TJRN - 0100384-13.2014.8.20.0142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0100384-13.2014.8.20.0142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 20/02/2025, Hora: 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:11
Decorrido prazo de LEANDRO DUTRA BEZERRA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0100384-13.2014.8.20.0142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo ativo: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas Polo passivo: LEANDRO DUTRA BEZERRA DESPACHO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de em face de LEANDRO DUTRA BEZERRA, acusando-o da prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito brasileiro (CTB).
Recebida a denúncia em 26 de agosto de 2014 (ID. 62351633 – pág. 3), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID. 62351647).
Diversas tentativas de citação foram realizadas sem êxito, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (ID. 62351659), com posterior suspensão, em 04 de setembro de 2019, do prazo da contagem da prescrição pelo máximo da pena abstrata imputada ao réu (ID. 62351661).
Intimado para se manifestar em 02 de dezembro de 2020 (ID. 63405479), o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente quanto ao crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência da prescrição, sendo tal prescrição declarada conforme a sentença de ID. 70441407.
A decisão de ID 75557770 de 10 de novembro de 2021 manteve a suspensão determinada em decisão de ID. 62351661.
A certidão de ID. 103039422 informa que na data de 26 de agosto de 2022, decorreu o prazo de suspensão do delito previsto no art. 306 do CTB.
Após vistas ao Ministério Público, este pugnou por nova tentativa de citação no endereço constante no ID. 103159163.
Citada, a parte ré constituiu advogado no ID 108640775, oportunidade em que apresentou sua defesa preliminar, alegando, em síntese, que o crime capitulado art. 306 da Lei n. 9.503/97 também estava prescrito, razão pela qual deveria ser declarada a extinção da punibilidade do acusado.
A decisão de ID. 111127842 manteve o recebimento da denúncia, ao passo que determinou que fosse realizada a audiência de instrução.
Em petição retro (ID. 114042851) o réu apresentou novamente defesa escrita, contudo, deixo de analisar a referida petição, em razão da resposta à acusação do réu já ter sido apresentada em 10 de outubro de 2023 no ID. 114042851.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 111127842.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:16
Decorrido prazo de LEANDRO DUTRA BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:16
Decorrido prazo de LEANDRO DUTRA BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:23
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/11/2023 21:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0100384-13.2014.8.20.0142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo ativo: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas Polo passivo: LEANDRO DUTRA BEZERRA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de em face de Víctor Gomes de Araújo, acusando-o da prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito brasileiro (CTB).
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
A sentença de ID 70441407 reconheceu a prescrição quanto ao crime do artigo 306 do CTB.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou que ocorreu a prescrição no que se refere ao crime do artigo 309 do CTB (ID 108640775). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Quanto a preliminar de prescrição alegada pela parte ré, esta não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, o crime se consumou no dia 11/06/2014.
A denúncia foi recebida no dia 20/08/2014, fazendo com que a contagem do prazo prescricional fosse interrompida.
Além disso, o processo e a contagem do prazo prescricional foram suspensos por decisão proferida no dia 04/09/2019, tendo tal suspensão sido finalizada somente no dia 26/08/2022.
Em relação ao delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97, que tem como pena abstrata máxima 03 anos, sua prescrição ocorre em 08 (oito anos), nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Logo, não há a ocorrência da prescrição.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:51
Outras Decisões
-
07/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:06
Transitado em Julgado em 13/08/2021
-
29/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 18:14
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/07/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:48
Digitalizado PJE
-
04/11/2020 06:51
Recebidos os autos
-
12/09/2019 03:02
Processo Suspenso
-
06/09/2019 07:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2019 07:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2019 02:52
Outras Decisões
-
30/07/2019 01:42
Concluso para decisão
-
30/07/2019 01:39
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 12:25
Expedição de edital
-
23/05/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2019 12:44
Concluso para despacho
-
17/05/2019 01:58
Mero expediente
-
08/05/2019 10:33
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/05/2019 10:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/05/2019 10:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/05/2019 09:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/04/2019 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/04/2019 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 01:27
Mero expediente
-
23/11/2018 12:28
Concluso para despacho
-
23/11/2018 10:52
Concluso para despacho
-
08/11/2018 10:34
Juntada de carta precatória
-
22/10/2018 10:56
Juntada de Ofício
-
05/10/2018 08:57
Expedição de ofício
-
05/07/2017 01:20
Recebimento
-
22/06/2017 01:34
Mero expediente
-
10/06/2017 05:32
Concluso para despacho
-
09/06/2017 01:46
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/06/2017 01:44
Recebimento
-
22/05/2017 10:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/04/2017 11:38
Juntada de carta precatória
-
20/05/2016 03:05
Recebimento
-
16/05/2016 04:03
Mero expediente
-
11/05/2016 04:40
Concluso para despacho
-
11/05/2016 03:09
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/05/2016 03:04
Recebimento
-
20/04/2016 10:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/04/2016 02:01
Juntada de carta precatória
-
18/11/2015 10:17
Despacho Proferido em Correição
-
19/03/2015 04:00
Juntada de AR
-
23/01/2015 07:55
Expedição de Carta precatória
-
22/01/2015 09:53
Recebimento
-
20/01/2015 09:19
Mero expediente
-
19/01/2015 01:26
Concluso para despacho
-
16/01/2015 12:21
Juntada de Parecer Ministerial
-
16/01/2015 12:09
Recebimento
-
24/11/2014 11:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/11/2014 05:30
Expedição de termo
-
11/11/2014 04:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/11/2014 01:22
Juntada de AR
-
07/11/2014 12:02
Recebimento
-
04/11/2014 11:13
Mero expediente
-
28/10/2014 05:34
Concluso para despacho
-
24/10/2014 01:53
Expedição de ofício
-
08/10/2014 05:44
Ciência dada à Parte
-
24/09/2014 10:46
Recebimento
-
23/09/2014 11:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/08/2014 05:35
Recebimento
-
26/08/2014 10:21
Denúncia
-
21/08/2014 05:35
Concluso para decisão
-
21/08/2014 04:52
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 04:48
Mudança de Classe Processual
-
21/08/2014 04:46
Reativação
-
18/08/2014 03:36
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
18/08/2014 03:23
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2014 03:17
Mudança de Classe Processual
-
16/07/2014 01:32
Recebimento
-
14/07/2014 11:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/07/2014 12:04
Recebimento
-
02/07/2014 02:34
Prisão em flagrante
-
26/06/2014 12:08
Recebimento
-
26/06/2014 02:03
Concluso para decisão
-
13/06/2014 02:32
Concluso para decisão
-
13/06/2014 01:20
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2014 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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