TJRN - 0848624-91.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848624-91.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO DECISÃO Trata-se de requerimento de distinção (Id. 19715049) apresentado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL (SINSENAT), em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 18907818) que determinou o sobrestamento do agravo em recurso especial (Id. 15748368), em razão do Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Convém, antes de mais nada, transcrever a literalidade do art. 1.030, III, do Código de Ritos, acerca do assunto: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Sem delongas, conforme previsão normativa acima vincada, ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao vice-presidente sobrestar o feito enquanto pendente de julgamento o recurso que promoveu a afetação, tendo sido esta, senão, a providência levada a cabo nestes autos.
Isso porque, independentemente do tipo de execução (se coletiva ou individual), bem como o fato de haver sido manejada por sindicato, as decisões de afetação nos autos dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/10/2022, delimitaram o Tema 1.169 da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Aliás, do teor da na delimitação da controvérsia, não houve qualquer restrição no acórdão paradigma ao atingimento exclusivo às execuções individuais, como se verifica dos seguintes trechos: “(...) Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
A finalidade precípua deste incidente é examinar se os recursos especiais selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas preenchem os requisitos necessários à afetação, nos termos do que definido pelo § 1º do artigo 257-A do Regimento Interno do STJ, ou seja, deve-se analisar (I) se o processo veicula matéria de competência do STJ; (II) se preenche os pressupostos genéricos e específicos; (III) se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento; e (IV) se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade. (...) O tema trazido no Recurso Especial é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual administrativo.
Deveras, como registrado pelo il.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes “em que pese o Tribunal de origem não ter mencionado o quantitativo de processos tramitando naquela Corte, foi possível recuperar, em consulta à pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aproximadamente, 54 acórdãos e 3.390 decisões monocráticas contendo controvérsia similar a destes autos” (fl. 1.073).
O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, em conjunto com os REsp n. 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (...)”.
Ou seja, ao ser determinada “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, a afetação não se fincou apenas aos feitos executivos individuais pendentes, até porque se assim o fosse teria constado expressamente da determinação, já que o próprio dispositivo regente preceitua que: “Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...)”.
Ora, a matéria em que foi determinada a suspensão se refere justamente a dirimir a necessidade ou não de liquidação antecedente a possibilitar a execução do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.
E, o fato do Sindicato manejar execuções em favor dos seus substituídos não se presta a afastar o abarcamento da presente situação jurídica pelo tema, pois, independentemente da sua forma, tratando-se de condenação cognitva dotada de generalidade, o quantum debeatur apenas pode ser apurado a posteriori, independentemente de por meio do substituto processual ou pelos próprios beneficiários individualmente.
A respeito, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º-A DA LEI 9.494/1997; 3º E 267, IV E VI, E 472 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSE DA CATEGORIA.
RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu manifestação em torno dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 3º e 267, IV e VI, e 472 do CPC/1973), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 2.
Ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois é firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 3.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 4.
Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 5.
Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 6.
Quanto à alegada inadequação da via eleita, a Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 7.
Além disso, na leitura do acórdão impugnado, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em lei local (art. 129 da CE e LCE 1.093/2009) e constitucional (art. 8º, II, da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da competência do STF. 8.
Recurso Especial não conhecido” (REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.) “Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE no qual foi concedida a ordem para assegurar aos substituídos, então servidores (professores) do extinto Território Federal de Rondônia, o direito à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD). (...) Assim, em consonância com jurisprudência dominante desta Corte Superior, é certo que o sindicato detém legitimidade ativa ad causam para representar os pensionistas da categoria, não havendo impedimento para que o crédito em questão seja cobrado na fase de execução do julgado proferido na ação mandamental coletiva.
Nesse sentido foram as decisões proferidas em outras execuções propostas no MS 10.424/DF, já preclusas, a saber: 2010/0173327-6, 2010/0173319-9, 2010/0173394-7, 2010/0173386-0, 2010/0173382-2. [...] No que diz respeito à impossibilidade de pagamento de valores aos substituídos que faleceram antes da data da impetração, há que se fazer alguns esclarecimentos.
Os sindicatos "possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados" (AgInt no REsp n. 1.325.649/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/6/2016).
Isso significa que a pretensão estampada pelo sindicato no mandado de segurança coletivo (MS n. 6.019/DF) abrangeu toda a categoria de procuradores da Previdência Social, independentemente de serem ou não a ele filiados ou de haver alguma autorização expressa.
O conteúdo da decisão proferida em ação coletiva visa a tutelar direitos individuais homogêneos.
Diversamente dos interesses difusos e coletivos stricto sensu, os interesses individuais homogêneos podem ser tutelados tanto pela via coletiva quanto pela individual, o que justifica o tratamento peculiar da coisa julgada que se forma nas demandas que os tenham como objeto.
Em virtude de tal particularidade, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, isto é, o quantur debeatur deve ser apurado a posteriori, em execução proposta pelo próprio sindicato ou pelos interessados, na qual serão identificados os beneficiários individuais.
Além disso, a sentença fará coisa julgada erga omnes, na hipótese de procedência do pedido, de maneira a beneficiar toda a categoria representada pelo sindicato ocorrência da chamada coisa julgada secundum eventum litis.
Tal circunstância habilita os interessados a beneficiarem-se da decisão favorável e procederem diretamente à execução dos seus direitos, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento.
