TJRN - 0800386-05.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800386-05.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0800386-05.2023.8.20.5160 Apelante: MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA e JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Aplado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL.
CDC.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta por MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Recorre o autor, alegando, em suma, que: a) o banco lhe forneceu um cartão de crédito diverso do requerido e passou a efetuar descontos indevidos, apesar de utilizá-lo apenas para retirada de seu benefício e as operações essenciais contempladas na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; b) a inversão do ônus da prova obriga a instituição financeira provar que houve a contratação dos serviços, bem como que tinha conhecimento dos descontos que seriam realizados; c) os fatos causaram danos morais e materiais.
Assim articulando, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de danos materiais e morais.
Nas contrarrazões apresentadas, a parte apelada requer o desprovimento do recurso adverso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
De início ressalto que a relação negocial sob exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não estando o correntista obrigado a procurar a instituição bancária para resolução da questão, sendo dele a opção de acionar o Poder Judiciário para assegurar o direito que entende possuir.
Pois bem, analisando os autos, verifico que, malgrado a recorrente insista que o banco Apelado não apresentou fatos obstativos ao seu direito, (art. 373, II, do CPC), tem-se que o demandado apresentou o contrato assinado de forma eletrônica (Id. 22158602), por intermédio do qual se observa que o autor aderiu à contratação do serviço, tratando-se de documento que atende ao art. 8º da Resolução nº 3.919 do BACEN, cuja orientação é no sentido de que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Segundo o art. 10, § 2º da medida provisória 2.200-2/2001: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Logo, a instituição financeira demonstrou a validade do desconto efetuado, inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa bancária impugnada, não estando configurada, ademais, violação ao dever de informação, cujas orientações se encontram detalhadas no documento específico para contratação.
Destaca-se, ainda, o entendimento do INSS em sua INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 quanto a contratação de empréstimo por meio eletrônico: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Referidos documentos evidenciam que a conta-corrente da autora é utilizada, também, para empréstimos e débitos de parcelas de crédito pessoal, operações tais que não são consideradas como essenciais à luz do art. 2º, inciso I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais em conta-corrente, nos seguintes casos: (1) fornecimento de cartão com função débito; (2) fornecimento de segunda via do cartão referido; (3) realização de até quatro saques, por mês; (4) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; (5) fornecimento de até dois extratos, por mês; (6) realização de consultas mediante utilização da internet; (7) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; (8) compensação de cheques; (9) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês; (10) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Em igual sentido, confira-se os seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE.
FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJ/RN – AC Nº 0801346-48.2022.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível – Juíz (a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
Assim, verificando-se que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito, não há que falar em compensação moral ou reparação material.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, via de consequência, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça concedida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800386-05.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800386-05.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
08/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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