TJRN - 0801716-23.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801716-23.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCENISIA MARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ALCENISIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 164.282.726-3, contrato nº 002597078, no valor de R$ 1.264,00 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais), com averbação em 01/11/2017, primeiro desconto em 11/2017, cuja a parcela equivale a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RMC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação de forma tempestiva, à qual anexou o contrato objeto da lide (ID.102122504), comprovantes de faturas, cópia da TED e documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Suscitou preliminar de conexão com processo de número 0800914-25.2023.8.20.5100.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, afirmando que foram firmados de forma livre e consciente, com plena ciência da parte autora quanto às cláusulas pactuadas.
Sustentou que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário são lícitos e decorrem do exercício regular de direito.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, em caso de eventual procedência, que os valores eventualmente restituídos sejam compensados com os montantes já disponibilizados à parte autora.
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco requerido.
Ademais, requereu a realização de perícia grafotécnica ID.117773661.
Houve o indeferimento do pedido de urgência ID:106116425.
Intimada acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a parte autora juntou extrato do INSS, a fim de demonstrar os descontos em seu benefício.
Intimado a parte demandada para se manifestar acerca da documentação acostada, reiterou os termos da contestação ID:115164473.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica ID.124144727.
A instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando omissão/contradição/obscuridade na decisão de ID.125751219.
A parte autora apresentou contrarrazões ID.126537668.
Os embargos de declaração foram indeferidos, sendo determinada a realização de perícia, conforme decisão registrada no ID. 132664452.
Em seguida, instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento ID.136817111.
Nomeado perito ID.142828629.
Laudo pericial acostado no ID.151547262.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora declarou expressamente sua concordância com as conclusões apresentadas.
A parte ré, por sua vez, impugnou o referido laudo, demonstrando discordância com as conclusões técnicas.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: É FALSO o espécime de assinatura atribuída a Sra.
ALCENISIA MARIA DA SILVA aposto TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – N° 2597078 descrita no tópico CONJUNTO MOTIVO, ou seja, não são provenientes do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergente, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado ID. 151547262, pág. 24.
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID.100742967.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED no ID. 102122505, direcionada a conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, ao serem destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o seu amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº: 002597078, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 002597078 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Deve ser necessariamente descontado do montante final da condenação o valor respectivo a TED de ID.102122505.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN data no ID no documento. .
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801716-23.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 16 de maio de 2025 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
17/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801716-23.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCENISIA MARIA DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora realizou a coleta de padrão caligráfico (assinaturas), para realização da perícia grafotécnica, INTIMO o perito para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, tudo conforme Decisão de Id. 124144727. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 7 de maio de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801716-23.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALCENISIA MARIA DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito aceitou o encargo conforme informado no ID. 142890205, INTIMO a parte autora, na pessoa dos(as) advogados(as), para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, comparecer à secretaria judiciária desse Juízo para realização da coleta de padrão caligráfico (assinaturas), para realização da perícia.
Deverá a parte autora comparecer portando documento de identificação (RG). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 27 de abril de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801716-23.2023.8.20.5100 Partes: ALCENISIA MARIA DA SILVA x Banco Mercantil Financeira S/A.
DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados. Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:48
Nomeado perito
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07/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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03/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
27/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/11/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801716-23.2023.8.20.5100 AUTOR: ALCENISIA MARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 124144727 alegando a existência de contradição e omissão deste Juízo ao inverter o ônus da prova determinando a realização de perícia grafotécnica às custas do requerido, sob a justificativa de que as despesas da perícia devem ser suportadas pela parte que a requereu.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 126537668).
Certificada a tempestividade dos embargos (ID 132303995). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material na decisão.
No caso, os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição ou omissão na decisão proferida, para que seja ela modificada.
Entretanto, as matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em agravo de instrumento.
Isso porque questionam o entendimento firmado por este juízo, tendo em vista a alegação da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que “todos os documentos relevantes para a análise da demanda, já foram anexados aos autos, não sendo necessária a designação de perícia para resolução da lide”, a qual, caso deferida, deveria ser custeada pela parte autora, visto que esta requereu a produção de prova técnica.
Ora, analisando-se os autos, verifica-se que a autora afirma, em diversas oportunidades, que não realizou qualquer contrato de empréstimo de cartão consignado com a instituição financeira demandada, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, por não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato anexado.
Assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido, conforme bem pontuado por este juízo na decisão de saneamento e organização do processo, da qual, inclusive, o requerido, caso discorde, deverá interpor o recurso cabível.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Não se trata, assim, de contradição ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma decisão/sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/07/2024.
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27/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801716-23.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCENISIA MARIA DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
18/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0801716-23.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCENISIA MARIA DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ALCENISIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de empréstimo existente em seu benefício previdenciário cujo n° 002597078, com valor limite de R$ 1.264,00 (hum mil duzentos e sessenta e quatro reais).
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os valores se referiam a um contrato de cartão de crédito consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual, faturas e comprovante de autorização de saque, suscitou questões processuais e preliminar de conexão com processo de número 0800914-25.2023.8.20.5100 (ID:102122495).
Intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica (ID:117773661).
Houve o indeferimento do pedido de urgência (ID:106116425).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora juntou extrato do INSS, afim demonstrar os descontos em seu benefício.
Intimado a parte demandada para se manifestar acerca da documentação acostada, reiterou os termos da contestação (ID:115164473).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de nº 0800914-25.2023.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito foi devidamente extinto diante do pedido de desistência da parte autora.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:102122504) o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento da parte autora visando a produção da prova pericial em sede de réplic Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801716-23.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o documento ID 106799580, requerendo o que entender de direito.
Assu, 10 de janeiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
10/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:08
Decorrido prazo de partes em 10/01/2024.
-
29/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/10/2023 06:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801716-23.2023.8.20.5100 AUTOR: ALCENISIA MARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por ALCENISIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, em seu benefício previdenciário, cujo limite é no valor de R$ 1.264,00 (hum mil duzentos e sessenta e quatro reais), com data de inclusão em 01/11/2017, cujo contrato é de nº 002597078, conforme documento expedido pelo INSS, em anexo.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID 102122504 e TED de ID 102122506), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de 05 (cinco) anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Na oportunidade e no mesmo prazo, deverá a autora anexar aos autos extrato do INSS que demonstre efetivo desconto referente ao RMC e ao RCC, de modo a subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais, anexando aos autos planilha de cálculos respectiva.
Sem tal documento, somente haverá a reserva da margem consignável.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801716-23.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCENISIA MARIA DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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