TJRN - 0805535-91.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805535-91.2016.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 19ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA e outros Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, VICENTE PEREIRA NETO, MARIANA IASMIM BEZERRA SOARES, BRENA CHRISTINA FERNANDES DOS SANTOS Apelação Cível nº 0805535-91.2016.8.20.5106 Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Promotora: Dra.
Patrícia Antunes Martins Apelados: Maria de Fátima Rosado Nogueira, Alex Moacir de Souza Pinheiro, Eduardo Mendes Marques, Antônio Ricardo Martins Costa, Robson Lima de Goes, Sheila Regina de Moura e Nortal Nordeste Alumínio Ltda. - ME Advogados: Drs.
Hermeson de Souza Pinheiro, Vicente Pereira Neto e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PONTO 01 – REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI N. 14.230/2021 SOMENTE PARA ATOS CULPOSOS AINDA NÃO ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA.
PONTO 02 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA NA SENTENÇA DA EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE A ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021.
SENTENÇA CONTRÁRIA À POSIÇÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE REFORMA E RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SIGA AS TESES VINCULANTES DO STF E EXPOSTAS NESTE ACÓRDÃO, QUAIS SEJAM: A) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO REGIME PRESCRICIONAL; B) IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSTITUÍDOS PELA LEI. 14.203/2021 AOS ATOS DE PRATICADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR E C) IMPOSSIBILIDADE DA NOVA LEI PARA ATOS DOLOSOS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE NÃO APLIQUE A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA ATOS DOLOSOS, TAL COMO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1199 E REANALISE AS CONDUTAS DOS RÉUS EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES TRAZIDOS NESSE ACÓRDÃO E NO TEMA 1199.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Ponto 01 – Mudanças na Lei de improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021.
Retroatividade desse diploma legislativo restrita aos atos culposos praticadas antes da sua entrada em vigor e que ainda não transitaram em julgado.
Tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. - De acordo com o Plenário do STF – em decisão vinculante (ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022, Tema 1199) – a Lei n. 14.230/2021, lei que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), somente é aplicável retroativamente aos atos praticados antes de sua entrada em vigor quanto aos atos de improbidade administrativa culposos ainda sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente (re)analisar eventual dolo por parte do agente. - Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei (Lei n. 14.230/2021).
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto. - Ponto 02 – Análise do caso concreto. - Como dito acima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, entendeu que a) A Lei n. 14.230/2021 é irretroativa, salvo em relação aos atos culposos de improbidade administrativo praticados antes de sua entrada em vigor e que ainda estiverem sendo debatidos em processo em curso; b) Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021. - Também para o STJ, em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado - nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.624.401/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 18/9/2023. - No caso, o Juízo de Primeiro Grau, aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 quanto a atos dolosos, em desacordo com as teses vinculantes firmadas pelo STF ao analisar o Tema 1199. - Por isso, a sentença deve ser anulada por não ter seguido as teses do Tema 1199.
No caso, o processo voltará ao Juízo de Primeiro Grau para que reanalise as condutas dos réus, seguindo as diretrizes do Tema 1199 e expostas nesse acórdão, ou seja, sem aplicar retroativamente a Lei n. 14.230/2021 quanto ao regime prescricional e quanto aos atos dolosos. - Precedente semelhante da Terceira Câmara: Apelação Cível n. 0100555-62.2017.8.20.0142 - de minha relatoria - j. 11/05/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que nos autos da ação de improbidade administrativa manejada pela instituição em face de Alex Moacir de Souza Pinheiro e outros aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 e julgou improcedentes os pedidos formulados.
Narra o recorrente que se está diante de ação de improbidade ajuizada, em 11 de janeiro de 2016, com o escopo de promover a responsabilização dos réus em virtude das irregularidades constatadas no procedimento licitatório Convite n. 266/2007.
Assevera que nos processos licitatórios juntados aos autos verificou-se a prática de diversos atos de improbidade administrativa, sobretudo a frustração de licitude dos certames em face de sua montagem.
Destaca que os contratos celebrados com as fraudes investigadas somam a quantia de R$ 792.810,17 (setecentos e noventa e dois mil e oitocentos e dez reais e dezessete centavos), e resultam em grande prejuízo aos cofres públicos do Município de Mossoró.
Alega que a sentença foi proferida sem audiência de instrução e sem ter sido aberto prazo para apresentação das alegações finais.
Salienta que o juízo decidiu pela retroatividade das alterações causadas pela Lei 14.230/21 ao sistema de combate as improbidades administrativas.
Assevera que a sentença contrariou posição do STF, pois aquela Corte decidiu que, em regra, a Nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage.
Realça que para o Supremo, excetuando-se a revogação da conduta imputada na modalidade culposa, a qual retroage para os processos em curso e para os fatos não processados, as demais condutas não retroagem.
