TJRN - 0800043-15.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800043-15.2013.8.20.0001 Polo ativo ANDREZA CARINA GOMES DA SILVA Advogado(s): JONAS GOMES DA SILVA Polo passivo CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO URBANO e outros Advogado(s): THAYSA RAYANE ALVES MACEDO, PALOMA DE MEDEIROS DANTAS, GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI, CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA Apelação Cível nº 0800043-15.2013.8.20.0001 Apelante: Andreza Carina Gomes Da Silva Advogado: Jonas Gomes Da Silva (OAB/RN 9253) Apelado: Estado do Rio Grande Do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Cehab - Companhia Estadual de Habitacao e Desenvolvimento Urbano Advogada: Thaysa Rayane Alves Macedo (OAB/RN 17627) Apelado: Economisa Companhia Hipotecaria Advogado: Giovanni Simao Triginelli (OAB/MG 110499) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL.
CADASTRO DE MUTUÁRIOS – CADMUT DEMONSTRADO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR NÃO PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES PÚBLICOS NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta por Andreza Carina Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0800043-15.2013.8.20.0001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento e da Economisa Companhia Hipotecaria, julgou totalmente improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 10385646), sustentou a apelante, em síntese, que devido a uma suposta fraude, fora indevidamente inserida no Cadastro de Mutuários – CadMut, e isso lhe impediu de ser atendida e receber imóvel no âmbito de programa habitacional, impondo-lhe o pagamento de aluguel, razão pela qual pleiteia uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais) e por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao final, pleiteou o provimento do presente recurso para reformar a sentença, acolhendo o pleito autoral na sua integralidade.
Em contrarrazões, os recorridos ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (Id. 10385650), COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – CEHAB (Id. 10385652) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 11183309) refutaram a argumentação trazida pela recorrente e requereram o desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 11480040).
Intimada para se manifestar quanto as preliminares arguidas nas contrarrazões pelos recorridos (Id. 12263996), a apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme Certidão de Id. 14122027.
Por meio do despacho de ID nº 19816025, o recurso foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça (CEJUSC 2º Grau), restando infrutífera a realização de acordo diante da ausência de interesse na audiência de conciliação manifestada pelas partes, conforme indicado na certidão de Id. 20372334. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente aduz, desde sua petição inicial, que teria se inscrito em um programa habitacional da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN no ano de 2004, mas não chegou a receber nenhum imóvel.
Narra que, posteriormente, ao tentar se inscrever no programa habitacional “Minha casa, Minha Vida”, foi informada acerca da impossibilidade de ser inserida no referido programa, tendo em vista que seu nome já constava no Cadastro de Mutuários – CadMut.
Assim, entendendo que sofreu danos decorrentes dos atos praticados pelos demandados, ajuizou a ação de origem requerendo o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais) e por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Do cotejo dos elementos dispostos nos autos, entendo que a pretensão não comporta acolhimento, eis que fundamentada exclusivamente na existência de danos material e moral, cuja indenização encontra óbice na inexistência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Com efeito, o Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT consiste em cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e dos programas habitacionais e sociais do Governo Federal.
Destarte, para que haja registro no referido banco de dados, suficiente a existência de contrato de financiamento imobiliário em nome do inscrito, e não a entrega efetiva do imóvel ao beneficiário.
No caso dos autos, a própria parte autora, ora apelante, afirmou que teria se inscrito em um programa habitacional da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN no ano de 2004, razão pela qual é incontroversa a existência de prévio contrato de financiamento firmado pela requerente, sendo, pois, legítimo o registro de seu nome no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT.
Assim, diante da legitimidade da anotação, descabe dano material ou moral.
Conforme sabido, a indenização por danos materiais e morais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização.
Assim, tendo em vista que a apelante não logrou comprovar ser indevida sua inserção no Cadastro de Mutuários – CadMut no bojo do presente processo, incabível qualquer indenização a título de dano material e moral.
Caso não tenha recebido o referido imóvel, como alega, deve a parte autora ajuizar a ação competente para requerer a efetiva entrega do imóvel ou a retirada do seu nome do referido cadastro, o que, destaque-se, não foi requerido nos presentes autos.
Nessa toada, em análise fática das alegações trazidas nestes autos, tem-se que não comprovado o ato ilícito, nem a relação de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado, de modo que não há provas suficientes para fins de configuração dos danos moral e material, como consignado pelo juízo sentenciante no trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio: (...) De início, ressalto que a demandante poderia ter proposto uma ação, com pedido liminar, com o objetivo de retirar seu nome do Cadastro Nacional de Mutuários – CadMut, haja vista este referido cadastro a atestar acerca do seu recebimento prévio de um outro imóvel.
Poderia ainda ter demandado a Caixa Econômica Federal visando a obter o financiamento pelo referido programa habitacional.
No entanto, preferiu ajuizar a presente ação de indenização cobrando uma indenização por danos materiais e morais.
Dando continuidade, observo que no Id. 44562319 (pág. 07) consta que a postulante teria sido incluída no cadastro de reserva no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, para o empreendimento Residencial Waldemar Rolim.
Vale salientar que o supracitado documento adverte que o cadastro de reserva somente seria utilizado em caso de desistência e/ou impedimento legal por parte do candidato selecionado e somente seria válido para aquele empreendimento.
Dito isso, vislumbro que a requerente sequer tinha certeza de que seria contemplada com o imóvel do empreendimento Residencial Waldemar Rolim, já que estava no cadastro de reserva e nem sequer provou fazer jus ao financiamento do programa.
Salvo melhor juízo, entendo que não há o que se falar em qualquer indenização por danos materiais.
Isto porque, a despeito de a autora ter sido inscrita no Cadastro Nacional de Mutuários – CadMut (Id. 44562322, pág. 01), não chegou a receber o imóvel e nem sequer a dispender algum valor para sua aquisição.
Não vejo qualquer razoabilidade na tese exposta à inicial.
Ora, a postulante deseja receber o valor total do imóvel e os valores pagos por ela a título de aluguel mesmo sem provar a certeza que receberia o apartamento (cadastro de reserva), e sem efetuar qualquer valor relativo à compra? Por óbvio, os programas minha casa, minha vida pressupõem que o beneficiário arque com as prestações do financiamento imobiliário.
Na hipótese, a autora não chegou sequer a efetuar os pagamentos do financiamento e pretende ser indenizada pelo valor de um imóvel, como se proprietária fosse.
Na hipótese, a procedência de demanda como esta seria estimular o enriquecimento sem causa.
Por fim, em relação aos danos morais registro que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, 4ª Turma, rel.
Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015).
Frise-se que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos –, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2014).
In casu, não restou configurada a ocorrência de danos morais, sendo a medida que se impõe a sua improcedência.” Sobre a ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil do Estado, veja-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos (guardadas as peculiaridades de cada um): “(..) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COSERN.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FATURAMENTO SEM A INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 9.
Inexistindo prova de conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815632-58.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023)” – grifos acrescidos.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800043-15.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
13/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:37
Desentranhado o documento
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13/07/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de PALOMA DE MEDEIROS DANTAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CEHAB - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO URBANO em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JONAS GOMES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JONAS GOMES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:39
Recebidos os autos.
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05/06/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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02/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/06/2022 11:53
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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09/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JONAS GOMES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2022 23:59.
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14/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 21:28
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:53
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:58
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 05:14
Recebidos os autos
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30/07/2021 05:14
Conclusos para despacho
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30/07/2021 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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