TJRN - 0800095-62.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800095-62.2022.8.20.5120 Polo ativo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES Polo passivo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DO RÉU NO RITO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A natureza dúplice da ação não permite ao réu formular pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de saldo devedor.
Inadequado o reconhecimento de crédito em favor do réu/apelante no rito especial da ação de exigir contas. 2.
Precedente do TJRJ (AC nº 00077677420078190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI, Relator: PLINIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 21523016), que, nos autos da Ação de Prestação/Exigir Contas (Proc. nº 0800095-62.2022.8.20.5120) ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDSAÚDE-RN), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (Id 21523019), o apelante sustentou a impossibilidade de extinção do feito, pleiteando o reconhecimento de crédito em seu favor, alegando a natureza dúplice da ação e a existência de saldo devedor pelo sindicato autor. 3.
Por fim, postulou pelo pagamento de crédito no valor de R$ 11.706,34, com a condenação do promovente no pagamento de honorários fixados por apreciação equitativa, no importe de R$ 4.824,51. 4.
Ausentes as contrarrazões ao recurso de apelação. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Hérbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a causa em tela não exige intervenção ministerial (Id 21643581). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, tendo em vista a alegação de que existe saldo devedor para ser reconhecido. 9.
A apelação não merece provimento, conforme se verifica adiante. 10.
De acordo com a jurisprudência e a doutrina especializada, a ação de exigir contas, pela sua natureza dúplice, não comporta pedido contraposto por parte do réu. 11.
O réu, na ação de exigir contas, deve se limitar à sua defesa, não sendo cabível formular pedido no sentido de condenar o autor ao pagamento de saldo devedor.
Tal condenação, se ocorrer, é efeito natural da sentença que rejeita o pleito autoral. 12.
No caso dos autos, a ausência de emenda à inicial impossibilita o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. 13.
O pedido de reconhecimento de crédito em favor do Município apelante, portanto, não encontra amparo na sistemática processual da ação de exigir contas, sendo incabível no contexto da presente demanda. 14.
Nesta direção, aponta-se o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PARCERIA AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
INCABÍVEL PEDIDO CONTRAPOSTO EM DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE O RÉU PRESTAR CONTAS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.” (TJRJ - APL: 00077677420078190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI, Relator: PLINIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2015) 15..
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 16.
Na ocasião, deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude de não terem sido fixados em primeiro grau. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800095-62.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
04/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800095-62.2022.8.20.5120 Parte autora: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) DISPOSITIVO Trata-se de Ação de exigir contas ajuizada por SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em face do MUNICÍPIO DE JOSE DA PENHA/RN, qualificados nos autos.
Determinada a emenda da inicial, foi a parte autora devidamente intimada através de seu(sua) advogado(a), tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (ID. 101383568).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, IV, do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, o autor foi intimado para cumprir os requisitos necessários da ação de exigir contas, apresentando de forma detalhada as razões pelas quais exige as contas, sob pena de extinção por ausência do requisito específico previsto no art. 550, §1º, do CPC.
No entanto, embora regularmente intimada, a autora não promoveu a emenda à inicial, nem apresentou justificativa, de modo que há impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, da análise do mérito da demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe, tendo em vista que o processo não preenche os requisitos necessários ao seu desenvolvimento regular. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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