TJRN - 0849272-66.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849272-66.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO Demandado: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros DESPACHO Considerando a petição de id. 158557508 e o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar a situação da da habilitação do crédito e requerer o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849272-66.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO Demandado: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de ID 118189328, a parte executada informou que, embora a recuperação judicial tenha sido finalizada, ainda não houve o trânsito em julgado do respectivo processo.
Posteriormente, a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução nestes autos e, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial.
Sob o ID 143983070, este Juízo consignou que a exequente não apresentou provas das alegações relativas à extinção das habilitações de crédito no processo de recuperação judicial, indeferindo, assim, o pedido de expedição de ofício ao juízo recuperacional.
Ao final, ambas as partes foram intimadas para manifestação.
A parte exequente, então, juntou aos autos duas sentenças que extinguem feitos sem resolução de mérito (IDs 145647122 e 145647119), nas quais se consignou, in verbis, que "é evidente a falta de interesse da impugnante, que deveria pleitear seu crédito diretamente à recuperanda" e que "deverá o credor dirimir as questões pertinentes a seu crédito diretamente junto à recuperanda ou por meio de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias".
Na sequência, a parte executada apresentou, sob ID 146370399, o passo a passo para a realização das habilitações de crédito pela via administrativa. É o que importa relatar.
Diante disso, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a petição de ID 146370399, especialmente quanto à impossibilidade de cumprimento do procedimento de habilitação pela via administrativa, devendo juntar prova nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ronald da Silva Neves em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Ronald da Silva Neves em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de Ronald da Silva Neves em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Partex Incorporações Ltda em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849272-66.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Antes de proceder com a expedição de alvará em relação aos valores bloqueados da parte executada, nos termos da decisão de Id. 110202072, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do peticionamento de Id. 112015678.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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13/12/2023 12:01
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:54
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Ronald da Silva Neves em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Ronald da Silva Neves em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849272-66.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por SUELLE DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados.
Realizada a pesquisa SISBAJUD com resultado parcialmente positivo, as executadas peticionaram, informando encontrar-se em recuperação judicial, e requerendo a remessa dos autos ao juízo competente para adoção das medidas constritivas.
A segunda Executada, Partex Incorporações, permaneceu inerte.
Em consulta ao processo de recuperação judicial das executadas (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 TJSP), verificou-se que o Juízo competente homologou o plano de recuperação, conforme os documentos anexados, dada a viabilidade do plano apresentado pela sociedade empresária recuperanda.
Sentença proferida em Id. 97620497 extinguiu a execução em face da perda superveniente do interesse de agir.
Na oportunidade, determinou a expedição de certidões de crédito em favor da parte exequente e de seu advogado, referente aos valores indicados na planilha de cálculos, para devida habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Determinou, também, que a Secretaria procedesse com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Certidão de Id. 98257839 atesta que não foi possível proceder com o desbloqueio das verbas alcançadas através do SISBAJUD, uma vez que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito nº 2000125324459, devendo ser levantamento ocorrer através de alvará. certidões de crédito em favor da parte exequente em Id. 104461062.
A parte exequente requereu, em peticionamento de Id. 104461062, a expedição de certidões de crédito em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido formulado pelo exequente, tenho que este já restou cumprido conforme Certidão jungida ao Id. 104174279.
Por outro lado, considerando o teor da certidão de Id. 98257839, determino a intimação das executadas, a fim de que estas indiquem contas bancárias de sua titularidade para o efetivo cumprimento da sentença de Id. 97620497, a qual determinou a liberação dos valores bloqueados.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:51
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:46
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 08:23
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:24
Decorrido prazo de Ronald da Silva Neves em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 22:48
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:50
Outras Decisões
-
09/04/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 17:22
Decorrido prazo de executadas em 07/04/2022.
-
08/04/2022 03:20
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:20
Decorrido prazo de Ronald da Silva Neves em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:58
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:24
Outras Decisões
-
19/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 20:53
Outras Decisões
-
18/05/2021 00:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 07:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:15
Outras Decisões
-
21/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 20:39
Expedição de Alvará.
-
30/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:36
Outras Decisões
-
20/08/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:03
Decorrido prazo de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORACOES LTDA em 20/07/2020.
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21/07/2020 04:35
Decorrido prazo de RONALD DA SILVA NEVES em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:35
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:18
Decorrido prazo de Rodrigo Fonseca Alves de Andrade em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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