TJRN - 0000382-47.2010.8.20.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000382-47.2010.8.20.0151 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GALINHOS AGRAVADO: ANTONIO DE ASSIS LOPES ADVOGADO: VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25071769) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000382-47.2010.8.20.0151 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000382-47.2010.8.20.0151 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GALINHOS RECORRIDO: ANTONIO DE ASSIS LOPES ADVOGADO: VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23702459) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22735705): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
CO-HERDEIRO.
PARTILHA NÃO REALIZADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
ALUGUEIS DEVIDOS.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REEMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
Por sua vez, nas razões do apelo extremo, o recorrente alega haver violações aos arts. 18 e 75, VII do Código de Processo Civil, 1.314, 1.784, 1.791 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24547262). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a violação aos artigos supramencionados, malgrado o recorrente alegue que “sem a conclusão do inventário e a formalização da partilha, permanece uma incerteza jurídica quanto à titularidade dos bens e, consequentemente, quanto à capacidade de Antônio de Assis Lopes para atuar como parte legítima na ação” (Id. 23702459), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22735705): (...) Embora haja previsão de que o espólio será representado ativa e passivamente pelo inventariante (art. 75,VII, CPC), em casos de demandas que objetivem a defesa da herança, haverá legitimidade ativa concorrente entre o espólio e cada um dos herdeiros, os quais podem atuar, inclusive em nome próprio e isoladamente, conjugando-se o dispositivo retro aos artigos 1.314, 1.784 e 1.791, todos do Código Civil.
Depois da abertura da sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros de forma indivisível, sendo certo que até que haja a partilha, o direito dos herdeiros sobre os bens é pautado pelas regras de condomínio.
Sobre a temática, leciona Mauro Antonini em comentário ao artigo 1.791 do Código Civil que: “Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em face de determinados bens.
Por isso é considerada, até a partilha, como um todo unitário.
A lei equipara a situação dos herdeiros à do condômino.
Por força dessa equiparação, como decorrência do que estatui o art. 1.314, o herdeiro, ainda que não exerça posse direta sobre bens da herança, pode defendê-los em face de terceiros, inclusive mediante interditos possessórios, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”.
Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
HERDEIROS.
MONTE AINDA NÃO PARTILHADO.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 284/STF. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação). 3.
A ausência de indicação da ofensa à legislação federal em relação ao arbitramento da verba honorária atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF quanto ao ponto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019). [grifos acrescidos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ. 1.
Ação anulatória, por meio da qual se objetiva a nulidade de atos constritivos que recaíram sobre imóveis no bojo de ação monitória em cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 24/01/2012.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3. É inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para a regularização da representação processual.
Precedentes. 4.
Recurso especial de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA não conhecido.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
IMÓVEL DO DE CUJUS PENHORADO NOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE O COPROPRIETÁRIO É EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
CO-HERDEIRA.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Ação anulatória, por meio da qual se objetiva a nulidade de atos constritivos que recaíram sobre imóveis no bojo de ação monitória em cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 24/01/2012.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a legítima herdeira do coproprietário de um dos imóveis litigiosos detém legitimidade para, em nome próprio, defender os interesses do de cujus, antes de realizada a partilha. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. 6.
Recurso especial de EVILA TAISE LOPES DE GOIS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). É incontroverso que não houve partilha até o momento, de modo que o co-herdeiro possui legitimidade para propor a demanda.
Assim, verifico que o acórdão ora vergastado está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.). 2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.111/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
No que diz respeito ao pleito recursal de reforma do acórdão com supedâneo no art. 105, III, “c”, CF, a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 5.
Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEFEITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. 1.2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2.
Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada.
Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu.
Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83/STJ e 284/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000382-47.2010.8.20.0151 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000382-47.2010.8.20.0151 Polo ativo ANTONIO DE ASSIS LOPES Advogado(s): VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO Polo passivo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
CO-HERDEIRO.
PARTILHA NÃO REALIZADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
ALUGUEIS DEVIDOS.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REEMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Remessa necessária e apelação cível interposta por Antonio de Assis Lopes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o Município de Galinhos “a pagar ao autor o valor devido a título de aluguel, desde outubro de 2005, respeitada a prescrição, até quando parar de utilizar o imóvel”; e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega ilegitimidade ativa do autor, pois “sem provar condição de inventariante, o herdeiro não pode postular em nome do espólio”.
Advoga ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que “o autor impõe a responsabilidade à Municipalidade ré em razão de uma pessoa de nome ‘Celino’ ter invadido e ocupado de maneira clandestina um imóvel que o demandante alega seu por direito”.
