TJRN - 0856765-02.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856765-02.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N° 0856765-02.2016.8.20.5001 Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – SINDJUSTIÇA.
Advogados: Ronald Castro de Andrade, Eduardo Antônio Dantas Nobre, Fabiano Falcão de Andrade Filho e Gustavo Henrique Freire Barbosa Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA COM TUTELA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RETIROU O BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECONHECENDO A NULIDADE DO ATO ILEGAL, TODAVIA, LIMITANDO SUA APLICAÇÃO QUANTO AO TEMPO TRANSCORRIDO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DO PAGAMENTO RETROATIVO E TAMBÉM POSTERIOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE CONCRETAMENTE COM EFEITOS PROSPECTIVOS – EX NUNC E RETROATIVOS EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE FACE À INVALIDADE E AO DIREITO ADQUIRIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo a fim de reconhecer e determinar que o pagamento das parcelas vencidas não pagas a título de salário-família ocorra por todo o período entre o corte realizado pelo ato administrativo junho/2016 até a efetiva implantação em prol de cada substituído processual, observada a prescrição quinquenal, e majoração dos honorários em razão do proveito econômico obtido, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – SINDJUSTIÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 20294977) que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0856765-02.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e manteve a tutela antecipatória de urgência concedida determinando a nulidade do ato administrativo no intuito de contemplar o restabelecimento em definitivo do pagamento do “salário-família”, o qual vinha sendo pago mensalmente aos substituídos processuais do autor, servidores do judiciário estadual que a ele tenham direito, uma vez preenchidas as exigências legais, antes do corte realizado em seus contracheques nos seguintes termos transcritos no processo administrativo n ° 01039/2016: (…) Tratam-se os autos da análise da legitimidade do recebimento do salário-família por magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Ocorre que, o entendimento do Tribunal de Contas é pela concessão do benefício, apenas aos servidores públicos estaduais efetivos que se enquadrem no limite remuneratório fixado no artigo 52, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 308/2005.
Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos ao Departamento de Recursos Humanos para cumprimento desta decisão, em conformidade com o Acórdão de fl. 03, e consequente retirada do item “salário-família” dos contracheques dos magistrados e servidores constantes nas referidas listas, que não atendam aos limites fixados no supracitado dispositivo legal.
Após, junte-se certidão de cumprimento e oficie-se o Estado do Rio Grande do Norte.
Natal, 12 de maio de 2016.
Desembargador CLAUDIO SANTOS PRESIDENTE Em suas razões recursais (Id. 20294984), requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de ver reconhecido o direito às parcelas vencidas não pagas a título de salário-família por todo o período entre o corte realizado pelo ato administrativo (maio/2016 – Id 20293406 p.11-21) - o qual foi declarado nulo no mérito (Id 20294977) - até a efetiva implantação em prol de cada substituído processual, a ser apurado em liquidação de sentença.
Pugnou também pela reforma do decisum quanto aos honorários de sucumbência, para que a verba seja estabelecida considerando o efetivo proveito econômico, incluindo parcelas inadimplidas e também parcelas adimplidas por força da tutela judicial obtida, i.e., o efetivo ganho resultante da lide em prol da parte autora e seus substituídos processuais, também a ser apurado em sede de liquidação, dessa forma, com a aplicação da regra do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Os entes públicos demandados não apresentaram contrarrazões (Id 20294986).
Com vista dos autos, Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 20472996). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.
Reside o mérito e na análise do direito relativo às parcelas do salário família não pagas entre o período de junho/2016 até a data de seu efetivo restabelecimento (junho/2019), cujo valor total será apurado em liquidação de sentença.
Ao compulsar os autos, verifiquei que a sentença declarou a nulidade da decisão administrativa que retirou o benefício, delimitando o lapso temporal para contemplar seu pagamento quantos às parcelas vencidas referentes aos meses de junho a dezembro de 2016, sem considerar todo o período remanescente até a liminar concedida em 2019.
Neste aspecto entendo equivocado o mérito, uma vez que os atos administrativos declarados nulos, via de regra, tem efeitos retroativos ex tunc, exceto quanto a terceiros de boa-fé, devendo a decisão em sentido contrário quantos aos efeitos (ex nunc) ser fundamentada em consonância com a Teoria dos Motivos Determinantes, por se tratar de exceção.
