TJRN - 0806595-84.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0806595-84.2020.8.20.5001 CREDOR: A.
A.
A.
G.
DEVEDOR: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) DESPACHO Vistos em correição.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, excluindo as devedoras Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Natal do polo passivo do feito.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 138685162 foi elaborada considerando a integralidade do valor devido, e que parte dessa importância já foi adimplida pela ré Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em cumprimento ao acordo de ID nº 138685163 firmado entre as partes e homologado por este Juízo na decisão de ID nº 138877037 (cf.
IDs nos 139182558, 139182559 e 140393399), intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, deduzindo a importância já paga pela Unimed, sob pena de arquivamento.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806595-84.2020.8.20.5001 REQUERENTE: A.
A.
A.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se confirme a decisão de ID nº 138877037, com o arquivamento dos presentes autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806595-84.2020.8.20.5001 Polo ativo A.
A.
A.
G. e outros Advogado(s): ANA LUIZA FERREIRA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, MONICA BASUS BISPO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA FIXADOS A CONTAR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do ministério público, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de indenização por danos morais, assim estabeleceu: (...) Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, Unimed Natal e IBBCA; c) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data (Enunciado de Súmula 362 do STJ).
Em atenção a Súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por oportuno, proceda a secretaria com a retificação do polo ativo para que conste como parte autora apenas a menor A.A.A.G., e como seu representante legal, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES. (...) Alegou, preliminarmente, que a UNIMED NATAL não é parte legítima na relação, visto que não possui ingerência acerca dos planos coletivos firmados por administradoras.
Suscitou que, diante da inadimplência dos usuários, não é a UNIMED NATAL que realiza a manutenção dos planos, mas a administradora IBBCA.
Aponta que, mesmo a parte apelada tendo afirmado a adimplência perante a administradora, os repasses não estão sendo transferidos à UNIMED NATAL desde o mês de março de 2024.
Aduziu que não houve falha na prestação de serviços, devendo figurar no polo passivo, apenas a administradora.
No mérito, alegou que a UNIMED não possui o condão de administrar o plano de saúde, mas de prestar o serviço de assistência à saúde.
Defendeu que não houve descumprimento contratual, tampouco falha na prestação dos serviços, em razão de ter sido ofertado ao apelado apenas o que fora convencionado no contrato.
Sustentou que somente há dever de reparar quando há negativa ilegítima da cobertura para o procedimento de saúde e prejuízos à saúde do paciente.
Requereu, em atenção ao princípio da eventualidade, que a condenação seja arbitrada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada (Id.24868278), A.A.A.G apresentou contrarrazões (Id.24868278).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento do recurso; rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Plano de Saúde recorrente e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A princípio, quanto à prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NATAL, considerando a existência da relação de consumo entre as partes e, sendo a UNIMED integrante da cadeia de fornecimento do serviço, resta evidente a solidariedade da responsabilidade com as demais pessoas jurídicas integrantes, razão pela qual entendo que a UNIMED é parte legítima para figurar na lide.
No que concerne ao mérito propriamente dito, verifico que as provas reunidas no feito não demonstraram o inadimplemento da autora, ora apelada.
Dessarte, o plano de saúde apelante não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, ante a ilicitude presente na suspensão indevida do plano de saúde, mesmo estando a apelada adimplente com as mensalidades, resta evidente o dever de reparar.
Cumpre reiterar, ainda, que apesar da alegação de que a IBBCA GESTÃO DE SAÚDE LTDA não realizou o repasse das contraprestações, recaindo em inadimplência na obrigação firmada junto à UNIMED NATAL, em nada poderia alcançar a consumidora, haja vista que essa última não pode sofrer o ônus de qualquer descumprimento relativo ao negócio jurídico firmado entre a administradora e o plano de saúde.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido nos termos da sentença.
Ademais, ante a existência da relação contratual entre as partes, forçoso reconhecer a incidência da correção monetária referente aos danos morais, desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
De outro lado, quanto aos juros de mora, devem ser fixados a partir da citação, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC/15.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2.
A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3.
Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Incidência da súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)(grifo acrescido) Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A princípio, quanto à prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NATAL, considerando a existência da relação de consumo entre as partes e, sendo a UNIMED integrante da cadeia de fornecimento do serviço, resta evidente a solidariedade da responsabilidade com as demais pessoas jurídicas integrantes, razão pela qual entendo que a UNIMED é parte legítima para figurar na lide.
No que concerne ao mérito propriamente dito, verifico que as provas reunidas no feito não demonstraram o inadimplemento da autora, ora apelada.
Dessarte, o plano de saúde apelante não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, ante a ilicitude presente na suspensão indevida do plano de saúde, mesmo estando a apelada adimplente com as mensalidades, resta evidente o dever de reparar.
Cumpre reiterar, ainda, que apesar da alegação de que a IBBCA GESTÃO DE SAÚDE LTDA não realizou o repasse das contraprestações, recaindo em inadimplência na obrigação firmada junto à UNIMED NATAL, em nada poderia alcançar a consumidora, haja vista que essa última não pode sofrer o ônus de qualquer descumprimento relativo ao negócio jurídico firmado entre a administradora e o plano de saúde.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido nos termos da sentença.
Ademais, ante a existência da relação contratual entre as partes, forçoso reconhecer a incidência da correção monetária referente aos danos morais, desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
De outro lado, quanto aos juros de mora, devem ser fixados a partir da citação, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC/15.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2.
A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3.
Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Incidência da súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)(grifo acrescido) Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
19/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806595-84.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
A.
G., MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME SENTENÇA A.A.A.G., menor impúbere, já qualificada nos autos, representada por seu genitor, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., HOSPITAL UNIMED NATAL e IBBCA 2008 - GESTÃO EM SAÚDE LTDA – ME, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que: a) no dia 25 de novembro de 2019, dirigiu-se ao hospital da Unimed, nesta Capital, acompanhada de seu genitor, após sofrer uma queda da própria altura que resultou em um hematoma na região frontal, além de escoriações na região da narina; b) foi impedida de utilizar os serviços do plano de saúde demandado do qual é beneficiária, pois a carteira vinculada ao plano encontrava-se bloqueada, em que pese estar em dia com suas obrigações contratuais; c) contatou a operadora do plano de saúde ré para tentar solucionar a questão, através do seu genitor, gerando o protocolo de atendimento nº 41705020191125000297, no entanto não obteve êxito; d) intentou que o atendimento ocorresse mediante pagamento particular, porém o hospital da ré informou que não prestava serviço desta maneira; e) diante da negativa, compareceu ao Hospital Promater e tentou utilizar a carteira do plano de saúde para obter o atendimento, todavia ainda estava bloqueada, de maneira que prosseguiu de forma particular, custando-lhe o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); f) a quantia despendida com a consulta médica foi ressarcida pela administradora do plano, a ré IBBCA, a qual assumiu a responsabilidade, contudo não apresentou maiores justificativas; e, g) em razão da conduta da parte ré, considerando o bloqueio indevido da carteira do convênio, alternativa não lhe restou senão pleitear a tutelar jurisdicional para garantir o seu direito ao ressarcimento pelo abalo moral sofrido.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita no despacho de ID nº 53678981.
Citada, a ré Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ofertou contestação em ID nº 56804205, na qual impugnou à justiça gratuita e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a) possui vínculo com a ré IBBCA e cumpre com suas obrigações no que toca a arcar financeiramente com os custos da utilização dos serviços de saúde dos contratantes da IBBCA, como é o caso da parte autora; b) a negativa de atendimento relatada na exordial decorreu da ausência de repasse dos pagamentos pela IBBCA, encontrando-se a demandante inadimplente desde o mês de março de 2020; c) se operou a suspensão dos atendimentos aos usuários vinculados à referida administradora de benefícios até que fosse solucionada a situação de inadimplência; d) por se tratar de contrato de plano coletivo por adesão, inexistindo qualquer relação jurídica de sua parte junto à autora, não há que se falar em prática de ato ilícito, tampouco em indenização; e) não é aplicável ao caso a teoria da aparência; e, f) não restaram comprovados os elementos para a inversão do ônus da prova.
Por fim, postulou a denunciação a lide em face da administradora IBBCA, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação em ID nº 60715492, oportunidade em que a parte autora pleiteou a inclusão da IBBCA no polo passivo da demanda.
