TJRN - 0887051-89.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0887051-89.2018.8.20.5001 Autor: ANA LUCIA SARMENTO HENRIQUE e outros (3) Réu: DIOGO ANDRADE EVARISTO - ME DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o despacho (id. 155415571) em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0887051-89.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
11/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0887051-89.2018.8.20.5001 Autor: ANA LUCIA SARMENTO HENRIQUE e outros (3) Réu: DIOGO ANDRADE EVARISTO - ME DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por ANA LUCIA SARMENTO HENRIQUE e outros (3) em face de DIOGO ANDRADE EVARISTO - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
28/06/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0887051-89.2018.8.20.5001 Autor: ANA LUCIA SARMENTO HENRIQUE e outros (3) Réu: DIOGO ANDRADE EVARISTO - ME DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o despacho proferido (id. 150720059) em todos os seus termos.
Certifique acerca de eventual decurso de prazo.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0887051-89.2018.8.20.5001 Autor: ANA LUCIA SARMENTO HENRIQUE e outros (3) Réu: DIOGO ANDRADE EVARISTO - ME DECISÃO Vistos em correição etc.
Cuida-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, promovido por ANA LUCIA SARMENTO HENRIQUE e outros (3) em face de DIOGO ANDRADE EVARISTO - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Em conformidade com o disposto no art. 510 do CPC e em atenção aos parâmetros delimitados no julgado, tratando-se de procedimento de liquidação por arbitramento, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, anexarem aos autos pareceres e/ou documentos elucidativos que entenderem cabíveis.
Nesse contexto, em atenção ao teor do julgado, restou a parte demandada condenada, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA LÚCIA SARMENTO HENRIQUE, DANTE HENRIQUE MOURA, DANTE SARMENTO HENRIQUE e JAMILA PIRES DA NÓBREGA SARMENTO em face de DIOGO ANDRADE EVARISTO – ME (ELENORT ELEVADORES), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: A) DECLARAR a responsabilidade da demandada pelo acidente ocorrido no elevador objeto da presente ação; B) CONDENAR a ré a pagar, a título de danos morais, a cada um dos quatro autores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, valores a serem acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária (tabela do CJF), a contar da presente data; C) CONDENAR a ré a devolver aos autores Ana Lúcia Sarmento Henrique e Dante Henrique Moura a quantia de R$ 23.412,50, referente à aquisição e à instalação do elevador, valores a serem acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária (tabela do CJF), a contar do efetivo prejuízo (29/12/2017).
D) CONDENAR a demandada a ressarcir aos autores pelas despesas médicas comprovadas até o ajuizamento da ação, nos seguintes patamares: despesas de Jamile Pires, no importe de R$ 1.243,83; gastos de Ana Lúcia, no valor de R$ 2.250,00; despesas de Dante Sarmento, na quantia de R$ 2.903,83; E) CONDENAR a demandada a ressarcir os promoventes pelas despesas médicas posteriores ao ajuizamento da ação, nos seguintes valores: despesas de Dante Sarmento, no importe de R$ 2.706,00 e de Ana Lúcia, no valor de R$ 2.800,00; F) CONDENAR a ré a ressarcir aos quatro autores a quantia total de R$ 4.828,00 pelas despesas com pessoal contratado; G) CONDENAR a demandada a ressarcir aos autores Jamile Pires E Dante Sarmento a quantia de R$ 2.163,51, referente às despesas com passagens, viagens e shows cancelados e ainda no valor da diferença das passagens, como explicitado anteriormente, quantia a ser apurada em liquidação de sentença; H) CONDENAR a ré a ressarcir os autores pelas demais despesas médicas necessárias ao restabelecimento de sua saúde, que venham a ser devidamente comprovados, e que tenham ocorrido até o presente momento ou que venham a se realizar até o trânsito em julgado da presente sentença, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Tais valores a serem acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apuração dos valores e intimação para pagamento e de correção monetária (tabela do CJF), a contar do efetivo prejuízo.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem levantadas pela Secretaria do Juízo, e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.” Nesse contexto, no compulsar atento dos autos, constata este juízo a existência de condenação líquida na sentença e de parte ilíquida, onde de aponta a necessidade da presente liquidação por arbitramento.
Com efeito, dispõe o art. 509, §1, do CPC que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Desse modo, reputo prudente determinar a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, nos presentes autos e no prazo de quinze dias, promover o requerimento de cumprimento de sentença apenas no tocante à parte líquida, objeto da condenação, instruindo seu requerimento com o memorial discriminado e atualizado da dívida, em atenção ao art. 524 do CPC.
Já no tocante à parte ilíquida da condenação, na qual se constata a necessidade de liquidação por arbitramento e, por conseguinte, apuração dos valores devidos, mediante juntada de toda documentação, chamo o feito à boa ordem processual, de modo a determinar a intimação da parte exequente para, em atenção ao disposto no art. 509 do CPC e no prazo de quinze dias, providenciar a liquidação por arbitramento em autos apartados, anexando toda a documentação que instruiu o requerimento anexando (id. 139058848).
Com a interposição do procedimento de liquidação por arbitramento, deverá tal fato ser comunicado a este juízo, para fins de identificação necessária em relação à conexão de ambos os feitos.
A Secretaria proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para a pasta: sentença de extinção, a fim de se conferir celeridade processual à presente tramitação, ocasião em que será determinada a intimação da parte executada para fins de cumprimento voluntário da obrigação em relação, reitere-se, somente à parte líquida da condenação, uma vez que, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
16/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:51
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:44
Outras Decisões
-
07/04/2025 05:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 05:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/04/2025 05:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/04/2025 05:00
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/04/2025 05:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:27
Processo Reativado
-
18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
12/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:00
Juntada de decisão
-
20/03/2022 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 04:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2021 08:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 03:35
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 10:11
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE em 12/03/2021.
-
13/03/2021 08:06
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/03/2021 09:00.
-
02/03/2021 14:14
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:14
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 10:01
Audiência instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:00.
-
18/12/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:42
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 04:27
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 03:45
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 13:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
03/06/2019 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 03:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 22/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 10:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/04/2019 10:36
Audiência conciliação cancelada para 23/04/2019 10:00.
-
09/04/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 02:12
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 14/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 07:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 13:39
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 07:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 13:18
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 10:00.
-
25/01/2019 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2018 20:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2018 20:42
Distribuído por sorteio
-
29/12/2018 20:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/12/2018 20:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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