TJRN - 0812592-48.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812592-48.2020.8.20.5001 RECORRENTE: ALEXSANDRE MARTINS ADVOGADOS: HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA, RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES RECORRIDO: SPAZIO NAUTILUS INCORPORAÇÕES SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28062699) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27321992) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO COMPLETO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
TESE DE QUE ANEXOU CÓPIA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
DEMANDANTE QUE MESMO INTIMADO NÃO CUMPRIU O COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23671486).
Sem contrarrazões, pois inexistente a triangulação processual (Id. 27434717). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta infringência ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das obrigações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, considerando-as abusivas, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812592-48.2020.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRE MARTINS Advogado(s): HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Polo passivo SPAZIO NAUTILUS INCORPORA??ES SPE LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0812592-48.2020.8.20.5001.
Apelante: Alexsandre Martins.
Advogado: Hortencya Maria Correia da Silva.
Apelada: Spazio Nautilus Incorporações Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO COMPLETO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
TESE DE QUE ANEXOU CÓPIA INTEGRAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
DEMANDANTE QUE MESMO INTIMADO NÃO CUMPRIU O COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandre Martins contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da Spazio Nautilus Incorporações Ltda, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o juízo a quo julgou improcedente sua pretensão, sob a fundamentação de que a cópia integral do contrato de compra e venda não foi juntada aos autos.
Assevera que todas as informações referentes ao contrato foram anexadas na inicial.
Defende que o atraso na obra foi devidamente comprovado.
Acrescenta que a construtora deve ser condenada a pagar uma multa pelo atraso na entrega.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A 56ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 25101352). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob o argumento de que o juízo a quo desenvolveu um raciocínio diverso do pretendido pela parte autora.
Ao averiguar os autos, observo que, por meio do despacho de Id. 23671518, a parte autora foi devidamente intimada para juntar aos autos o Contrato de Compra e Venda completo, tendo em vista que o anteriormente anexado não detalhava todas as cláusulas pactuadas.
Entretanto, mesmo intimado, o autor não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual a magistrada sentenciante extinguiu o processo.
A propósito, transcrevo fragmento da sentença: “No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, do contrato de compra e venda, verifica-se que o autor foi regularmente intimado para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão proferida no ID nº83140438.
Em resposta a intimação, a parte autora se limitou a informar que “a cópia do contrato foi devidamente apresentada aos autos bem como todas as informações referente a contratação constam no contrato realizado junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado nos autos (ID 54826898)”.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o autor acostou contrato de financiamento de ID nº 54826898 a 54826904 e contrato particular de promessa de compra e venda ID nº 5826909.
Em sua exoridal, o autor questiona as cláusulas 7ª do contrato, no que concerne às penalidades em caso de atraso ou inadimplência por parte do comprador, bem como a cláusula 14ª, que concede à vendedora prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, a partir da data de entrega estabelecida no mesmo contrato.
Ocorre que as cláusulas contidas no contrato carreado aos autos pelo autor ( ID nº 54826898 a 54826904) não contém qualquer similaridade com as questionadas na exordial.
A cláusula 7ª (ID nº 54826900, pág. 2) não trata de nenhuma maneira sobre as penalidades impostas em caso de inadimplência por parte do comprador, enquanto a cláusula 14ª (ID nº 54826901, pág. 1) trata do recálculo do encargo mensal, e não do prazo para entrega do imóvel como aduzido na inicial.
Outrossim, o contrato particular de promessa de compra e venda imerso no documento de ID nº 54826909 somente foi apresentado com 6 (seis) cláusulas. [...] Nesse diapasão, não demonstrada falha no serviço prestado pela parte ré, não resta outro caminho senão a improcedência do pedido gravado na inicial.” (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812592-48.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
04/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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