TJRN - 0865528-50.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0865528-50.2020.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTE: HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA REQUERIDOS: JOSE RICARDO DA SILVA E LUISA DA CONCEICAO ALMEIDA SENTENÇA HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face do JOSÉ RICARDO DA SILVA e LUISA DA CONCEICAO ALMEIDA, igualmente qualificados.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) há mais de 17 anos vem mantendo a posse mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, sobre uma área territorial urbana, situada na Rua Almeida Santa Quitera, nº 491-B, Planalto, em Natal/RN; b) o referido imóvel ficou pertencendo ao autor, por meio de contrato de compra e venda pactuado com os vendedores MANOEL FRANCISCO DA COSTA e sua esposa SEVERINA PINTO DA COSTA; c) a posse do autor, exercida durante este lapso temporal de tempo, de justo título e boa-fé, de forma contínua, sem contestação e há mais de (15) quinze anos, vislumbra todos os requisitos legais do artigo 1.238 do Código Civil; d) nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo, portanto, a sua posse, mansa, pacífica e ininterrupta; e) entrou com pedido de usucapião extrajudicial no 7º ofício de notas de Natal/RN, tendo sido aberto o procedimento na via administrativa e no final do processo, foi constatado que na verdade no endereço do autor, Rua Almeida Santa Quitera, nº 491-B, Planalto, já constava no registro do cartório e da Prefeitura Municipal de Natal como escritura pública registrada no nome da ré Luísa da Conceição Almeida Cunha, que no caso é a vizinha do autor; f) por um erro técnico da Prefeitura do Natal ou do 7º oficio de notas foi feito o registro público do imóvel do autor em nome da Sra.
Luísa da Conceição de Almeida Cunha, por essa razão, o autor não conseguiu concluir o procedimento da Usucapião Extrajudicial; g) o requerente zela pela limpeza e desfruta do bem há anos, conforme restará cabalmente comprovado através de depoimentos de testemunhas e outras provas, bem como documentos anexados e h) paga todos os impostos incidentes sobre o imóvel e cuida da manutenção, o IPTU é registrado em nome do autor, as contas de energia e águas são em nome do mesmo há mais de 15 anos.
Requer que o pedido de usucapião seja julgado PROCEDENTE, concedendo ao requerente o domínio útil do imóvel em questão.
Juntou documentos.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal não demonstraram interesse no imóvel objeto da usucapião (comunicações de IDs 78434834, 78759810 e 79444486).
Petição da ré LUISA DA CONCEICAO ALMEIDA (ID 112684855) reconhecendo o erro na numeração dos imóveis promovido pela prefeitura, que colocou a letra A no lote B e a letra B no lote A, tendo sido feito o registro equivocado do lote vizinho.
Ao final, afirma que não se opõe ao pedido da presente demanda.
Decorreu o prazo legal sem que o réu/confinante JOSE RICARDO DA SILVA, assim como os demais confinantes e os possíveis interessados, incertos e não sabidos, apresentassem contestação nos autos (certidão de ID 115454399).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 115601083).
Juntada de declarações enunciativas de 03 (três) testemunhas, dando conta que a autora reside no imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica (ID 133023195). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Dito isto, vê-se que, regularmente citada, a ré LUISA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA não se opôs ao pedido de usucapião, enquanto o requerido JOSE RICARDO DA SILVA não apresentou manifestação.
Além do mais, vê-se que não há interesse na lide por parte dos entes públicos (União, Estado do RN e Município de Natal), confinantes ou quaisquer outros interessados, incertos e não sabidos.
Com relação ao requisito temporal, há prova suficiente de que a autora reside no imóvel, de forma mansa, pacífica e com animus domini, há mais de 15 anos, levando-se em consideração as declarações enunciativas constantes nos autos.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJ-MS - AC: 08246645420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Assim, entendo que deve prevalecer a aquisição originária do domínio, pela via da usucapião.
Quanto ao pedido para que que seja citado, por ofício, o 7º ofício de notas de Natal/RN, para que possa realizar a correção em seus registros, de modo que altere o registro no livro 138, folhas 019.020, realizado na data de 18 de março de 2008, no nome de LUÍSA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHA, fazendo constar que a mesma realizou a compra do lote 7368-B, tal pleito requer demanda própria de retificação de registro, sendo suficiente a determinação constante neste julgado para preservar o domínio do bem objeto do litígio em favor da parte autora.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel situado na Rua Almeida Santa Quitéria, n.º 491-B, Planalto, em Natal, com inscrição imobiliária 4.032.0170.05.0422.0000.1 com sequencial 9.090950-0.
Uma via desta sentença servirá como mandado, devendo a ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais e o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
19/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865528-50.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA CPF: *74.***.*58-98 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS DIAS SILVA, WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos pessoais (rg e cpf) das pessoas que assinaram as declarações enunciativas.
Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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27/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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08/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:00
Decorrido prazo de HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:49
Decorrido prazo de HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA em 29/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865528-50.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA CPF: *74.***.*58-98 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS DIAS SILVA, WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:03
Decorrido prazo de José Ricardo da Silva em 11/03/2022.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0865528-50.2020.8.20.5001 AUTOR: HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA RÉU: HADUHAN RODRIGUES DE ALCANTARA Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID's 105477304 e 105021193, que resultou negativa, e informar onde as pessoas de LUISA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA e JOSE RICARDO DA SILVA, podem ser localizadas.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
17/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:20
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 23/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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28/10/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 01:34
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 27/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:17
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 05:56
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:57
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 02:16
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 24/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/04/2022 23:59.
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12/03/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:27
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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23/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 23:30
Decorrido prazo de CARLOS DIAS SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:42
Declarada incompetência
-
30/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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