TJRN - 0800328-61.2020.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ALVES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da nova inventariante para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800328-61.2020.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VAONAVIO PEREIRA RAMOS INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES REQUERENTE: MARIA CLEIDE ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM C/C INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS deixados por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, promovido por VAONAVIO PEREIRA RAMOS.
Foi indicado como herdeiros: 1) RITA ALVES DE OLIVEIRA, genitora da falecida e 2) VAONAVIO PEREIRA RAMOS, (companheiro da falecida).
Além disso, foram indicados os seguintes bens: “01. 01(um) imóvel residencial (residência do casal) à Rua Gal Clovis Gomes, 67, Bairro Santo Amaro, Jardim de Piranhas/RN, CEP. 59324-000, com as seguintes especificações: área construída 70,00 m2, terreno coberta:72,00 m2.
No valor estimado de 30.000,00 (trinta mil reais) 02.
Os direitos hereditários deixado com o falecimento do pai da inventariada, o falecido: AVANI ALVES DE BRITO, sobre um único bem, um imóvel residencial a rua padre João Maria, certidão atualizada do cartório único desta cidade: Livro nº 3-B, folhas 96v/97, transcrição nº 640, datada de 09/08/1961, de acordo com a CERTIDÃO NÃO PESA ÔNUS.
No valor estimado de 15.000 (quinze mil reais).”.
Juntada do termo de casamento religioso (ID. 62289380).
Nomeado o autor como inventariante (ID. 68122017).
Noticiado o falecimento da herdeira RITA ALVES DE OLIVEIRA (ID. 69374380).
Primeiras declarações no ID. 69374385.
Ausência de interesse da Fazenda Municipal (ID. 78464681).
Ausência de interesse da Fazenda Nacional (ID. 85133393).
Lançamento do ITCD no ID. 86632994.
Determinada a citação do espólio de RITA ALVES DE OLIVEIRA (ID. 86924624).
Impugnação às primeiras declarações, ofertada pelo espólio de RITA ALVES DE OLIVEIRA, na pessoa de MARIA CLEIDE ALVES (ID. 90144007), na qual foram indicados novos bens.
Manifestação do inventariante (ID. 96433852).
Decisão de ID. 97742045, determinou a expedição de Ofícios aos principais bancos nacionais, para que informem a existência de aplicação financeira ou saldos em conta corrente e/ou poupança.
Além de determinar que os interessados realizem a habilitação no cumprimento de sentença nº 0800238-87.2019.8.20.5142.
Por fim, determinou que o inventariante juntasse aos autos as informações referentes à concessão do benefício de pensão por morte, bem como, os documentos relativos à doação do imóvel que alegou em sua manifestação de ID. 96433852.
Carta de concessão do benefício de pensão por morte (ID. 99885036).
Requerimento de aprazamento de audiência de instrução e julgamento para comprovar a doação (ID. 99885035).
Ausência de contas bancárias ativas e/ou saldos financeiros nos bancos: Bradesco (ID. 100485015); Nordeste (ID. 100729799).
Extrato da conta da Caixa Econômica Federal (ID. 101475581).
Certificada a ausência de resposta do Banco do Brasil (ID. 103086401).
Determinada a consulta via SISBAJUD (ID. 103286477).
Resultado a partir do ID. 105538860, sem saldos.
Manifestação de MARIA CLEIDE ALVES no ID. 96244933, requerendo a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos quanto aos saques efetuados após o falecimento da inventariada.
Esclarecimentos juntados ao ID. 121458498.
Em manifestação de ID. 131039866, MARIA CLEIDE ALVES pugnou pelo abatimento dos valores levantados do quinhão hereditário do inventariante.
Acolhida a impugnação às primeiras declarações e determinada a apresentação das últimas declarações (ID. 140874388).
Pedidos de designação de audiência de conciliação (Ids. 140999311 e 141032944).
Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória (ID. 141100924).
Realizado acordo entre as partes, no qual o inventariante cedeu seus direitos hereditários, mediante o pagamento da quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) (ID. 1428893660).
Determinada a realização da cessão de direitos por escritura pública (ID. 144141774).
Escritura pública no ID. 148944154. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado parcial do mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. ”.
Compulsando os autos, verifico que um dos pedidos é incontroverso, razão pela qual passo a sua análise.
Da União Estável post morten.
A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, tem proteção constitucional no art. 226, § 3º e no Código Civil, art. 1.723.
São requisitos para configuração da união estável: a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
Assim, é cediço que, para a configuração da união estável exige-se a prova da efetiva convivência “more uxorio”, com características de união familiar, por um prazo estável e com o objetivo de manter a vida em comum entre homem e mulher assim compromissados, com contornos de casamento.
