TJRN - 0865932-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865932-96.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA CPF: *11.***.*94-59, RILSON SILVA DE MEDEIROS CPF: *54.***.*74-70, EDILENE ARAUJO EPANINONDAS CPF: *77.***.*80-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA Requerido: RAYMUNDO PAIVA CPF: *03.***.*68-04, CIRO BARRETO DE PAIVA CPF: *02.***.*63-87, MARIA LUIZA SOUTO FILGUEIRA BARRETO CPF: *34.***.*77-27, MARIA LETICIA BEZERRA PAIVA CPF: *12.***.*29-34 Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Usucapião proposta por RILSON SILVA DE MEDEIROS e EDILENE ARAÚJO EPAMINONDAS DE MEDEIROS, devidamente qualificados, contra ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIVA.
No curso do processo, foi determinado que a parte autora regularize o polo passivo da demanda de forma a trazer o endereço correto e atual da parte ré e dos confinantes, sob pena de extinção, a parte autora não cumpriu a diligência. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Antes de analisar o mérito da causa, o Juiz deve analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de Ação de Usucapião em que é imprescindível a citação do proprietário registral, assim como de todos os confinantes.
Desse modo, na hipótese de Ação de Usucapião a integração da lide por todos aqueles que figuram como confinantes do bem que se pretende usucapir revela-se essencial para o exercício do seu direito de defesa, bem como para se alcançar uma justa composição do litígio.
O §3° do art. 246 do CPC determina que "os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada." A relação processual somente se forma após a citação de todos os litisconsortes passivos, aqui se considerando o réu e todos os confrontantes.
Caso contrário, importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a citação por edital via extraordinária para a formação da relação processual.
In casu, tendo sido constatada a ausência de citação dos confinantes foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, trazendo os endereços atualizados para que fosse possível a citação.
Ora, é obrigação da parte autora fornecer a qualificação das pessoas que devem ser citadas e, no caso concreto, houve intimação, inclusive mais de uma vez, permanecendo inerte.
Assim, constatada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, diante da inércia da parte autora, apesar de intimada, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no artigo art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 10 % sobre o valor da causa.
Suspendo o pagamento das custas e honorários em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Natal, 9 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2025 06:47
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 06:47
Decorrido prazo de advogado em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0865932-96.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RILSON SILVA DE MEDEIROS e outros RÉU: RAYMUNDO PAIVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os autores não foram localizados no endereço indicado, INTIMO o advogado das partes para informar o paradeiro de seus clientes ou telefones de contato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 25 de agosto de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:30
Juntada de diligência
-
09/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 29/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865932-96.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILSON SILVA DE MEDEIROS, EDILENE ARAUJO EPANINONDAS REU: RAYMUNDO PAIVA, CIRO BARRETO DE PAIVA, MARIA LUIZA SOUTO FILGUEIRA BARRETO, MARIA LETICIA BEZERRA PAIVA DESPACHO Considerando a dificuldade de cumprir a diligência determinada no prazo estabelecido, defiro o pedido da parte autora, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias.
Consequentemente, indefiro o pedido de ID 143631769.
P.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:28
Decorrido prazo de autores em 13/02/2025.
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20/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0865932-96.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RILSON SILVA DE MEDEIROS e outros RÉU: RAYMUNDO PAIVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências de id 128324745; 131199796; 132028065; 133963405 e 137787005, que foram negativas, INTIMO O AUTOR POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar os endereços para citação, sob pena de extinção.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
13/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:01
Decorrido prazo de Inácia em 21/10/2024.
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08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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04/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
04/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
03/12/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:43
Juntada de diligência
-
08/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Inácia Costa dos Santos em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Maria Bernadete de Lima em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:52
Juntada de diligência
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de Ramiro Gomes da Costa em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:49
Juntada de diligência
-
30/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:42
Juntada de diligência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0865932-96.2023.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: RILSON SILVA DE MEDEIROS e outros Réu: RAYMUNDO PAIVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0865932-96.2023.8.20.5001,USUCAPIÃO (49) AUTOR: RILSON SILVA DE MEDEIROS e outros RÉU: RAYMUNDO PAIVA e outros (3) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição e documentos de id 132246962, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,27 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
24/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:38
Juntada de diligência
-
16/09/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:52
Juntada de diligência
-
16/09/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:55
Juntada de diligência
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0865932-96.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: RILSON SILVA DE MEDEIROS e outros Polo Passivo: RAYMUNDO PAIVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, tendo em vista a petição do Estado do RN, solicitando documentação e a diligência negativa de citação no Id 128324745, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
11/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:10
Juntada de diligência
-
06/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865932-96.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RILSON SILVA DE MEDEIROS CPF: *54.***.*74-70, EDILENE ARAUJO EPANINONDAS CPF: *77.***.*80-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada (ano 2024), o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2024, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 21 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865932-96.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RILSON SILVA DE MEDEIROS CPF: *54.***.*74-70, EDILENE ARAUJO EPANINONDAS CPF: *77.***.*80-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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