TJRN - 0810137-18.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 148285692, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda até o valor do débito, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:06
Decorrido prazo de exequente em 28/01/2025.
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:46
Juntada de guia
-
10/02/2025 11:27
Juntada de guia
-
07/02/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JAIRO LEITE GALVAO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JAIRO LEITE GALVAO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 106405246, a parte executada apresentou impugnação à penhora de bem imóvel.
Alegou que ofereceu bem à penhora em 17 de maio de 2017, cujo valor é superior à execução, e que o bem imóvel constrito é impenhorável por se tratar de bem de família, já que é o seu único imóvel, destinando-se à sua residência junto à entidade familiar (Id. 123178067).
Requereu, assim, o cancelamento da penhora do bem imóvel e o prosseguimento da constrição do bem já dado em garantia no processo.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar, o exequente, na petição de Id. 128590705, defendeu a penhorabilidade do imóvel e a manutenção da penhora realizada nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela referida lei, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo esse que recai sobre a parte que a alega.
No caso dos autos, a parte executada apresentou certidões de registros de imóveis (Id. 124291017, 124291018 e 124291019), declaração do condomínio de que o executado reside no imóvel com sua família (Id. 124291023), carnê de pagamento do IPTU (Id. 124291026) e boleto de taxa condominial (Id. 124291028).
A referida prova documental demonstra que o executado e sua família residem no imóvel constrito, além de necessitar dele para a manutenção da entidade familiar, já que se trata do único imóvel de sua propriedade.
Sendo assim, resta demonstrada a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da impugnação.
Nesse sentido, é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa das decisões adiante colacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora de imóvel – Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família que alcança, inclusive, o único imóvel do devedor, mesmo que locado a terceiros, situação em que gera frutos que permitem à entidade familiar constituir moradia em outro imóvel ou garantir sua subsistência – Precedente do STJ – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21731502220228260000 SP 2173150-22.2022.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da nº 8.009/90, é incontestável a impenhorabilidade do bem de família, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente ou que seja explorado para a própria subsistência.
Ante a comprovação dos requisitos que permitem caracterizar o imóvel como bem de família, de rigor a caracterização da impenhorabilidade do imóvel. (TJ- MG - AI: 27553578120228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Dito isso, o executado se desincumbiu devidamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família, razão pela qual determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora de Id. 123178067 e torno sem efeito o auto de penhora de Id. 123179695.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bem penhorado no Id. 10680718, bem como para requerer o que entender de direito para o andamento do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:56
Deferido o pedido de JAIRO LEITE GALVAO.
-
11/09/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:22
Juntada de diligência
-
22/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:26
Outras Decisões
-
03/02/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:10
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DVN FERRAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES, DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DESPACHO Considerando a constatação de existência de bens imóveis em nome do executado JAIRO LEITE GALVÃO (Id. 108500543), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualize os bens a serem penhorados, indicando qualificação completa e endereço dos imóveis, a fim de que haja a expedição do competente mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:28
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:28
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:28
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:28
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2018 01:11
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 27/03/2018 23:59:59.
-
30/03/2018 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/03/2018 23:59:59.
-
30/03/2018 01:10
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2017 00:30
Decorrido prazo de DVN FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2017 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2017 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2017 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2017 20:01
Declarada incompetência
-
16/03/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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