilha atualizada da dívida deduzindo o montante já adimplido, indicando, ainda, se o caso, bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:32
Outras Decisões
-
30/10/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:09
Decorrido prazo de ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:01
Decorrido prazo de ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 20:30
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:00
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
24/05/2022 16:43
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:23
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:52
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 20/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:06
Desentranhado o documento
-
20/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:03
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 04:44
Decorrido prazo de ERICA DAYANA VALE DO NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:38
Expedição de Ofício.
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23/11/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 01:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
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01/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2020 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2020 09:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/02/2020 09:43
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 09:30.
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09/12/2019 13:50
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 09:30.
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08/11/2019 10:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/11/2019 10:51
Juntada de Certidão
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19/08/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/07/2019 09:26
Audiência conciliação cancelada para 15/07/2019 10:30.
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10/07/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2019 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 14:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:12
Audiência conciliação designada para 15/07/2019 10:30.
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30/04/2019 10:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/04/2019 10:54
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2019 10:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/03/2019 10:45
Audiência conciliação realizada para 28/03/2019 10:30.
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28/03/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/03/2019 10:25
Decorrido prazo de kallina gomes flor dos santos em 18/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 00:23
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 00:21
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 12/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2019 09:03
Decorrido prazo de kallina gomes flor dos santos em 25/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 10:31
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 18/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2019 10:29
Conclusos para decisão
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23/01/2019 10:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/01/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 10:30.
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19/12/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2018 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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