TJRN - 0804789-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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26/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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22/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804789-09.2023.8.20.5001 Partes: MARIA DAS GRACAS MONTE JACINTO x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - D E C I S Ã O - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, assim nomeada e proposta por MARIA DAS GRAÇAS MONTE JACINTO, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que por volta do mês de novembro de 2009 celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais. Alegou que já teriam sido efetuados 118 descontos, totalizando a quantia de R$ 25.451,38 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve-se aplicar a taxa média de mercado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ao final requereu: 1) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; 2) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; 3) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; 4) Aplicação do método Gauss para recálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após o recálculo; 5) a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor de cada parcela. 6) determinar a restituição do valor referente à “diferença de troco”; Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informou que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ. Defendeu a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirmou inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que a autora teve acesso a todas as informações do contrato. Alegou que foi esclarecido à autora, em áudio, o valor das parcelas e taxas de juros aplicadas, tendo ela manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas, inclusive por meio de aceite. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a demandante expressamente concordou com as condições do contrato. Ao final, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do método GAUSS para o recálculo das parcelas, bem como requereu a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, que eventual condenação seja objeto de compensação com as faturas vincendas e que o recálculo do contrato seja efetuado com base na taxa média do mercado. Juntou documentos. Foi apresentada réplica. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento e organização do processo. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixa-se desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decide-se sobre a distribuição do ônus da prova. Desta feita, passa-se a análise das questões processuais pendentes. -Da inépcia da inicial 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Não há o que se falar em inépcia da inicial, eis que os contratos, como a própria requerida aponta, foram firmados por telefone.
A parte autora juntou aos autos as provas que detinha, em especial as que atestam os descontos perpetrados. De outro pórtico, sem acesso aos áudios, resta prejudicada a apresentação dos valores incontroversos, já que não se conhece, de plano, a taxa de juros aplicada ao contrato e possíveis refinanciamentos. -Da Prescrição Decenal Fato incontroverso que a prescrição das ações de revisão de contratos bancários adotada pela Jurisprudência cristalizada pelo Col.
STJ e pelos diversos julgados recentíssimos do Egrégio TJRN é a decenal e não a trienal. Cita-se os julgados: STJ.
AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0808504-74.2019.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0860535-61.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 16/06/2021. No caso em testilha, embora o extrato financeiro acostado pela autora demonstre uma contratação, realizada 2009 o arcabouço probatório revela que a demandante acionou o réu em outras oportunidades, realizando, pois, saques e refinanciamentos, de sorte que a pretensão autoral, ao menos em face de parte da dívida e os juros incidentes sobre ela, não foi atingida pela prescrição. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Estando evidenciado o refinanciamento do empréstimo originário e sendo negócio jurídico de trato sucessivo, importa salientar que a pretensão inicial nasce a cada lançamento duvidoso cobrado pela instituição financeira (teoria da actio nata), pelo que se revela necessário perquirir a ocorrência da prescrição decenal para cada parcela descontada. No caso posto em mesa, o primeiro desconto foi efetivado em dezembro/2009, enquanto o ajuizamento da ação se deu em 01/02/2023. Com isso, por decorrência lógica, todos os lançamentos anteriores à 01/02/2013 não poderão ser revisadas, posto que foram atingidas pela prescrição decenal. Desse modo, acolhe-se, em parte, a prejudicial suscitada na contestação, pelo que se reconhece a prescrição decenal relativamente às parcelas anteriores a 01/02/2013. -Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Informação sobre as taxas pactuadas, juros e capitalização; 2) data do contato e refinanciamentos. 3) litigância predatória Meios de prova - provas documentais, mormente o contrato firmado entre as partes desta lide, mesmo que por ligação telefônica. - Teses jurídicas relevantes para a decisão de mérito: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 1) Natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes e a aplicabilidade das regras para a espécie; 2) Capitalização de juros: hipóteses de cabimento (súmulas 539 e 541, do STJ). 3) Abusividade da capitalização de juros: hipóteses, nulidade e a readequação do contrato. 4) Aplicação da taxa média de mercado e método de recálculo das parcelas. 5) Cabimento ou não da repetição de indébito, na modalidade simples ou em dobro, inclusive da diferença de troco. -Da distribuição do ônus da prova: Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescenta-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira. Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade dos contratos, com seus acessórios, firmados entre as partes. Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem, bem como requeiram a produção de outras provas, se houver interesse, justificando a necessidade de cada uma e indicando rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, considerando a essencialidade dos contratos para o deslinde do feito, determino a intimação do demandado, por advogado, para juntar aos autos as gravações dos contratos realizados entre as partes, por meio compatível com o pje. Com a juntada, intime-se a autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Realizado o saneamento com a presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se- á estável. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, após a manifestação da parte autora acerca dos áudios que serão acostados aos autos, ou permanecendo ela silente, façam os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
27/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0804789-09.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTE JACINTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DAS GRACAS MONTE JACINTO e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
22/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:04
Juntada de termo
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24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 21:34
Juntada de diligência
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11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:30
Desentranhado o documento
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15/02/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:30
Audiência conciliação cancelada para 03/05/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2023 07:53
Audiência conciliação designada para 03/05/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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