TJRN - 0802494-21.2014.8.20.6001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0802494-21.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MANUEL GRANADO GALLARDO Parte Executada: SERGIO SANCHEZ ROMERO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Sentença ID nº 138180729 intimo os executados SERGIO SANCHEZ ROMERO e DENISE VIEIRA DA SILVA a, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 09:12
Outras Decisões
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0802494-21.2014.8.20.6001 Exequente: MANUEL GRANADO GALLARDO Executado: SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida nestes autos deflagrado por Fernando Gurgel Pimenta em face de SERSAN Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (2).
Com o adimplemento de parte da obrigação e existência de saldo remanescente do débito a ser integralizado, qual seja, R$ 1.8021,08 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos), determinou-se por decisão de ID nº 110386043 a expedição de alvará para levantamento do valor já pago e continuidade do feito com a penhora de dinheiro via SISBAJUD.
Alvarás expedidos nos ID’s nº 112725612, nº 112725611 e nº 114942302.
Realizado a penhora online via SISBAJUD, bloqueou-se o valor de R$ 2.215,40 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos) – ID nº 126502504.
Intimada para falar sobre os bloqueios realizados, a parte executada manifestou concordância com o bloqueio efetuado, solicitando desbloqueio do montante excedente (ID nº 126743935).
Em ID nº 127100630, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decide.
Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através da penhora online (ID nº 126502504), a qual se deu no valor de R$ 2.215,40 (dois mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos) – ID nº 126502504, superior ao valor do débito remanescente cobrado, qual seja, R$ 1.8021,08 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos), tendo a parte executada concordado com a transferência em favor da parte exequente do montante cobrado acima indicado e solicitado o desbloqueio do montante excedente bloqueado.
A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia referente ao crédito executado, bloqueado em ID n.º 126502504, no valor de R$ 1.8021,08 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos), em favor do Advogado da parte autora, Fernando Gurgel Pimenta, desbloqueando-se o valor remanescente em favor da parte executada.
Caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará para transferência do valor remanescente existente na referida a conta após expedição do alvará cima determinado, em favor da parte executada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:38
Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:03
Juntada de diligência
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30/07/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 08:45
Juntada de diligência
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:03
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 21:09
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 17:14
Desentranhado o documento
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18/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802494-21.2014.8.20.6001 Exequenter: MANUEL GRANADO GALLARDO Executado: SERGIO SANCHEZ ROMERO e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida nestes autos deflagrado por Fernando Gurgel Pimenta em face de SERSAN Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (2).
Diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença, por decisão de ID n.° 56239741, homologou-se o quantum indicado pelo executado como devido, qual seja, R$ 7.101,92 (sete mil, cento e um reais e noventa e dois centavos).
Todavia, considerando a ausência de garantia do juízo, o decisum também determinou o acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15, totalizando o débito de R$ 8.602,28 (oito mil, seiscentos e dois reais e vinte o oito centavos).
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através da decisão de ID n.º 75165906 deferiu-se o pleito autoral para que os atos expropriatórios do cumprimento de sentença passassem a alcançar os bens privados do sócio SERGIO SANCHEZ ROMERO e da administradora DENISE VIEIRA DA SILVA.
Após pesquisa de valores de ativos financeiros dos executados via Sisbajud, bloqueou-se as quantias de R$ 1.057,73 (um mil, cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) das contas bancárias de DENISE VIEIRA DA SILVA e R$ 3.375,69 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), perfazendo o total bloqueado de R$ 4.433,42 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) - ID n.º 99126766.
Planilha atualizada (ID n.º 101563026) indica como valor atualizado do débito a quantia de R$ 15.256,57 (quinze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), dois quais subtraídos o montante penhorado, qual seja, R$ 4.433,42 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), restaria pendente de pagamento o valor de R$ 10.823,15 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Posteriormente, o executado efetuou pagamento de R$ 9.002,07 (nove mil, dois reais e sete centavos), não contestando a atualização do débito indicado na planilha acima referida - ID n.º 101563026.
Por fim, o exequente solicita: 1. a liberação dos valores bloqueados e depositados pelo executado, dos quais: a) R$ 814,14 (oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos) pagos ao autor referente ao ressarcimento do valor atualizado das custas processuais por ele adimplidas para inaugurar o processo na fase de conhecimento; b) R$ 12.621,35 (doze mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) em favor do Advogado do autor, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença que se dá cumprimento; 2. prosseguimento do feito quanto com penhora on line do valor remanescente, qual seja, R$ 1.8021,08 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos).
Isto posto, em face do adimplemento de parte da obrigação e existência de saldo remanescente do débito a ser integralizado, DEFIRO o pleito autoral, devendo ser expedido, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas e bloqueadas em contas bancárias do executado no curso do processo (ID n.º 101563026 e n.º n.º 99126766), sendo R$ R$ 814,14 (oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos) em favor do autor; e R$ 12.621,35 (doze mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) em favor de seu Advogado, conforme pugnado em ID n.º 102468815.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Ato contínuo, tendo sido requerida a penhora de dinheiro do valor remascente, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ R$ 1.8021,08 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos).
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:36
Outras Decisões
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29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/05/2023 05:35
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:16
Desentranhado o documento
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03/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:41
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:24
Outras Decisões
-
26/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SERGIO SANCHEZ ROMERO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
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05/05/2021 20:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 03:49
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:45
Outras Decisões
-
24/11/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:33
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 13/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 21:10
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2020 23:38
Juntada de Certidão
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05/10/2020 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:17
Outras Decisões
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22/07/2020 08:56
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 08:56
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 21/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 23:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 23:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/06/2020 22:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 05:34
Decorrido prazo de SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:34
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:34
Decorrido prazo de SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:34
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2020 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 16:10
Processo Reativado
-
14/01/2020 09:17
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2020 20:40
Outras Decisões
-
11/11/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2019 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2019 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:58
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:54
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 23/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:26
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 08:47
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 24/10/2018.
-
25/10/2018 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 24/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2016 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 11:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 11:17
Decorrido prazo de Manuel Granado Gallardo em 31/05/2016.
-
13/06/2016 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2016 06:53
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 31/05/2016 23:59:59.
-
20/05/2016 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2016 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2016 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2016 09:31
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ALBINO RIBEIRO MENDONCA em 22/01/2016 23:59:59.
-
15/10/2015 12:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2015 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2015 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2015 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2015 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2015 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2015 17:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2014 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2014 00:59
Decorrido prazo de MANUEL GRANADO GALLARDO em 13/10/2014 23:59:59.
-
14/10/2014 00:52
Decorrido prazo de SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/10/2014 23:59:59.
-
25/09/2014 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2014 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2014 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2014 15:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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