Pondera que não há “ao menos indícios de que o Município tenha firmado contrato de locação com o pai do autor”.
Salienta que os valores anteriores a outubro de 2005 estão prescritos.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A parte autora ajuizou a presente ação para cobrança de alugueis devidos pela parte demandada referente a imóvel que integra a herança, a agir, portanto, em defesa do patrimônio deixado por seu genitor.
Embora haja previsão de que o espólio será representado ativa e passivamente pelo inventariante (art. 75,VII, CPC), em casos de demandas que objetivem a defesa da herança, haverá legitimidade ativa concorrente entre o espólio e cada um dos herdeiros, os quais podem atuar, inclusive em nome próprio e isoladamente, conjugando-se o dispositivo retro aos artigos 1.314, 1.784 e 1.791, todos do Código Civil.
Depois da abertura da sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros de forma indivisível, sendo certo que até que haja a partilha, o direito dos herdeiros sobre os bens é pautado pelas regras de condomínio.
Sobre a temática, leciona Mauro Antonini em comentário ao artigo 1.791 do Código Civil que: “Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em face de determinados bens.
Por isso é considerada, até a partilha, como um todo unitário.
A lei equipara a situação dos herdeiros à do condômino.
Por força dessa equiparação, como decorrência do que estatui o art. 1.314, o herdeiro, ainda que não exerça posse direta sobre bens da herança, pode defendê-los em face de terceiros, inclusive mediante interditos possessórios, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”.
Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
HERDEIROS.
MONTE AINDA NÃO PARTILHADO.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 284/STF. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação). 3.
A ausência de indicação da ofensa à legislação federal em relação ao arbitramento da verba honorária atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF quanto ao ponto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019). [grifos acrescidos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ. 1.
Ação anulatória, por meio da qual se objetiva a nulidade de atos constritivos que recaíram sobre imóveis no bojo de ação monitória em cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 24/01/2012.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3. É inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para a regularização da representação processual.
Precedentes. 4.
Recurso especial de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA não conhecido.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
IMÓVEL DO DE CUJUS PENHORADO NOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE O COPROPRIETÁRIO É EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
CO-HERDEIRA.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Ação anulatória, por meio da qual se objetiva a nulidade de atos constritivos que recaíram sobre imóveis no bojo de ação monitória em cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 24/01/2012.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a legítima herdeira do coproprietário de um dos imóveis litigiosos detém legitimidade para, em nome próprio, defender os interesses do de cujus, antes de realizada a partilha. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. 6.
Recurso especial de EVILA TAISE LOPES DE GOIS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). É incontroverso que não houve partilha até o momento, de modo que o co-herdeiro possui legitimidade para propor a demanda.
De acordo com a narrativa inicial, o então Prefeito do Município de Galinhos teria solicitado ao de cujus para construir um colégio em sua Fazenda, que funcionaria temporariamente, dada a necessidade e urgência de implantação do estabelecimento.
Teria sido acordado que, enquanto a escola permanecesse em funcionamento, o Município pagaria o aluguel de um salário mínimo e meio.
Além disso, quando a escola parasse de funcionar, a construção ficaria como indenização para a Fazenda.
A escola funcionou de 1996 a 2002.
Após seu fechamento, o então Prefeito do Município autorizou a entrada de um casal para residir no local.
Se a relação jurídica foi estabelecida entre o de cujos e o Município de Galinhos, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A obrigação de desocupação do imóvel perdeu o objeto, pois este foi desocupado pelo ente público em março de 2018, logo após proferida a sentença.
Resta saber se acordado o pagamento dos alugueis.
A sentença decretou a prescrição das parcelas anteriores a 28/09/2005.
Sendo assim, o Município não possui interesse recursal neste ponto.
Quanto à questão de fundo, o depoimento da testemunha Aline Juliana da Silva Santos e do declarante Isaías Delfino da Costa estão em sintonia com a narrativa inicial, pois afirmaram que há uma escola construída no imóvel do autor que era utilizada pelo Município de Galinhos.
Tratando-se de uma ação de cobrança, a discussão limita-se às questões ligadas ao ressarcimento das prestações pagas pelo comprador.
Incumbia à parte ré a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), mormente quanto à inexistência da dívida pelo pagamento.
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária e o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Cezar Peluso (coord.), Código Civil comentado, 12ª ed., Barueri, Manole, 2018, p. 2108.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000382-47.2010.8.20.0151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
30/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:51
Juntada de certidão
-
04/05/2021 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2021 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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