TJRN - 0800237-92.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:49
Juntada de Ofício
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28/01/2025 10:15
Outras Decisões
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27/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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25/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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14/10/2024 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800237-92.2023.8.20.5100 AUTOR: CRISTINA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA.
Na Decisão de id. 105247470 foi determinada a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104, agência 0756) para prestação de informações.
Recebida a intimação (id. 112149564), a empresa pública não esclareceu as informações solicitadas (id. 120758565). É o relatório.
Nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Ademais, segundo previsão contida no art. 380 do Código de Processo Civil, incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, bem como exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Ainda, o parágrafo único do art. 380 do CPC, determina que poderá o juiz, em caso de descumprimento (caso ora em análise), determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Ressalto, também, a possibilidade de responsabilidade por crime de desobediência (parágrafo único do art. 403 do Código de Processo Civil c/c art. 330 do Código Penal).
Assim, antes de adotar as providências acima exemplificadas, DEFIRO o pedido formulado no id. 116157638 e determino a expedição de mandado (se necessário através de carta precatória) endereçado ao Gerente (ou substituto) do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da Agência de Assú/RN, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as informações solicitadas no decisão constante do id. 105247470, sob pena de adoção de todas as medidas legais.
Juntamente com o ofício, deverá ser encaminhada a cópia do TED constante do id. 102321441.
Do mandado deverá constar a observação de que o Oficial de Justiça identifique o nome completo (e CPF) do Gerente (ou substituto) que recebeu a intimação, bem como cópia da presente decisão e da decisão constante no id. 105247470.
Decorrido o prazo sem resposta da instituição financeira, os autos devem ser conclusos.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se acerca da mesma e, em seguida, o processo deve ser concluso para sentença.
Ademais, considerando o endereço eletrônico informando pelo Banco Bradesco S/A, DETERMINO que seja expedido novamente ofício ao banco, dessa vez por meio do endereço eletrônico presente no id. 87025618.
O ofício deverá ser acompanhado das documentações solicitadas na fl. 241 do id. 55271621 e fl. 250 do id. 55271623.
O banco terá 30 (trinta) dias para prestar as informações solicitadas no despacho de id. 65872707.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:03
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE ASSU/RN em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:41
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE ASSU/RN em 08/07/2024 23:59.
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28/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:01
Juntada de diligência
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21/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:33
Outras Decisões
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07/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:51
Decorrido prazo de Caixa Economica Federal em 29/01/2024.
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29/02/2024 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de caixa economica federal em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:59
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:59
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:33
Juntada de diligência
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07/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800237-92.2023.8.20.5100 AUTOR: CRISTINA MARTINS RÉU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A D E C I S Ã O ==>Do requerimento de expedição de ofício ao Banco (depósito em conta bancária).
Deferimento.
Defiro o pedido formulado pelo réu id. 102321431 devendo a secretaria expedir ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Banco 104, agência 0756 (com cópia do TED constante do id. 102321441) para que informe quem é o titular da conta Agência 0756 , Conta 44738-5, bem como, que confirme o suposto recebimento do valor de R$ 1.251,36, período de 05/2023, depositado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL na Agência 0756 , Conta 44738-5, a fim de demonstrar a liberação de valor alegado, bem como para que remeta a este Juízo cópia da documentação utilizada na abertura da referida conta.
A referida providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a cinco mil reais, tendo em vista o dever de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC.
Apresentados os documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. ==>Do requerimento de Perícia Grafotécnica.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte autora (id. 104805083 - pág.5).
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 102321446).
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 104805083 - pág.5) todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 94403888).
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:02
Outras Decisões
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10/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:11
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/08/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/08/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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28/06/2023 06:03
Recebidos os autos.
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28/06/2023 06:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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27/06/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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24/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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02/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA MARTINS.
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30/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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