Adverte que a magistrada a quo se equivocou no julgamento da causa, reconhecendo a retroatividade e aplicando neste feito todas as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Aduz que, no caso, o dolo na conduta dos agentes é manifesto e consistiu na prática de diversos atos de improbidade administrativa, sobretudo a frustração de licitude do certame em face de sua montagem.
Defende que pelos atos terem sido dolosos não há como aplicar retroativamente a Lei Lei n. 14.230/2021.
Requer, por fim, o provimento do recurso determinando o prosseguimento do feito com a tipificação das condutas conforme apresentadas.
Contrarrazões de Sheila Regina de Moura (Id 20307485, fls. 5295-5298) e de Eduardo Mendes Marques (ID 20307487 - fls. 5300-5326) pelo desprovimento do recurso.
Os demais réus não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id 20307488, fl. 5327.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso – Id 20760254, fls. 5330-5340. É o relatório.
VOTO Registro que o tema em debate – improbidade administrativa – sofreu grande impacto em decorrência do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal.
A sentença recorrida foi proferida em 05 de outubro de 2022 (Id 20307476, fls. 5213-5227), após, portanto, do julgamento vinculante proferido pelo STF, ocorrido em 18 de agosto de 2022.
Por isso, faço pequena digressão do assunto e, posteriormente, analiso o mérito recursal.
Ponto 01 – Mudanças na Lei de improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021.
Retroatividade desse diploma legislativo restrita aos atos culposos praticadas antes da sua entrada em vigor e que ainda não transitaram em julgado.
Tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199.
Antes de adentrar no cerne do recurso é importante consignar que a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) passou por significativas alterações com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por parte da doutrina de “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, tamanhas foram as modificações implementadas.
Os questionamentos centrais da nova lei foram resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR, processo de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022 (Tema 1.199).
Ao analisar o Tema 1.199 o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses de repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei nº 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei (Lei n. 14.230/2021).
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto.
Com efeito, segundo a doutrina “o Supremo Tribunal Federal decidiu: as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que toca a norma que extinguiu a improbidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.” (SARLET, Ingo Wolfgang; MADALENA, Luis Henrique Braga; GUIMARÃES, Bernardo Strobel; MEDEIROS, Lucas Sipioni Furtado.
STF decide pela irretroatividade parcial da reforma na Lei de Improbidade.
Disponível em www.conjur.com.br.
Acesso em 30/09/2022).
Também nessa linha, Ana Cássia de Oliveira Barbosa (Improbidade administrativa e retroatividade da lei mais benéfica.
Disponível em www.conjur.com.br.
Acesso em 30/09/2022) assinala: “Na ocasião da análise do Tema 1199, inesperadamente — ou não —, a Corte Suprema, relegando a aplicação da principiologia do Direito Penal ao sistema de improbidade, estabeleceu que as alterações da LIA não possuem efeitos retroativos, exceto em relação às ações em curso que discutam a improbidade culposa, modalidade que não mais subsiste no atual ordenamento jurídico.
Noutros termos, amparado em voto de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF instituiu uma espécie de "irretroatividade parcial" da norma, ao argumento de que, ante a revogação do ato de improbidade culposo, restaria inviável processo ou mesmo decreto condenatório embasado em conduta não mais tipificada legalmente.
Quanto ao novo prazo prescricional, de oito anos, e a prescrição intercorrente – no curso do processo, a Corte determinou a impossibilidade de retroação, mesmo para processos em curso.
Nesse contexto, os réus que respondam a ações de improbidade ajuizadas com fulcro no revogado artigo 10 da LIA (modalidade culposa) podem pleitear a extinção do processo, ao passo que pessoas definitivamente condenadas pelas mesmas condutas não podem ser beneficiadas pela superveniência de alteração legislativa, ainda que o feito encontre-se em fase de execução das penas.
A extinção do processo em razão da caracterização de improbidade culposa, no entanto, não se dará de forma automática, pois o STF acenou a possibilidade de modificação da capitulação culposa para a dolosa, nos casos em que a narrativa inicial é imprecisa, o que pode demandar dificuldades de ordem prática.” (destaquei).
Em síntese: (1) a Lei n. 14.230/2021, lei que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), somente é aplicável retroativamente aos atos praticados antes de sua entrada em vigor quanto aos atos de improbidade administrativa culposos ainda sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente (re)analisar eventual dolo por parte do agente; (2) quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade da nova lei, prevalecendo o princípio “tempus regit actum.”; (3) atos de improbidade praticados já na vigência da Lei n. 14.230/2021, por sua vez, são inteiramente regidos por essa norma.
Analisa-se, portanto, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta.
Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage.
Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora.
