TJRN - 0814202-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814202-14.2023.8.20.0000 Polo ativo YURI FIGUEREDO DA SILVA Advogado(s): NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU Advogado(s): Habeas Corpus nº 0814202-14.2023.8.20.0000 Impetrante: Nelson Borges Montenegro Sobrinho Paciente: Yuri Figueiredo da Silva Autoridade Coatora: Central de Flagrantes de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI 11.343/16 E 16 DA LEI 10.826/03).
PAUTA RETÓRICA DE ENCARCERAMENTO EX OFFICIO.
CAUTELAR PESSOAL MÁXIMA ENTABULADA APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL E PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CARÁTER OPINATIVO.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19).
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI.
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 6ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Yuri Figueiredo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da Central de Flagrantes de Mossoró, o qual na AP 0804687-33.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, converteu sua prisão flagrante em preventiva (ID 22149946). 2.
Sustenta (ID 22149944), em resumo, 2.1) inidoneidade do cárcere de ofício; e 2.2) fazer jus as medidas do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos de ID’s 22149944 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 22276065). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22333361). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, encaminhando o voto pela sua negativa. 10.
Com efeito, em análise perfunctória, não enxergo vícios à lisura procedimental do decreto preventivo, tampouco vislumbro afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às exigências do pacote anticrime (subitem 2.1). 11.
Isso porque, malgrado a alegativa de cárcere sponte sua, consta parecer do Parquet, de natureza meramente opinativa e sem cunho vinculante, pelo consentimento da liberdade cumulada a precaucionais diversas. 12.
Logo, a preferência pela cautelar pessoal máxima foi antecedida do necessário provocamento (representação policial), tendo Sua Excelência, quando invocada pelo aprisionamento em flagrante, regida pelo livre convencimento motivado, optado fundamentadamente pela insuficiência de medidas mais brandas (ID 22149946): “...
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, especialmente o auto de constatação da droga e o termo de apreensão acostado aos autos.
Com relação aos indícios de autoria, extrai-se da oitiva dos condutores e a própria apreensão dos produtos ilícitos.
Ressalto que o depoimento de policiais militares gozam da presunção de fé pública em suas afirmações. É neste sentido a posição jurisprudencial e do TJRN: (Apelação Criminal n° 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo)”.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela periculosidade do flagrado, apontada pela presença de arma de fogo de uso restrito, municiamento irregulares e por apetrechos que comumente tem fim de comercialização ilegal de drogas, bem como o fato de haver fortes indícios de que o custodiado participa de organizações criminosas e por isso, foi deferido o pedido de busca domiciliar. É importante pontuar que a arma e as drogas, são objetos catalisadores de tantos outros crimes e são meios aptos a criar perigo a toda coletividade...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Para além disso, ressalto que o fato de ser primário, tecnicamente, por si só, não afasta a imposição da medida de ultima ratio, quando está é a única capaz de resguardar a ordem pública.
Assim, necessidade demonstrada da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
De forma que, vislumbro estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e fundados indícios de autoria atribuída ao flagranteado, bem assim, a condição de admissibilidade da medida, tudo com o fim da garantia da ordem pública...”. 14.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 22333361): “...
Ocorre que o Termo de Audiência de Custódia é expresso ao mencionar que “apesar de não haver parecer do parquet para a conversão em preventiva, há representação da Autoridade Policial, o que, em consonância com o art. 311, do CPP, possibilita que esta Magistrada avalie a necessidade da prisão” (ID nº 22149946, fl. 3).
De fato, compulsando os autos originários (Processo nº 0804687- 33.2023.8.20.5600), no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 17832/2023 se vislumbra a representação pela conversão da prisão em flagrante por prisão preventiva: “Ressalte-se que o presente procedimento demonstrou engenhoso esquema criminoso com o fim de praticar delitos de forma habitual.
De se destacar, que ficou consignado, a priori, que o conduzido possui personalidade voltada para o crime, sendo que sua liberdade porá em risco a sociedade local, haja vista que, muito provavelmente, voltará a delinquir.
Logo, fica demonstrada a necessidade da manutenção do acautelamento do investigado para garantir a Ordem Pública.
Do que se expõe a prisão em flagrante delito aqui apresentada a Vossa Excelência, não comporta a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, sendo que sua conversão em prisão preventiva é medida que se impõe.
Assim, tendo em vista as provas subjetivas e objetivas já produzidas, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte REPRESENTA pela conversão da presente Prisão em Flagrante Delito por Prisão Preventiva do conduzido, com arrimo no art. 282, § 6º c/c art. 312 e 313 todos do Código de Processo Penal. (ID nº 107971226, fl. 32, do Processo nº 0804687-33.2023.8.20.5600)” Diversamente do sustentado pela parte Impetrante, consta do caderno processual originário o pleito expresso, pela autoridade policial, de conversão pela prisão preventiva...”. 15.
A propósito, a Corte Superior vem repelindo a soerguida pecha: “(...) Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 16.
E continua: Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).
Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Denegada a ordem. (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 17.
Noutro vértice, não se alcança fomento hábil a reformar o decisum em vergasta, uma vez lastreado no acautelamento do meio social, pela gravidade do delito e modus operandi, consoante reforçou Sua Excelência ao prestar informações (ID 22276065): “...
Ademais, consta no decisum que a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, justificada pela periculosidade do flagranteado, uma vez que este foi surpreendido com arma de fogo de uso restrito, municiamento irregular, balança de precisão, sacos de dindim e dinheiro, portanto, apetrechos que indicam que as drogas se destinavam ao tráfico, bem como diante dos indícios de que ele participa de organização criminosa.
Com efeito, senhor desembargador, já constava em desfavor do paciente um outro processo, em razão da apreensão de drogas e, a despeito de ter ele sido arquivado em razão da entrada irregular no domicílio (Proc. 0800467-53.2022.8.20.5300 em tramitação na 2ª Vara), o autuado reconheceu perante a autoridade policial e na presença de seu advogado que já vendeu drogas (interrogatório em vídeo no 107972533 do Proc. 0804687- 33.2023.8.20.5600).
Todo esse cenário de envolvimento com tráfico, a existência de arma de fogo, munição, balança, sacos de dindim e quantidade expressiva de dinheiro para os padrões locais, aliados a suspeita de envolvimento com atividades criminosas que originou, inclusive, a expedição do mandado de busca e apreensão, deixam claras, tanto a materialidade, quanto a autoria dos delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo, justificando a conversão da prisão em preventiva...”. 18.
Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela casuística transcrita, em contexto típico de mercancia, apreendido com arma de fogo e munições de uso restrito, daí sobressaindo o periculum libertatis. 19.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 20.
Não fosse isso o bastante, conforme enfatizou o Juiz a quo no decisum vergastado, trata-se ainda de Inculpado contumaz, com existência de outro procedimento em seu desfavor, evidenciando sua periculosidade. 21.
Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 22.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (HC 0813111-54.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, J. 13/01/2022). 23.
Destarte, em consonância com a 6ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
20/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 07:45
Juntada de termo
-
10/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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