Este Juízo deferiu o pleito de inclusão da administradora IBBCA – ID nº 66446486.
Citada, a demandada IBBCA 2008 – Gestão em saúde LTDA – ME apresentou contestação sob ID nº 74317689, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) é uma empresa administradora de benefícios e suas atividades são regulamentadas e limitadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS); b) na data de 25 de novembro de 2019, o plano da autora encontrava-se ativo e apto à utilização junto ao seu sistema interno; c) em 30/12/2020, foi efetuada solicitação de cancelamento do plano de saúde pela própria titular, Sra.
Anny Louise Alves Gomes; d) à época do ocorrido, houve um equívoco pontual no que tange à mensalidade da parte autora, contudo, ao ter sido noticiada da ausência de atendimento, regularizou prontamente a situação; e) em concordância com o narrado na inicial, o valor referente às despesas médicas fora ressarcido, logo não foi ocasionado dano ou prejuízo à autora; f) o plano de saúde não fora cancelado/excluído, tendo ocorrido o bloqueio de forma temporária e em curto espaço de tempo; g) não foi verificada falha na prestação dos seus serviços a ensejar qualquer indenização; h) não restou comprovada nos autos a existência do dano moral alegado; e, i) o mero descumprimento de dever contratual não tem o condão de ensejar condenação por danos morais.
Em conclusão, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação da ré IBBCA oferecida em ID nº 78357445, ocasião em que a demandante informou seu desinteresse na produção de outras provas.
Intimadas para indicar provas, a ré Unimed Natal pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID’s nº 60089766 e 77903177), enquanto a demandada, IBBCA restou silente.
Parecer Ministerial aportado no ID nº 81935187. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, em que pese intimadas para tanto (IDs nº 60089766 , 77903177 e 78357445).
I – Da impugnação à justiça gratuita É sabido que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem a ausência de condições financeiras da parte para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
A parte impugnante, Unimed Natal, escorou-se nas alegações de que a demandante possui plano de saúde dispendioso, que o seu representante legal é administrador e contratou advogado particular para patrocinar seus interesses na presente ação, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que esta possuiria recursos suficientes ao custeio da demanda sem o comprometimento de seu sustento próprio, além disso a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Diante disso, rejeita-se a impugnação.
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés Não merecem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, Unimed Natal e IBBCA, uma vez que são titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, por força de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde celebrado entre ambas, o qual a parte autora aderiu (ID nº 56804214).
Nesse sentido, as demandadas respondem solidariamente pela prestação de serviços que foi supostamente suspensa, sendo a IBBCA na qualidade de administradora e a Unimed Natal como plano de saúde.
Dessa forma, encontrando-se as demandadas na mesma cadeia de consumo são atribuídos a estas, pela parte autora, a responsabilidade de eventuais danos decorrentes de suposta suspensão na relação contratual e consequente negativa de autorização em atendimento médico.
Nesse sentido, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "Art. 7º.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No mesmo tom, o art. 25, §1º do mesmo dispositivo legal prevê: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Portanto, considerando que ambas as rés poderão responder solidariamente por eventuais danos causados à segurada, ora autora, em decorrência da relação contratual existente entre as partes, rejeita-se as preliminares arguidas.
III – Da revelia do Hospital Unimed Natal Impende anotar que o requerido Hospital Unimed Natal não contestou a ação no prazo que lhe competia, em que pese intimado para tanto, conforme certificado nos autos (ID nº 55721181), o que acabou por prestigiar as alegações da exordial, uma vez que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: “se o réu não contestar a ação [...] presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nessas circunstâncias, evidenciada a revelia do demandado Hospital Unimed Natal alternativa não resta a este Juízo senão acatar a pretensão da parte autora no que concerne ao mencionado demandado, que, além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e no art. 14 e 34, ambos do CDC, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida na carta citatória ID nº 54206001.