No caso dos autos, restou incontroversa a união estável entre VAONAVIO PEREIRA RAMOS e a de cujus MARIA DAS GRAÇAS ALVES, ante as provas colacionadas aos autos (Ids. 62289380, 62289384, 68101668 e 99885036).
Além disso, não houve impugnação à relação pelos demais herdeiros.
Desta forma, ao que se constata, o autor e a falecida iniciaram o relacionamento amoroso desde o dia 04 de dezembro de 2004, o qual persistiu até o falecimento de Maria das Graças Alves em 28 de setembro de 2018, formando união estável.
Da homologação do acordo com a cessão de direitos hereditários.
Trata-se de pedido de homologação de cessão de direitos hereditários formulado por VAONAVIO PEREIRA RAMOS, companheiro da falecida MARIA DAS GRAÇAS ALVES, em favor do espólio de RITA ALVES DE OLIVEIRA, genitora da de cujus, representado pela única herdeira MARIA CLEIDE ALVES, mediante o pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
As partes apresentaram instrumento público de cessão de direitos (ID. 148944154), no qual consta a anuência expressa da cessionária.
A cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico lícito e previsto no art. 1.793 do Código Civil, sendo permitida desde que formalizada por instrumento público e respeitados os direitos dos demais herdeiros e eventuais interessados no espólio.
No caso dos autos, verifica-se que o cedente VAONAVIO PEREIRA RAMOS é herdeiro legítimo na condição de companheiro da falecida, conforme comprovado nos autos, e possui legitimidade para dispor de seus direitos hereditários.
A cessionária, por sua vez, é parte interessada e anuiu expressamente com a cessão, comprometendo-se ao pagamento da quantia estipulada, não havendo notícia de oposição de outros herdeiros, tampouco indícios de vícios que maculem o negócio jurídico.
A transação está em conformidade com o disposto no art. 1.793, §1º, do Código Civil, que autoriza o companheiro supérstite a ceder seus direitos hereditários, total ou parcialmente, sendo a cessão de natureza patrimonial, passível de homologação judicial para produzir plenos efeitos legais.
Não há elementos que indiquem prejuízo ao espólio ou a terceiros, sendo o valor pactuado compatível com a autonomia da vontade das partes.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com esteio no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com a PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS INICIAIS, para DECLARAR a existência e extinção de união estável entre VAONAVIO PEREIRA RAMOS e a de cujus MARIA DAS GRAÇAS ALVES do período de 04 de dezembro de 2004 até 28 de setembro de 2018.
Ato contínuo, HOMOLOGO O ACORDO efetuado nos autos (ID. 142889366), para AUTORIZAR a outorga efetuada por VAONAVIO PEREIRA RAMOS em favor de MARIA CLEIDE ALVES, realizada mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 148944154), na qual cede todos os seus direitos hereditários referente aos bens deixados por MARIA DAS GRAÇAS ALVES.
Por conseguinte, DESTITUO VAONAVIO PEREIRA RAMOS do encargo de inventariante e NOMEIO MARIA CLEIDE ALVES.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o termo de compromisso, intimando a nova inventariante para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, deve a inventariante apresentar nos autos as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada as últimas declarações, a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar satisfatoriamente o recolhimento do ITCMD devido, ou formular os requerimentos pertinentes ao deslinde do feito, ressaltando-se que, nos termos do Ofício nº 703/2024/SEFAZ - GS/SEFAZ - SECRETÁRIO-SEFAZ, encaminhado a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), “o próprio interessado protocola diretamente seu pedido no sistema denominado Unidade Virtual de Tributação (UVT), cujo “link” de acesso se encontra disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ), não sendo, pois, necessário, que o magistrado solicite o referido lançamento à Procuradoria Geral do Estado, bastando para tal, intimar o advogado para que o faça diretamente à SEFAZ”.
Retifique-se os polos da ação para constar o espólio de RITA ALVES DE OLIVEIRA no polo ativo.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:13
Homologada a Transação
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26/04/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800328-61.2020.8.20.5142 REQUERENTE: VAONAVIO PEREIRA RAMOS INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES REQUERENTE: MARIA CLEIDE ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Realizada audiência de conciliação (ID. 142889366), as partes formularam acordo consistente em: “1.
Maria Cleide Alves obriga-se a realizar o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de cessão de todos os direitos hereditários do espólio de Maria das Graças Alves, mais especificadamente com relação às seguintes ações: 0800212-21.2021.8.20.5142 e 0800328-61.2020.8.20.5142. 2.
Vaonavio Pereira Ramos renuncia a eventuais direitos hereditários do espólio de Maria das Graças Alves, restando apenas como única herdeira, Maria Cleide Alves. 3.
A Sra.
Maria Cleide Alves, após a homologação judicial do presente acordo, efetuará o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a Vaonavio Pereira Ramos.