Dessa forma, a partir do reconhecimento da nulidade, deveria contemplar todo o tempo em que o salário-família foi comprometido e não apenas parte dele como ocorrera, parcelas vencidas (junho a dezembro/2016) e parcelas vincendas sem os acessórios de juros e correção monetária (abril a junho/2019), até porque, o ato administrativo nulo não é passível de convalidação e manutenção no mundo jurídico.
Importante destacar, face à ilegalidade do ato que retirou o benefício devidamente reconhecida pelo juízo de origem, deveria o posicionamento ser entre um efeito ou outro e não ambos, conforme se depreende do causídico.
Neste sentido, face ao princípio da segurança jurídica como vetor de previsibilidade e coerência na aplicação das leis sobre as relações estatuídas, opera-se o instituto do direito adquirido quanto ao benefício concedido há anos, respaldado pela análise de ilegalidade de sua abrupta interrupção na via administrativa diante do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Sobre o tema, há precedente do Supremo Tribunal Federal: “Salário-família.
Direito incorporado ao patrimônio do servidor público.
Supressão indevida pela administração pública.
Transgressão às garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.” (AI 817.010-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4-2012.) Quanto ao direito adquirido, acrescento o entendimento sumulado pelo STF: Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação jurisdicional.” No tocante aos efeitos da decisão que declara a nulidade de ato administrativo há os seguintes entendimentos do STJ e STF: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DO ATO.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
LIMITE. 1.
A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido. 2.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009). 3.
Hipótese em que a condenação no pagamento de atrasados decorre naturalmente do pedido de anulação do ato administrativo, devendo, porém, retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PCCS.
LEI COMPLEMENTAR N. 162/95.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
SUPRESSÃO.
ARTS. 21 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
POSICIONAMENTO DO STF PELA SUA IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. - Nas causas em que se buscam diferenças salariais referentes ao reenquadramento no Plano de Avaliação de Desempenho, realizado nos termos do Plano de Cargos e Salários, a natureza da relação é de trato sucessivo, pelo que aplicável o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. - Os temas insertos nos arts. 21 e seguintes da Lei Complementar Federal n. 101/2000 não foram debatidos pelo v. aresto recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre.
Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a Lei Complementar n. 162/95, do Município de Santos, não podia ter suprimido a percepção do salário-família, dada a sua previsão constitucional e em razão dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
A propósito, confira-se o AgR no AI 788.661, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23.3.2011.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 7.760/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 30/9/2011.) Elevando o raciocínio ao patamar doutrinário, Celso Antônio Bandeira de Mello também entende que os efeitos do ato administrativo implicam diretamente no ato viciado, inúmeras vezes atingindo-o, desde o seu início, portanto, retroagindo.
Conforme Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 32ª Ed.204: “Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação.
No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela.” Por todo o exposto, reconhecida judicialmente a nulidade mediante o devido processo de conhecimento, a sentença terá natureza declaratória, cujos efeitos retroagirão à data da constituição do ato (ex tunc) cessação.
Desta feita, entendo cabível a reforma da mesma quanto aos honorários sucumbenciais em razão do aproveitamento econômico s ser obtido atualizado em sede de liquidação de sentença, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Acrescento o tema 1076 do STJ sobre os honorários: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, dou provimento ao apelo, a fim de reconhecer e determinar o pagamento das parcelas vencidas não pagas a título de salário-família por todo o período entre o corte realizado pelo ato administrativo junho/2016 até a efetiva implantação em prol de cada substituído processual cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença com juros e correção monetária nos termos do tema 905 do STJ, observada a prescrição quinquenal e ainda, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre os valores eventualmente apurados na mesma oportunidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856765-02.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de novembro de 2023. -
20/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838756-89.2016.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcos Pereira Tomaz
Advogado: Karina Aglio Amorim Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2016 16:54
Processo nº 0801896-69.2019.8.20.5103
Jose Alyson Gomes
Mprn - 02ª Promotoria Currais Novos
Advogado: Rafael Diniz Andrade Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 14:17
Processo nº 0801896-69.2019.8.20.5103
Mprn - 02ª Promotoria Currais Novos
Maria das Gracas de Medeiros Oliveira
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2019 10:50
Processo nº 0801265-62.2023.8.20.5111
Mprn - Promotoria Angicos
Antonio Flavio de Medeiros
Advogado: Gilvan Cavalcanti Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 22:21
Processo nº 0802139-18.2017.8.20.5124
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Sedaiuclem Lima da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2017 14:05