TJRN - 0804224-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804224-45.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE AGRAVADA: LUZ CONSULTANCY LTDA.
ADVOGADO: JOSE SERAFIM DA COSTA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26495360) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804224-45.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 Natal/RN, 26 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804224-45.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE RECORRIDO: LUZ CONSULTANCY LTDA.
ADVOGADO: JOSE SERAFIM DA COSTA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25583596) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25047097): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PARCELA QUITADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, 422 e 884, do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 25583599 e 25583600).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26051439). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada afronta aos arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, 422 e 884, do CC, referente à (in)existência de mora, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 25047097): Cinge-se a demanda em analisar a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, por ter verificado a inexistência de mora no pagamento das parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária entre as partes.
Analisando os autos, verifico que o apelante propôs a Ação de Busca e Apreensão, em razão do suposto atraso da prestação com vencimento em outubro 2022.
Acontece que, conforme detalhado na sentença, a referida parcela foi adimplida pela apelada na data de 01 de novembro de 2022, antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (30/01/2023), razão pela qual não restou caracterizada a mora exigida em lei para tornar cabível a ação, tendo a requerida inclusive consignado a última parcela do financiamento, vencida no em novembro de 2022.
Nesse cenário, incontestável que houve falha da recorrente ao propor a ação de busca e apreensão, porquanto lastreada em débito inexistente, tendo a instituição bancária intentado ação indevida.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEÊNCIA DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE MORA DO AGENTE FINANCEIRO.
CABIMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu ser cabível a rescisão do contrato referente ao imóvel em razão do inadimplemento contratual do adquirente e ausência de mora do agente financeiro, ora recorrido.
Sobre essas premissas incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, haja vista que a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório juntado aos autos. 2.
Carece de efetivo prequestionamento a tese suscitada no sentido da mudança da condição financeira do recorrente em relação à época em que adquiriu a unidade imobiliária.
Embora opostos embargos de declaração, não se alegou ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.707.951/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 1.022 do CPC/2015, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Na hipótese, Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela insurgente, considerando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela ausência de mora da rés no cumprimento de suas obrigações contratuais para com a empreiteira, ora agravante, e, por conseguinte, e inexistência do dever de indenizar.
Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804224-45.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804224-45.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo LUZ CONSULTANCY LTDA.
Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PARCELA QUITADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de LUZ CONSULTANCY LTDA., reconhecendo a inexistência de mora, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão nos seguintes termos (Id. 21955562): “(...) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 21955567), o apelante assim requereu: “(...)
Ante ao exposto, aguarda-se que a respeitável sentença recorrida seja reformada por esse Egrégio Tribunal “Ad quem” para fins do prosseguimento do feito, revigorando-se a liminar, diante da ausência de purga integral da mora e comprovação da mora, pois propôs a ação em exercício regular de seu direito de credor, que aliás comprovou a inadimplência do apelado. (...)” Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 21955573).
Não houve intervenção do Ministério Público no presente feito, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, por ter verificado a inexistência de mora no pagamento das parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária entre as partes.
Analisando os autos, verifico que o apelante propôs a Ação de Busca e Apreensão, em razão do suposto atraso da prestação com vencimento em outubro 2022.
Acontece que, conforme detalhado na sentença, a referida parcela foi adimplida pela apelada na data de 01 de novembro de 2022, antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (30/01/2023), razão pela qual não restou caracterizada a mora exigida em lei para tornar cabível a ação, tendo a requerida inclusive consignado a última parcela do financiamento, vencida no em novembro de 2022.
Nesse cenário, incontestável que houve falha da recorrente ao propor a ação de busca e apreensão, porquanto lastreada em débito inexistente, tendo a instituição bancária intentado ação indevida.
Toda a conjuntura descrita leva à conclusão de que a sentença proferida no feito foi acertada, não merecendo qualquer modificação, em conformidade com entendimento firmado tanto em por esta Corte quanto pelo STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1933888 - PR (2021/0118270-4) DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015).
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM AUTOMÓVEL OBJETO DA LIDE.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.418.593/MS (TEMA Nº 722/STJ) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA DECISÃO COLEGIADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (STJ - REsp: 1933888 PR 2021/0118270-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO; Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível; Primeira Câmara Cível; Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA; 31/01/2022.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB O FUNDAMENTO DO INADIMPLEMENTO.
NEGOCIAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DE EFETIVADA A APREENSÃO DO BEM.
MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DAS NEGOCIAÇÕES REALIZADA ENTRE AS PARTES.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL; Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível; Primeira Câmara Cível; Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES; 10/06/2022.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA DO CONTRATO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804224-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
10/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804224-45.2023.8.20.5001 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE Apelada: LUZ CONSULTANCY LTDA.
Advogado: JOSÉ SERAFIM DA COSTA NETO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do CPC/2015, em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual impossibilidade de exame dos prints de tela da instituição financeira, acostados à apelação, diante da juntada tardia.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
23/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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