A nova lei de improbidade (Lei nº 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, sendo indiferente eventual revogação de incisos pela lei nova, pois o que deve ser aferido para a incidência ou não da nova lei é o elemento subjetivo da conduta: dolo ou culpa.
A mera revogação do dispositivo não gera automática absolvição do réu.
Deve-se analisar, isto sim, se sua conduta foi dolosa ou culposa.
A nova lei somente retroage se a conduta for culposa e o processo ainda estiver em curso.
Nessa linha, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que “o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral, firmou tese vinculante segundo a qual ‘a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente’.
Tratando-se, na espécie, de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 20/3/2023).
Para o STJ, em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado - nesse sentido: STJ - AREsp 1.877.917/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 23/05/2023, Informativo n. 776 do STJ; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 14/8/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.624.401/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 18/9/2023.
Seguem as ementas de acórdãos nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral, firmou tese vinculante segundo a qual "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
Tratando-se, na espécie, de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma.
III - Quanto à alegação concernente à caracterização do ato ímprobo e da adequação da dosimetria da pena procedida nas instâncias ordinárias, não foi apontado nas razões recursais, precisamente, o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 20/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAP ASSADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021.
MATÉRIA DE FUNDO DIVERSA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/ 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 na hipótese de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3.
Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF. 4.
Há também precedentes desta Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido.
A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022. 5.
Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei 8.429/92, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos processos de improbidade administrativa em curso, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. 6.
Nessa linha de percepção, verifica-se que no caso dos autos não se aplica o Tema 1.199/STF, pois a matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado. 7.
Pedido indeferido.” (STJ - PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 23/5/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO CONFIGURADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021.
MATÉRIA DE FUNDO DIVERSA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min.
Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 4.
Ocorre que, em 18/8/2022, DJe 12/12/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5.
Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF).
Nessa mesma linha de percepção, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, em 23/5/2023, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo era distinta da definida no referido Tema 1.199/STF.
Sob esse prisma: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 6.
No caso dos autos, verifica-se que, além de não ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso em apreço. 7.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e.
Primeira Turma às fls. 6.360-6.362.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.624.401/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 18/9/2023). - Ponto 02 – Análise do caso concreto.
Superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal.
Errônea aplicação pelo Juízo de Primeiro Grau do regime prescricional e da exigência de dolo específico instituídos pela Lei n. 14.230/2021 a atos praticados antes da vigência dessa lei.
Sentença contrária à posição vinculante do STF no Tema 1199.
Impossibilidade, contudo, de em segundo grau, analisar as condutas dos réus e aplicar eventuais sanções.
Necessidade de retorno do processo à Vara de Origem para reavaliar as condutas dos réus e adequar-se à posição do STF no Tema 1199 e expostas neste acórdão.
A sentença recorrida entendeu que ao caso deveria aplicar a Lei n. 14.230/2021, diploma que modificou significativamente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), embora as condutas debatidas no processo sejam anteriores à vigência do diploma legal, Lei n. 14.230/2021.
Segundo a sentença objurgada, as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021, por serem mais benéficas devem ser aplicadas aos réus.
Nota-se, portanto, que o Juízo de Primeiro Grau aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 quanto à exigência de dolo específico, em desacordo com as teses vinculantes firmadas pelo STF ao analisar o Tema 1199.
Como dito acima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, entendeu que: (a) A Lei n. 14.230/2021 é irretroativa, salvo em relação aos atos culposos de improbidade administrativo praticados antes de sua entrada em vigor e que ainda estiverem sendo debatidos em processo em curso; (b) Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021.
Portanto, a nova lei (Lei n. 14.230/2021) não retroage quanto ao regime de prescrição e quanto à exigência de dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa.
Assim, as posições adotadas na sentença combatida de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 quanto à de exigência de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa e de que a mera revogação de dispositivos gera automática absolvição estão equivocadas, divergem do entendimento vinculante do STF no Tema 1199 e, por isso, devem ser reformadas e afastadas.
Deve-se anular a sentença por não ter seguido as teses do Tema 1199, mas não é possível realizar a condenação dos réus, desde já, em segundo grau.
No caso, o processo deve retornar à Vara de Origem para que reanalise as condutas e as provas, mas sem aplicar retroativamente as disposições da Lei n. 14.230/2021 quanto ao regime de prescrição intercorrente, se absolver automaticamente os réus em decorrência de revogação de eventuais dispositivos e sem exigir a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade.
Deve-se avaliar, como dito, se as condutas foram dolosas ou culposas.
Se culposas, eles estarão absolvidos.
Se dolosas, deve-se aplicar as sanções previstas na lei.
