TJRN - 0801319-45.2020.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801319-45.2020.8.20.5107 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo EDIVAR SALUSTINO PEDRO Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Apelação Cível nº 0801319-45.2020.8.20.5107.
Apte/Apda: Edivar Salustino Pedro.
Advogado: Dr.
Humberto de Sousa Felix.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO CORRETA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar parcial provimento ao interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Edivar Salustino Pedro em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade contratual, condenar o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente do empréstimo consignado, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambos devidamente atualizados.
O banco foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o banco Bradesco alega as preliminares de Ausência de Requisitos Autorizadores da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita e Ausência de Condição da Ação; sob o argumento da pretensão resistida e da não comprovação da suposta condição de miserabilidade econômica, respectivamente.
Em suas razões, alega prejudiciais de prescrição e decadência consoante, respectivamente, o art. 206, § 3º, V do Código Civil, na qual prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão relativa à reparação civil e o art. 178, inciso II, do CC, tendo por base o tempo do conhecimento da cobrança como sendo de 04 (quatro) anos.
Aduz que o contrato de pessoa analfabeta quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas tem total validade, conforme art. 595 do CC.
Ressalta que a mera ilação da parte autora quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, provenientes do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, sem qualquer verossimilhança das alegações, não tem o condão de desconstituir o contrato devidamente firmado pelas partes.
Sustenta a inexistência de má-fé e que seria indevida a condenação por dano moral, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas, bem como sejam alterados os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores indenizatórios, a serem contados a partir da data do arbitramento.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado, e que com relação à aplicação da data inicial dos juros da repetição do indébito não está correta, pois é de praxe a aplicação dos juros de mora a partir da data do evento danoso, e não da data da citação como ficou estabelecido na Decisão.
Destaca que é necessária a fixação do termo inicial dos juros de mora dos valores referente à repetição do indébito no termo da Súmula 54 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório dos danos morais arbitrados para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, bem como para fixar o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 20766894).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 20766899).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20819746). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência.
O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida.
Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da parte autora, posto que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.”. (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Quanto a preliminar de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES.
LAPSO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE DE SENTENÇA, POR EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO DO REQUERIDO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DEMANDADO QUE REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO E DESISTIU DA PROVA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
REJEIÇÃO.
PACTO COM INSTRUÇÕES PROLIXAS, ESCASSAS E DÚBIAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 31 DO CDC).
CONCESSÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM O ART. 52 DO CDC.
NECESSIDADE DE INFORMAR A QUANTIDADE E PERIODICIDADE DE PARCELAS.
INADMISSIBILIDADE DE PRESTAÇÕES INFINITAS.
DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
ART. 42 DO CDC.
APELAÇÃO DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS". (TJRN - AC nº 0801543-09.2018.8.20.5121 – Relatora Maria Zeneide Bezerra - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2021 - destaquei).
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou a nulidade contratual, condenou o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente do empréstimo consignado, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ambos devidamente atualizados.
RECURSO DO BANCO BRADESCO INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito na sua conta corrente, em razão do suposto empréstimo por ele contraído.
A instituição financeira, ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de empréstimo consignado para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0100636-95.2017.8.20.0114 - Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-BITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOS-TRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada pelo banco.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Não está autorizada a compensação do suposto valor depositado na conta corrente da parte autora, posto que a Instituição bancária não acostou nenhum documento capaz de comprovar que depositou na conta do correntista o valor referente ao empréstimo.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança das parcelas de empréstimo descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
DO DANO MORAL No tocante a excluir ou minorar a indenização por danos morais, sem razão o banco réu.
Em se tratando de responsabilidade civil se faz pertinente observar os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Nesse sentido dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao caso, a teor do art. 14 do CDC, “já que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto, houve patente defeito na prestação do serviço no momento em que foram realizados descontos sem autorização do correntista, fato que ocasionou nítido prejuízo de cunho moral ao ter seu patrimônio violado por falha de serviço do banco recorrente.
Sobre o tema, essa Egrégia Corte entende: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em exclusão ou minoração do dano moral.
RECURSO DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito sobre a majoração do valor da indenização do dano moral imposta à parte demandada, entendo que assiste a razão o apelo da parte autora.
Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela parte autora seja minimamente compensado, e que o requerido não volte a realizar tal conduta reprovável.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 22/07/2023 - destaquei).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da Instituição Financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Sendo assim, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar os danos sofridos pelo apelante.
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada e majorar o valor da condenação do banco no pagamento de danos morais.
DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença atacada que à restituição em dobro da quantia será acrescida “de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja do desembolso (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação”.
E, ao pagamento de dano moral, “com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ)"; estando os valores relativos aos juros e correção monetária corretamente aplicados na sentença combatida, tanto quanto ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, quanto em relação aos danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DETERMINANDO AO RÉU: (I) QUE PROCEDESSE AO CANCELAMENTO DO CONTRATO (…). (II) A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DESDE MARÇO DE 2014, COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO. (…)”. (TJRJ – AC nº 0015481-47. 2018. 8..19.0008 – Relator Desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto – 26ª Câmara Cível – j. em 11/10/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (…).
DEVOLUÇÃO SIMPLES ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (…). É consectário da declaração de abusividade de tarifa a restituição simples dos respectivos valores, com a incidência de correção monetária, pelos índices da CGJ/MG, a partir do desembolso, além de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. (…)”. (TJMG – AC nº 1.0000.21.189226-0/001 – Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque – 10ª Câmara Cível – j. em 04/10/2021 – destaquei).
Por fim, diante a exposição supramencionada o entendimento da sentença a quo deve ser mantida.
Face ao exposto, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao da parte autora para majorar o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); negar provimento ao recurso da parte ré, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
09/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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