TJRN - 0911038-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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24/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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15/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0911038-18.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILDA BARBOSA DA COSTA Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por JOSEILDA BARBOSA DA COSTA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 115124641, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, assinado pela parte requerente e pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:26
Homologada a Transação
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15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0911038-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEILDA BARBOSA DA COSTA REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Considerando a nova documentação apresentada pela parte ré em ID n.º 104497681, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma (art. 10, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:48
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 08:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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