TJRN - 0814171-65.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:33
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814171-65.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SIMONETTI GALVAO EXECUTADO: TELEMAR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SERGIO SIMONETTI GALVÃO em desfavor de TELEMAR.
Considerando a pesquisa infrutífera via SISBAJUD (Id. 128781091), a parte exequente foi intimada para indicar bens e apontar os meios executórios que pretende ser implementado.
Em manifestação, a exequente requereu a realização de pesquisa através do sistema Sisbajud em CNPJ distinto, pertencente à empresa do mesmo grupo econômico (Id. 129372081). É o relato.
DECISÃO: Acerca do pedido de redirecionamento da execução às empresas do mesmo grupo econômico da devedora, tem-se que, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, apenas se demonstra possível a sua inclusão na execução quando verificada a ausência de bens penhoráveis da executada, aplicando-se a teoria da despersonalização da personalidade jurídica, em razão da solidariedade dos seus integrantes, exigindo que reste comprovado a confusão patrimonial entre as empresas pertencentes.
No caso em disceptação, não se vislumbra o ajuizamento do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e apontar quais meios executórios pretende que sejam implementados para satisfação da execução.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Com manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, sendo o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:24
Outras Decisões
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05/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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26/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814171-65.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: SERGIO SIMONETTI GALVAO EXECUTADO: TELEMAR DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id. 114336007, a parte credora requereu a penhora de valores, indicando CNPJ de empresas do grupo econômico. É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que foi proferida decisão no Id. 111126623, indeferindo a suspensão da execução, uma vez que o CNPJ da empresa executada não foi atingido pelas normas da recuperação judicial. À vista disso, sob o mesmo argumento, não há falar em bloqueio de valores em outros CNPJs, sob o argumento de que foram indicados pelo juízo recuperacional, por se tratarem de empresas distintas.
Ademais, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do entendimento firmado pelo E.
STJ no REsp 1.864/620/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA.
Feitas tais considerações, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), no CNPJ da empresa executada.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:29
Outras Decisões
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31/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814171-65.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: SERGIO SIMONETTI GALVAO EXECUTADO: TELEMAR DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 16/11/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Id. 41792941, de quantia relacionada à condenação em honorários sucumbenciais, estes reconhecidos como extraconcursais e perseguidos desde abril/2019.
A parte devedora atravessou petição pugnando pela suspensão da execução, sob o argumento da existência de tramitação de processo de recuperação judicial (Id. 98344335).
Em resposta, o credor defendeu a continuidade dos atos (Id. 100629488). É o relatório.
DECISÃO: Nada obstante os argumentos da executada, não se vislumbra, nos autos, a incidência de qualquer das normas estabelecidas na recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, uma vez que as empresas atingidas pelo decisório inicial não correspondem ao CNPJ objeto deste processo, consoante documentos de Id. 98344337 e 98344338. À vista disso, objetivamente, não sendo o caso de suspensão ou encaminhamento da execução ao Juízo Universal, restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores (Id. 110751091), DETERMINO a continuidade do procedimento, com a intimação da parte credora para indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito em 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão. À Secretaria para tomada das diligências necessárias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:27
Outras Decisões
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16/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:49
Decorrido prazo de TELEMAR em 20/04/2023.
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11/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:16
Outras Decisões
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27/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 07:48
Decorrido prazo de Sérgio Simonetti Galvão em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:43
Decorrido prazo de Sérgio Simonetti Galvão em 28/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:57
Outras Decisões
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07/08/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
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05/07/2019 00:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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