TJRN - 0021148-57.2008.8.20.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 01/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0021148-57.2008.8.20.0001 AUTOR: PAULO RICARDO SANTANA SIMOES DE PAIVA REU: LIVRARIA E PAPELARIA BOM PRECO LTDA - ME, TUTOVAM SILVA DE MORAIS, MARLY DAMASCENO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO VIANA BARBOSA NETO SENTENÇA (NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS 2, 4, 6 E 8 DO CNJ) RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Aditivo de Contrato Social ajuizada por PAULO RICARDO SANTANA SIMOES DE PAIVA, em desfavor de LIVRARIA E PAPELARIA BOM PREÇO LTDA, TUTOVAM SILVA DE MORAIS, MARLY DAMASCENO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO VIANA BARBOSA NETO, também qualificados e devidamente representados por seus advogados.
A parte autora, em apertada síntese, alegou ter sido empregado da Livraria e Papelaria Bom Preço LTDA entre o período de 2 de janeiro de 1996 a 20 de junho de 1996, conforme carteira de trabalho assinada.
Contudo, desde setembro de 1995, o autor já trabalhava na empresa demandada.
Aduziu ter trabalhado posteriormente em outras empresas após a sua demissão na empresa demandada.
Ocorre que, conforme narrativa contida na inicial, o demandado ludibriou o autor solicitando que este assinasse alguns documentos, por ele não lidos, haja vista confiar no dono da Livraria e Papelaria Bom Preço LTDA.
No dia 16 de janeiro de 1997, o autor tomou conhecimento de que existia um processo judicial de falência tramitando na 18ª Vara cível de Natal/RN, sob o número 001.94.001252-0 e que constava o seu nome como um dos sócios da empresa demandada.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente demanda a fim de obter a declaração da nulidade dos aditivos, mantendo-se inalteradas todas as cláusulas do contrato social e aditivo 01.
Hospedou documentos.
Citados, os demandados Tutovam Silva e Marli Damasceno ofereceram Contestação (Id. 74610466- Pág. 83).
Preliminarmente, alegaram inépcia da inicial.
No mérito, refutou os fatos narrados na inicial sob a alegação de que o autor possui capacidade para firmar contrato, requerendo a total improcedência da demanda.
Sem réplica à contestação (Id. 74610466- Pág. 107).
A decisão do Id. 74610473- Pág. 137 decidiu acerca da preliminar levantada pelo demandado, ao passo que não prosperou.
Ato contínuo, a decisão do Id. 74610475- Pág. 140 determinou o litisconsórcio passivo necessário em relação a Antônio Viana Barbosa Neto.
O terceiro demandado foi citado por edital (Id. 74611331- Pág. 227).
A Defensoria Pública apresentou Contestação com negativa geral dos fatos (Id. 74611331- Pág. 237).
Réplica à contestação no Id. 74611331- Pág. 247.
Termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 74611335- Pág. 283 e mídias nos Ids. 96114620 - Pág. 300 e 301.
O despacho do Id. 100458838- Pág. 303 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível decadência do direito.
Manifestação da parte autora no Id. 102368912- Pág. 305.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de apreciação, passo a tecer e decidir o mérito.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Aditivo de Contrato Social ajuizada por PAULO RICARDO SANTANA SIMOES DE PAIVA, em desfavor de LIVRARIA E PAPELARIA BOM PREÇO LTDA, TUTOVAM SILVA DE MORAIS, MARLY DAMASCENO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO VIANA BARBOSA NETO, também qualificados e devidamente representados por seus advogados.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade de negócio jurídico modificativo de contrato social, sendo aplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no Código Civil.
Compulsando os autos, observo que os aditivos, ora impugnados pelo autor, foram assinados em 22 de dezembro de 1995 (aditivo nº 2) e em 5 de julho de 1996.
Ademais, pontue-se que o próprio autor, em sede de audiência de instrução e julgamento, confirmou ter assinado os documentos.
Contudo, afirmou não ter lido tais documentos por pura confiança que possuía com o dono da empresa demandada.
Ora, o Código Civil dispõe acerca da validade do negócio jurídico, mais precisamente o art. 104, o qual exponho a seguir: "A validade do negócio jurídico requer: I - Agente capaz; II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Pois bem.
Outrossim, a rescisão do referido negócio jurídico é possível, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Ademais, não se pode perder de vista, na espécie, em que consiste o erro e o dolo, os quais podem ser definidos por Carlos Roberto Gonçalvez, da seguinte forma: O erro consiste em uma falsa representação da realidade.
Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho.
Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. (Direito Civil Esquematizado.
Editora Saraiva. 1ª edição. página 306. 2012).
Ao que tudo indica, pelo conjunto de provas constante nos autos, o autor confiou no proprietário da empresa demandada quando da assinatura dos aditivos (2 e 3), encontrando-se, pois, em erro diante da falsa representação da realidade.
No entanto, o artigo 178, do Código Civil de 2002, estabelece o seguinte: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".
Dessa forma, vejamos.
No caso em voga, o autor pugna pela nulidade de negócio jurídico modificativo de contrato social em razão de alegado vício de consentimento - erro.
A questão em testilha resume-se à definição do prazo decadencial, decerto que a presente ação somente foi protocolada em 2008, quando já transcorrido, há muito tempo, o prazo de 4 (quatro) anos, previsto no Código Civil, restando patente a ocorrência da decadência.
Nesse teor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.R.I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
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15/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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12/02/2022 13:53
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Antônio Viana Barbosa Neto em 11/02/2022 23:59.