Essas especificidades indicam que o óbito de um dos interessados, então procurador da Previdência, antes da impetração do mandado de segurança coletivo pelo sindicato, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista, pleiteie, em nome próprio ou por substituição, eventuais direitos abrangidos pela concessão da segurança.
Nada obsta, portanto, que pensionista, ainda que não figure como substituído no polo ativo do mandado de segurança, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução.
Nesse contexto, afasto a inexequibilidade do título arguida pela UNIÃO (...)” (ImpExe na ExeMS n. 10.424, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/11/2021.) Frise-se que, inobstante se encontre anexado, quando do julgamento pelo STJ, o voto-vogal do eminente Min.
Raul Araújo sugerindo “ser importante especificar na delimitação do tema que a controvérsia cinge-se à execução INDIVIDUAL de sentença coletiva, pois, com a devida vênia, entendo que este ponto não ficou tão claro na redação do aludido tema (...)”, considerando ser “importante fazer essa especificação na DELIMITAÇÃO DO TEMA, cuja afetação ora se busca.
Ou, caso se entenda necessário dar maior extensão ao debate, incluir também as execuções coletivas advindas de tais sentenças, mas deixar isso expresso no TEMA”, tal proposição não constou, absolutamente, no acórdão, como se observa do seu teor: “Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Quanto à suspensão, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Vencido o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha que votava pela não suspensão dos processos”.
Assim, não havendo o judicioso apontamento trazido pelo Min.
Raul Araújo sido, certo ou errado, abarcado/adicionado ao tema e sequer constando quaisquer adendos a esse respeito no inteiro teor do voto do Relator (que foi acompanhado em sua inteireza pela Corte Especial), incabível se revela, neste ínterim processual, a realização de interpretação valorativa destoante daquela constante peremptoriamente da temática (acolhendo, por vias transversas, proposição de voto-vogal quando não o feito pelo órgão jurisdicional prevalente), na qual a Vice-Presidência se acha jungida a cumprir em estrita observância ao inciso III do art. 1.030 e inciso II do art. 1.037, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Aliás, em decisões monocráticas desse ano, os Ministros do STJ vêm determinando ao Tribunal de origem o sobrestamento de feitos congêneres, não realizando qualquer distinção em relação à execução de índole individual ou coletiva, como se vê, exemplificativamente: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos, qual seja: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169/STJ), nos termos das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ". (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ". (ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão dos recursos especiais repetitivos, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. (AREsp n. 2.232.623, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/02/2023.) E, em caso idêntico ao dos autos (envolvendo as mesmas partes e proveniente deste Estado), cujo Relator é o mesmo do tema ensejador do sobrestamento (Min.
Benedito Gonçalves), em decisum exarado no AREsp 2.289.415/RN aos 09/03/23, verbis: “A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 20/10/2021 (Tema 1.169), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos ", havendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que cuidem de idêntica controvérsia.
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido e, ainda, a tese objeto do apelo especial, observa-se que o caso em análise envolve referida discussão.
Dessa feita, consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
No mesmo sentido, em casos análogos que também versam acerca da presente temática: AREsp 2.222.256/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2022 e AgInt no AREsp 2.189.330/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2022.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp's 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS), o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou; b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015)” (AREsp n. 2.289.415/RN, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/03/2023).
Também, aos 23/03/23, nos EDcl no AREsp n. 2.257.635, de Relatoria do Min.
Herman Benjamin: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão monocrática (fls. 1.635-1.639, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Em síntese, o embargante alega: II.
DO ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme foi explanado no tópico anterior, a presente lide versa a respeito de execução movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL SINSENAT em face do MUNICÍPIO DO NATAL.
Assim sendo, tem-se que a decisão alvo dos presentes embargos incorreu em erro, ao não deter congruência com o caso versado na presente lide; estando, pois, com a narrativa fática divergente da realidade dos autos, uma vez que, define como parte processual o Município de SALVADOR/BA. (...) No entanto, tal decisão, ao restar divergente do tema debatido nos autos, incorreu também em erro omissivo; pois não observou o que preceitua o tema 1169 - STJ.
Posto que, não analisou que no dia 18/10/2022, este Superior Tribunal De Justiça submeteu a seguinte questão ao rito dos recursos repetitivos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Por conseguinte, houve determinação suspendendo todos os processos que tratem sobre a referida matéria, como é o caso dos autos acima epigrafado, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Impugnação às fls. 1.652-1.650, e-STJ. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10 de março de 2023.
Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes dois dos vícios listados no art. 1.022 do CPC: omissão e erro material.
Diante disso, torno sem efeito a decisão de fls. 1.635-1.1.639, e-STJ e passo a novo exame do Recurso.
Verifico que a matéria versada no Recurso Especial que se busca destrancar teve acolhida a proposta de afetação para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ) com o Tema 1.169: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o disposto na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 ; e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. (...) 4.
Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias.
Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5.
Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal.
Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012) Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.635-1.639, e-STJ, e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que este, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do decisum do respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se” (STJ - EDcl no AREsp/RN n. 2.257.635, Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/03/2023).
Desse modo, coincidindo a matéria objeto de análise nestes autos com o aludido paradigma e se atentando aos regramentos processuais atinentes a espécie, bem ainda em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o sobrestamento se mostra impositivo.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão objurgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
05/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:45
Juntada de intimação
-
17/08/2022 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:33
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2022 09:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/07/2022 10:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:40
Juntada de intimação
-
08/06/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
04/06/2022 19:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/06/2022 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:54
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
13/02/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2022 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:00
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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