TJRN - 0855040-70.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:06
Decorrido prazo de Ângela Maria Vidal em 17/07/2025.
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855040-70.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ANGELA MARIA VIDAL, JOSE NILSON DA COSTA, JOSEFA MARIA DOS SANTOS, KATIA CILENE CORDEIRO DE OLIVEIRA, LUISA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado nos autos em decorrência do falecimento da exequente Ângela Maria Vidal, conforme certidão de óbito juntada sob o ID nº 144293404.
Com efeito, da referida certidão, consta que a falecida era pessoa civilmente solteira, não deixou bens a inventariar e foi sucedida por três filhos, os quais apresentaram procurações regularmente firmadas, bem como documentos de identidade.
Após instaurado o devido incidente de habilitação, o executado foi intimado a manifestar-se sobre o pedido supra, tendo, contudo, permanecido silente, o que autoriza a apreciação do pedido, nos termos do art. 689, § único, do Código de Processo Civil.
Pois bem, diante da prova do óbito, da inexistência de bens a inventariar e da manifestação de vontade uníssona dos herdeiros, defiro o pedido de habilitação formulado pelos habilitantes ao ID nº 144293404, na qualidade de filhos e únicos sucessores da exequente falecida Ângela Maria Vidal, autorizando que assumam a titularidade da presente execução, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor a ser recebido na causa já foi homologado por sentença ID nº 68316179 e que os herdeiros requereram expressamente a confecção de alvarás judiciais no percentual de 1/3 (um terço) para cada um, autorizo a expedição dos respectivos alvarás, uma vez atendidas as seguintes determinações.
Nesse sentido, ficam as partes habilitadas intimadas para, no prazo de 10 dias, apresentarem documento hábil que comprove a residência atual de cada herdeiro e informar os dados bancários completos — banco, agência, número da conta e CPF - de cada titular — para fins de expedição dos alvarás judiciais, observada a proporcionalidade já deferida.
Cumprida a diligência acima, determino à Secretaria Unificada que proceda com a mudança de titularidade do crédito e com a expedição dos respectivos alvarás, segundo os parâmetros acima postos.
Neste ponto, destaco que caso os valores devidos à de cujus tenham sido levantados anteriormente, a informação deve ser certificada na causa.
Havendo pontos pendentes de apreciação, voltem, ao final, os autos conclusos para decisão.
De outro modo, inexistindo questões pendentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:34
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:34
Processo Reativado
-
06/03/2025 11:25
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
14/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
21/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:57
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
13/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:15
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:15
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FUNDAC - FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE em 26/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:21
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
-
22/06/2022 05:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 02:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 03:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 17:06
Homologada a Transação
-
23/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 00:24
Decorrido prazo de FUNDAC - Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - RN em 04/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 14:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 07:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 14:09
Outras Decisões
-
15/01/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/01/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 07:56
Declarada incompetência
-
20/11/2019 20:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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