O pagamento será realizado por transferência bancária para a conta de titularidade do Sr.
VAONAVIO PEREIRA RAMOS, conforme os dados bancários fornecidos: Conta nº 000874397109-0; Operação: 1288 Agência: 0758; Banco – Caixa Econômica Federal; bem como, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Maria Alex Sandra Batista, através de transferência bancária do tipo ‘pix’ em conta de sua titularidade, cuja chave é o seu CPF: *38.***.*55-45.”.
No entanto, embora este Juízo manifeste contentamento com a transação realizada, tenho que a cessão de direitos hereditários deve ser realizada mediante escritura pública, a teor do disposto no art. 1.793 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”.
Desta forma, para evitar nulidade e confronto a norma legal, DETERMINO que as partes realizem a cessão por escritura pública.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar as diligências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:03
Outras Decisões
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23/02/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800328-61.2020.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 13/02/2025, às 14:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/7sqc5 RAIANE DUTRA SOARES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800328-61.2020.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: VAONAVIO PEREIRA RAMOS Polo passivo: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o interesse de uma das partes (ID. 141032944), DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 17:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800328-61.2020.8.20.5142 REQUERENTE: VAONAVIO PEREIRA RAMOS INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES REQUERENTE: MARIA CLEIDE ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE dos bens deixados por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, ajuizada por VAONAVIO PEREIRA RAMOS, indicando como co-herdeira RITA ALVES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Saneado o feito no ID. 68122017, foi nomeado o inventariante VAONAVIO PEREIRA RAMOS e determinada a juntada das primeiras declarações.
Primeiras declarações no ID. 69374385, indicando como bens: “01(um) imóvel residencial (residência do casal) à Rua Gal Clovis Gomes, 67, Bairro Santo Amaro, Jardim de Piranhas/RN, CEP. 59324-000, com as seguintes especificações: área construída 70,00 m2, terreno coberta:72,00 m2.
No valor estimado de 30.000,00 (trinta mil reais) 3.2.
Os direitos hereditários deixado com o falecimento do pai da inventariada, o falecido: AVANI ALVES DE BRITO, sobre um único bem, um imóvel residencial a rua padre João Maria, certidão atualizada do cartório único desta cidade: Livro nº 3-B, folhas 96v/97, transcrição nº 640, datada de 09/08/1961, de acordo com a CERTIDÃO NÃO PESA ÔNUS.
No valor estimado de 15.000 (quinze mil reais).
Obs.
Bem foi arrolado no inventário de Avani Alves de Brito e Rita Alves de Oliveira nº 0800212-21.2021.8.20.5142”.
Impugnação as primeiras declarações (ID. 90144007).
Réplica da inventariante no ID. 121458498. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando as declarações juntadas a partir do ID. 90144007, tenho que a impugnação as primeiras declarações merecem acolhimento.
Isso porque, o co-herdeiro, ora inventariante, deixou de indicar como bens do espólio os valores constantes das contas bancárias da de cujus, além de não indicar a fração correta pertencente a falecida, referente ao imóvel herdado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificá-las, nos termos do §1º do art. 627 do CPC.
Retificada as primeiras declarações, intime-se a co-herdeira, para em igual prazo, manifestar-se.
Após o decurso do prazo listado no item anterior, intime-se a Fazenda Pública para, no lapso de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do Código de Processo Civil).
Em seguida, intimem-se os herdeiros para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem objeções apresentadas, INTIME-SE a inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:01
Outras Decisões
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05/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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04/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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04/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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03/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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26/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800328-61.2020.8.20.5142 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: VAONAVIO PEREIRA RAMOS Polo passivo: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES e outros DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que na impugnação as primeiras declarações (ID. 90144007), não consta, especificamente, os bens que a impugnante deseja que sejam incluídos no inventário.
Desta forma, INTIME-SE MARIA CLEIDE ALVES para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a referida indicação, especificando os valores.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800328-61.2020.8.20.5142 Classe: INVENTÁRIO (39) Parte autora: VAONAVIO PEREIRA RAMOS Parte ré: ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Despacho constante do ID 128225384 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
14/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/04/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:43
Juntada de diligência
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:34
Juntada de diligência
-
26/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de VAONAVIO PEREIRA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de VAONAVIO PEREIRA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca dos documentos novos juntados aos autos, bem como para manifestação aos documentos constantes dos IDs 99885035, 100729799, 100729801, 100485015, 101474878 ao 101475581. -
15/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:25
Outras Decisões
-
10/03/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:59
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 31/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:47
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 14/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:42
Outras Decisões
-
28/04/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 05:30
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 15:32
Juntada de Petição de prova emprestada
-
30/10/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 23:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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