Portanto, resta a análise da pretensão autoral no que concerne aos demais réus, IBBCA e Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
IV - Da relação de consumo De início, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final dos serviços prestados pelas demandadas, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
V - Da falha na prestação dos serviços In casu, pelo compulsar dos autos, conclui-se ser incontroverso o pagamento das mensalidades por parte da autora, bem como a suspensão do plano de saúde contratado, em virtude da ausência de repasse dos valores pela ré IBBCA para a demandada Unimed, gerando a negativa de atendimento no dia 25 de novembro de 2019, conforme depreende-se do narrado na exordial e nas peças de defesa apresentadas, além da ausência de impugnação neste sentido.
A própria ré IBBCA afirmou que houve um equívoco quanto à mensalidade, motivo pelo qual ressarciu a demandante pelas despesas médicas obtidas pelo atendimento de forma particular.
Não obstante a alegação da demandada Unimed de que a suspensão do atendimento se deu pela ausência de pagamento/repasse de valores devidos pela administradora promovida, alegação essa que não foi impugnada pela requerida IBBCA, tem-se que essas questões internas relativas ao negócio jurídico celebrado entre as promovidas devem ser tratadas de modo a não prejudicar o atendimento final realizado aos consumidores.
Tendo em mira que não restou demonstrada hipótese que justificasse a suspensão do negócio jurídico - em que pese amplamente oportunizada a produção probatória -, ônus este que incumbia às demandadas, consoante teor do art. 373, II, do CPC, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços das fornecedoras promovidas.
Assim sendo, resta claro o dever de responsabilização das requeridas, consoante arts. 14 e 34, ambos do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." Como reforço, em casos semelhantes a este, eis o pensar da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde.
Contrato coletivo de plano de saúde coletivo.
Administração realizada por pessoa jurídica distinta da operadora.
Afirmação da administradora no sentido de que suspensão teria ocorrido por erro.
Versão que conflita com a apresentada pela operadora, segundo a qual a suspensão teria ocorrido por ausência de repasse de valores.
Beneficiário que está adimplente e realiza tratamento contínuo, não tendo qualquer responsabilidade no imbróglio.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2194849-40.2020.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Privado - Realtor: Viviani Nicolau - Data de julgamento: 28/01/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE.
CADEIA DE CONSUMO.
Suspensão unilateral de contrato com mensalidades em dia.
Ausência de repasse da administradora de benefícios à operadora de plano de saúde que não se impõe ao consumidor, devendo ser resolvida entre elas, em ação de regresso.
Abusividade.
A responsabilidade é de todos os integrantes da cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Inteligência dos artigos 14, 18 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Cancelamento indevido de plano de saúde com negativa de atendimento comprovado.
Valor devidamente pago Dano moral in re ipsa.
Valor de R$ 8.000,00, que se mostra razoável e proporcional.
Inexistência de caracterização de ser a verba excessiva.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJRJ - 0010359-94.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Cumpre ressaltar que a ausência de repasse das quantias devidas entre as contratadas, ora promovidas, se constitui em um risco inerentes ao desenvolvimento de suas atividades no mercado de consumo e ao modo como se organizam administrativamente, isto é, à opção empresarial feita fim de obtenção de maiores lucros no mercado.
Nesse sentido, não podem os riscos inerentes ao negócio serem repassados aos seus usuários, pois, do contrário, as rés atraem para si a responsabilidade civil pelos danos ocasionados e o consequente dever de indenizar, como se sucede na hipótese em exame.
VI – Do dano moral No tocante à indenização por danos morais, registra-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
No caso em apreço, a injusta e ilegal suspensão contratual do plano de saúde da parte autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
Ao contrário, o bloqueio do uso do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora.
Para além disso, a demandante teve que buscar assistência em hospital não conveniado e procedeu com o adimplemento do serviço médico de forma particular – IDs nº 53628929, 53628932, 53628939 e 53628945.
Logo, uma vez considerado o dano consistente na suspensão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais. À míngua de dispositivo legal específico, tem-se que o valor compensatório do dano moral deve ser arbitrado com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Dessa forma, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o tempo em que ficou suspenso o plano de saúde, bem como a conduta da parte ré de ter ressarcido à parte autora pelos custos médicos, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, Unimed Natal e IBBCA; c) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data (Enunciado de Súmula 362 do STJ).
Em atenção a Súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por oportuno, proceda a secretaria com a retificação do polo ativo para que conste como parte autora apenas a menor A.A.A.G., e como seu representante legal, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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