TJRN - 0801128-81.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 07:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 12:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801128-81.2021.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE LIMA, LAURA LEOPOLDINA FERNANDES NETA, JAILMA FERNANDES DE ARAUJO INVENTARIADO: JOSE DE ASSIS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSE DE ASSIS FERNANDES.
A parte autora fora instada a informar se houve prévio ajuizamento e conclusão de ação de publicação do testamento particular acostado aos autos, para fins de registro e cumprimento (arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil e art. 737 do CPC), bem como de ação de reconhecimento da alegada união estável entre Sra.
Maria Madalena de Lima e o de cujus.
Em Id 68196010 foram anexadas declarações de união estável.
A parte autora informou, em petição de ID. 72025605, ajuizamento de processo de abertura de testamento, sob o nº 0801973-16.2021.8.20.5101 em trâmite na 2ª Vara desta Comarca.
Sentença pela improcedência proferida nos autos acima mencionados (Id 92137483).
Intimada através do advogado habilitado e também pessoalmente para se manifestar acerca da improcedência, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre justamente no caso em tela.
Intimada para requerer o que entendesse de direito para prosseguimento do feito, diante da improcedência do pleito de registro, abertura e cumprimento de testamento, manteve-se inerte, de modo que não há como prosseguir com a presente ação.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 13 de novembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 21:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:51
Juntada de diligência
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10/10/2023 07:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 03:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 03:46
Decorrido prazo de JAILMA FERNANDES DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LAURA LEOPOLDINA FERNANDES NETA em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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18/06/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA em 17/06/2021 23:59.
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06/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 19:46
Conclusos para despacho
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22/04/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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