Caberá ao magistrado analisar as condutas praticadas e o elemento subjetivo dos réus, somente podendo aplicar retroativamente a Lei n. 14.230/2021 para condutas praticadas culposamente (única possibilidade de aplicação retroativa da nova lei permitida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema Vinculante 1199).
Somente após a nova manifestação por sentença do juízo natural da causa e havendo recurso de qualquer das partes é que o TJRN poderá analisar as condutas praticadas.
Em caso análogo, em que o Primeiro Grau aplicou retroativamente a Nova Lei de Improbidade para atos não culposos, determinamos o retorno do processo à origem para reavaliar as condutas dos réus e não aplicar a Nova Lei conforme as teses do Tema 1199.
Eis a ementa deste acórdão: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS.
APELAÇÃO CONTENDO CERCA DE CINQUENTA PÁGINAS E QUE QUESTIONA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PONTO 01 – REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI N. 14.230/2021 SOMENTE PARA ATOS CULPOSOS AINDA NÃO ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA.
PONTO 02 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA NA SENTENÇA DO REGIME PRESCRICIONAL E DA EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE A ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021.
SENTENÇA CONTRÁRIA À POSIÇÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE REFORMA E RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SIGA AS TESES VINCULANTES DO STF E EXPOSTAS NESTE ACÓRDÃO, QUAIS SEJAM: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO REGIME PRESCRICIONAL E IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSTITUÍDOS PELA LEI. 14.203/2021 AOS ATOS DE PRATICADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DAS CONDUTAS DOS RÉUS E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO PRETENDE O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEU RECURSO.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE, AFASTADA AS TESES DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, REANALISE AS CONDUTAS DOS RÉUS EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES TRAZIDOS NESSE ACÓRDÃO E NO TEMA 1199.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELOS RECORRIDOS. - O recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público no ID 14876937 (fls. 1213-1259), em quase 50 (cinquenta) páginas, rebate de modo detalhado e específico os aspectos centrais e pontos relevantes da sentença, não havendo irregularidade formal na peça.
MÉRITO RECURSAL. - Ponto 01 – Mudanças na Lei de improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021.
Retroatividade desse diploma legislativo restrita aos atos culposos praticadas antes da sua entrada em vigor e que ainda não transitaram em julgado.
Tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199.- De acordo com o Plenário do STF – em decisão vinculante (ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022, Tema 1199) – a Lei n. 14.230/2021, lei que alterou substancialmente a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), somente é aplicável retroativamente aos atos praticados antes de sua entrada em vigor quanto aos atos de improbidade administrativa culposos ainda sem condenação transitada em julgado, devendo, nesse caso, o juízo competente (re)analisar eventual dolo por parte do agente. - Quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei (Lei n. 14.230/2021).
Também quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova lei somente é aplicável aos atos de improbidade cometidos após a sua entrada em vigor, não havendo retroatividade também quanto a esse aspecto. - Ponto 02 – Análise do caso concreto.- Como dito acima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, entendeu que a) A Lei n. 14.230/2021 é irretroativa, salvo em relação aos atos culposos de improbidade administrativo praticados antes de sua entrada em vigor e que ainda estiverem sendo debatidos em processo em curso; b) Quanto aos atos de improbidade dolosos e quanto ao regime de prescrição, não há retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021. - No caso, o Juízo de Primeiro Grau, de modo equivocado, aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 quanto ao regime prescricional e quanto à exigência de dolo específico, em desacordo com as teses vinculantes firmadas pelo STF ao analisar o Tema 1199. - Todavia, não é possível, como quer o Parquet, analisar as condutas dos réus (recorridos) e já lhes aplicar eventuais penalidades ou condenações, diretamente em segundo grau de jurisdição.
Por isso, o recurso do Ministério Público deve ser acolhido apenas parcialmente.
A sentença deve ser anulada por não ter seguido as teses do Tema 1199, mas não é possível realizar a condenação dos réus, desde já, em segundo grau. - No caso, o processo voltará ao Juízo de Primeiro Grau para que reanalise as condutas dos réus, seguindo as diretrizes do Tema 1199 e expostas nesse acórdão, ou seja, sem a aplicação das disposições da Lei n. 14.230/2021 quanto ao regime de prescrição intercorrente e sem exigir a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade por parte dos réus.” (TJRN - AC nº 0100555-62.2017.8.20.0142 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2023).
Assim, o processo deve retornar à Vara de Origem para que não aplique a Nova Lei de Improbidade Administrativa para atos dolosos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença e determinar que o Juízo de Primeiro Grau reanalise o caso em conformidade com as teses vinculantes fixadas no Tema 1199 pelo STF e expostas neste acórdão, ou seja, sem aplicar retroativamente a Lei n. 14.230/2021 quanto ao regime prescricional e quanto aos atos dolosos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
07/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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