TJRN - 0812778-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ORLEANES DE OLIVEIRA MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ORLEANES DE OLIVEIRA MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ORLEANES DE OLIVEIRA MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ORLEANES DE OLIVEIRA MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN , nos autos da ação ordinária de nº 0803498-29.2023.8.20.5112 , a qual defere a tutela de urgência para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a demandada/agravada realize a liberação do procedimento médico necessário ao autor, qual seja: cirurgia bariátrica, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, desde já limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), A recorrente aduz que quando da contratação do plano o beneficiário/agravado já apresentava obesidade e, tratando-se de patologia preexistente se faz necessária a observância do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em sede de liminar, teve deferido o pedido de suspensividade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instumento (23026071). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 04.03.2024 (ID 116207376 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:11
Prejudicado o recurso
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25/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:22
Decorrido prazo de ORLEANES DE OLIVEIRA MOREIRA em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812778-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: ORLEANES DE OLIVEIRA MOREIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da ação ordinária de nº 0803498-29.2023.8.20.5112, a qual defere a tutela de urgência para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a demandada/agravada realize a liberação do procedimento médico necessário ao autor, qual seja: cirurgia bariátrica, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, desde já limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), A recorrente aduz que quando da contratação do plano o beneficiário/agravado já apresentava obesidade e, tratando-se de patologia preexistente se faz necessária a observância do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido, na medida em que, a princípio, não resta demonstrada a urgência que autorizaria o afastamento da carência prevista contratualmente para doenças pré-existentes, cuja demonstração resta satisfeita, no momento, pela própria declaração do beneficiário quanto da contratação.
Observa-se que a Agravada ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear procedimento cirúrgico em função de anterior cirurgia bariátrica.
Todavia, compreendo que referido procedimento é de caráter estético e eletivo, o que, a princípio, afastaria a obrigação imposta à agravada, bem como não demonstra o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravada, a justificar a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, em que pese se evidenciar a natureza estética do procedimento, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada pra, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/11/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 07:58
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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