TJRN - 0813940-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813940-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GRADENS RESIDENCIAL ADVOGADOS: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26050827) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813940-64.2023.8.20.0000 (Origem nº 0848391-26.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813940-64.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GRADENS RESIDENCIAL ADVOGADOS: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24412893) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 23859975): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado.
RECURSO FUNDADO NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS RELATIVAS AO PRÓPRIO BEM.
ART. 3º, IV, DA LEI N° 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, CPC.
AUTORIZAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, NOS TERMOS DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24971695).
Em razão de pedido de assistência judiciária gratuita, intimada a parte recorrente para comprovar a sua insuficiência financeira. É o relatório.
Comprovada a hipossuficiência financeira pela parte recorrente, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Da análise do recurso, verifico que a recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica acerca da nulidade do negócio jurídico formalizado entre as partes, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, notadamente, quando se interpõe o recurso especial com espeque somente na alínea “a”, III do art. 105 da CF.
Nesse contexto, o apelo extremo deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada ao Recurso Especial por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.).
Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 2.
Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.
Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena.
Corré em situação similar.
Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 3.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4.
Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.652/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813940-64.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDA: CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GARDENS RESIDENCIAL ADVOGADOS: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES E OUTRO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por Maria Lecia Cardoso da Silva (Id. 24412894) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo.
Em razão disso, intime-se a recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita posterior à decisão transcrita ou junte comprovante da sua atual condição de pobreza, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813940-64.2023.8.20.0000 (Origem nº 0848391-26.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813940-64.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GARDENS RESIDENCIAL Advogado(s): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado.
RECURSO FUNDADO NA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDAS RELATIVAS AO PRÓPRIO BEM.
ART. 3º, IV, DA LEI N° 8.009/1990 E ART. 833, § 1º, CPC.
AUTORIZAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, NOS TERMOS DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do feito executivo (proc. nº 0848391-26.2018.8.20.5001) proposto pelo CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GARDENS RESIDENCIAL, determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende a impenhorabilidade do bem, assim como destaca o fato de o Juízo de 1º grau não ter aprazado audiência de conciliação anteriormente à ordem de remessa dos autos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 22075681, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 23163442, por meio das quais a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado.
Alega a parte Agravante que não caberia ao Juízo originário determinar a dita remessa, por não ter, anteriormente, aprazado audiência conciliatória.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 22075681, muito embora a recorrente defenda a impenhorabilidade do bem constrito judicialmente, tenho que sua pretensão não merece amparo.
Na espécie, não vislumbro razões de acolhimento de tais alegações, haja vista que, no procedimento executório, não está previsto como fase obrigatória o aprazamento de audiência de conciliação.
Ademais, considerando que a ação originária tramita desde 2018, e a dívida executada persiste desde 2013, não me parece razoável imaginar a possibilidade efetiva de transação por parte da agravante, se até a presente data sequer apresentou nos autos qualquer proposta, mesmo podendo fazê-la a qualquer momento, inclusive nesta esfera recursal.
Outrossim, quanto à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de bem de família, certo é que tal proteção é afastada pelo disposto no inc.
IV do art. 3° da Lei n° 8.009/1990, como, também, pelo art. 833, § 1º, CPC, que assim preconizam: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” “Art. 833.
São impenhoráveis: § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Eis os Julgados a respeito da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
BENS MÓVEIS GUARNECEDORES DA CASA.
JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a penhorabilidade do bem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1196942/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, da suficiência dos bens nomeados, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Súmula 83 do STJ" (AgRg no Ag 1.041.751/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 19/4/2010) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 198.372/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 634 E 635, AMBAS DO STF.
PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA.
QUANTUM EXECUTADO ORIUNDO DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme dispõem as Súmulas nº 634 e 635 do STF, aplicadas por analogia, compete ao Presidente do Tribunal de origem a análise e julgamento de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na instância ordinária.
Excepcionalmente, o STJ afasta a incidência dessas Súmulas na hipótese de manifesta ilegalidade do acórdão estadual, o que inexiste no caso em liça. 2.
Não se infere manifesta ilegalidade em acórdão estadual que, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, confirma penhora sobre bem de família, uma vez que o quantum executado é oriundo de dívida de condomínio. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 20.621/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO E DO BEM IMÓVEL VINCULADO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO JÁ POSSUI EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO QUE, IN CASU, PODE COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NESTE PARTICULAR.
FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO É OPONÍVEL À EXECUÇÃO DE DÍVIDAS RELATIVAS AO PRÓPRIO BEM.
ART. 883, § 1º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, NOS TERMOS DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809942-93.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 29/07/2021) Outrossim, nada impede que a interessada compareça aos autos e pugne ao Juízo a quo a substituição do bem penhorado por outro que reduza a onerosidade da execução e, ao mesmo tempo, satisfaça o crédito do exequente.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813940-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GARDENS RESIDENCIAL em 31/01/2024.
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01/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:28
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813940-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GARDENS RESIDENCIAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do feito executivo (proc. nº 0848391-26.2018.8.20.5001) proposta pelo CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO BELLEVUE GARDENS RESIDENCIAL, determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende a impenhorabilidade do bem, assim como destaca o fato de o Juízo de 1º grau não ter aprazado audiência de conciliação anteriormente à ordem de remessa dos autos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização da hasta pública do imóvel penhorado.
Alega a parte Agravante que não caberia ao Juízo originário determinar a dita remessa, por não ter, anteriormente, aprazado audiência conciliatória.
Ainda, defende a impenhorabilidade do bem constrito judicialmente.
Na espécie, não visldumbro razões de acolhimento de tais alegações, haja vista que, no procedimento executório, não está previsto como fase obrigatória o aprazamento de audiência de conciliação.
Ademais, considerando que a ação originária tramita desde 2018, e a dívida executada persiste desde 2013, não me parece razoável imaginar a possibilidade efetiva de transação por parte do agravante, se até a presente data sequer apresentou nos autos qualquer proposta, mesmo o podendo fazer a qualquer momento, inclusive nesta esfera recursal.
Outrossim, quanto à alegação de impenhorabilidade do bem constrito, por se tratae de bem de família, certo é que tal proteção é afastada pelo disposto no inc.
IV do art. 3° da Lei n° 8.009/1990.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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