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18/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO em 09/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 08:19
Digitalizado PJE
-
18/10/2021 08:18
Recebidos os autos
-
04/10/2021 02:04
Definitivo
-
04/10/2021 02:01
Recebimento
-
04/08/2021 11:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/12/2020 11:28
Recebimento
-
29/09/2020 11:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/09/2020 11:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/09/2020 11:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/03/2020 09:56
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
18/03/2020 09:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/03/2020 09:55
Petição
-
18/02/2020 07:29
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2020 10:28
Mero expediente
-
17/02/2020 02:30
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2019 09:33
Concluso para sentença
-
09/10/2019 09:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2019 12:15
Audiência de instrução e julgamento
-
23/07/2019 10:38
Concluso para despacho
-
23/07/2019 10:29
Petição
-
08/07/2019 01:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/06/2019 10:09
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
26/06/2019 08:39
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 11:13
Concluso para despacho
-
19/06/2019 01:07
Mero expediente
-
31/05/2019 10:55
Juntada de AR
-
31/05/2019 10:55
Juntada de AR
-
30/05/2019 08:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/05/2019 08:34
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2019 01:32
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
20/05/2019 12:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 12:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 12:10
Audiência
-
20/05/2019 10:49
Mero expediente
-
20/05/2019 02:18
Expedição de carta de intimação
-
20/05/2019 02:15
Expedição de carta de intimação
-
20/05/2019 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2019 08:17
Concluso para despacho
-
01/04/2019 10:10
Recebido os Autos do Advogado
-
27/03/2019 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2019 07:49
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2019 05:07
Ato ordinatório
-
26/10/2018 11:07
Petição
-
19/09/2018 11:08
Juntada de mandado
-
17/09/2018 05:14
Certidão de Oficial Expedida
-
30/07/2018 05:25
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 05:07
Petição
-
30/07/2018 04:42
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/07/2018 11:41
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
25/06/2018 10:04
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 07:32
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2017 06:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2017 10:42
Expedição de edital
-
21/08/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2017 08:34
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2017 10:30
Recebimento
-
16/08/2017 10:14
Mero expediente
-
15/08/2017 04:20
Concluso para despacho
-
04/08/2017 08:16
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 10:11
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 03:20
Ato ordinatório
-
20/07/2017 04:14
Ato ordinatório
-
18/07/2017 10:28
Juntada de mandado
-
18/07/2017 10:26
Juntada de AR
-
07/06/2017 09:08
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 09:01
Expedição de ofício
-
07/06/2017 08:59
Expedição de ofício
-
07/06/2017 08:56
Expedição de ofício
-
07/06/2017 08:53
Expedição de ofício
-
07/06/2017 08:50
Expedição de ofício
-
06/06/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2017 08:53
Mero expediente
-
05/06/2017 08:33
Recebimento
-
05/06/2017 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2017 04:06
Mero expediente
-
31/05/2017 05:34
Concluso para despacho
-
31/05/2017 04:43
Petição
-
12/05/2017 07:42
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 10:52
Ato ordinatório
-
10/04/2017 12:53
Ato ordinatório
-
09/01/2017 08:00
Juntada de mandado
-
25/11/2016 07:58
Certidão de Oficial Expedida
-
10/10/2016 12:49
Expedição de Mandado
-
20/09/2016 05:29
Documento
-
30/08/2016 12:31
Recebimento
-
30/08/2016 08:50
Mero expediente
-
20/04/2016 02:41
Concluso para despacho
-
20/04/2016 02:40
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2014 08:43
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2014 04:42
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2014 02:27
Recebimento
-
18/09/2014 09:53
Mero expediente
-
20/08/2014 01:47
Concluso para despacho
-
20/08/2014 01:46
Petição
-
28/07/2014 08:52
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 04:38
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2014 01:58
Recebimento
-
10/07/2014 12:44
Mero expediente
-
03/07/2014 10:13
Reativação
-
03/07/2014 10:12
Concluso para despacho
-
03/07/2014 10:11
Petição
-
20/06/2014 08:00
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2014 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2014 04:49
Ato ordinatório
-
23/04/2014 04:40
Juntada de mandado
-
02/04/2014 07:48
Certidão de Oficial Expedida
-
17/02/2014 11:23
Expedição de Mandado
-
13/02/2014 01:30
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2014 01:27
Petição
-
27/01/2014 09:05
Recebimento
-
15/01/2014 08:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/01/2014 09:46
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2014 10:07
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
04/02/2013 12:00
Juntada de mandado
-
18/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2012 12:00
Petição
-
26/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2012 12:00
Recebimento
-
23/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2012 12:00
Publicação
-
24/09/2012 12:00
Expedição de documento
-
14/09/2012 12:00
Expedição de documento
-
12/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
06/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
03/11/2011 12:00
Concluso para sentença
-
20/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
17/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/04/2011 12:00
Processo Suspenso
-
14/04/2011 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
08/02/2011 12:00
Audiência Designada
-
26/01/2011 12:00
Audiência Designada
-
10/01/2011 12:00
Audiência Designada
-
14/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/10/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
13/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/10/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
01/10/2010 12:00
Audiência Designada
-
20/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2009 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
01/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/10/2009 12:00
Expedir Mandados
-
30/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/09/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
01/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/11/2008 12:00
Ato ordinatório
-
04/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
13/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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13/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/07/2008 12:00
Mandado Expedido
-
24/07/2008 12:00
Mandado Expedido
-
23/07/2008 12:00
Expedir Mandados
-
18/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
17/07/2008 12:00
Recebimento
-
17/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2008
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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