TJRN - 0817303-67.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817303-67.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817303-67.2018.8.20.5001 RECORRENTE: WALTER HUGO PEREIRA GAMA ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30102049) interposto por WALTER HUGO PEREIRA GAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23017477): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA COOPERATIVISTA.
TERMO DE ATO COOPERATIVO QUE TRADUZ EXPRESSAMENTE OS REQUISITOS DA LEI 5.764/1971.
CAPTAÇÃO DE ASSOCIADOS INSUFICIENTE À CONSTRUÇÃO DE TODOS OS BLOCOS DE APARTAMENTOS INICIALMENTE IDEALIZADOS NO PROJETO.
NÃO OBTENÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PRETENDIDO PELO AUTOR, QUE REPRESENTA FATO ALHEIO À ATUAÇÃO DA COOPERATIVA, POIS DEPENDE DE INÚMEROS OUTROS FATORES MERCADOLÓGICOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS DEMANDADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29252954).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º e IV, 341 do Código de Processo Civil (CPC), 3º, 4º, 29, §4º, da Lei n.º 764/1971.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 18255454).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31063293). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos).
In casu, a parte recorrente alega que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos (Id. 30102049): (i) Descaracterização da relação de cooperativismo pela arregimentação de empresas do ramo de construção civil travestidas de cooperativa imobiliária, violação literal ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764/71 – Fato incontroverso, previsão do artigo 341 do Código de Processo Civil; (ii) Transgressão das regras estabelecidas nos artigos 5º, 7º e 8º do Estatuto Social da CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO, com a transformação do empreendimento para venda através de financiamento imobiliário perante a CEF – Fato incontroverso, previsão do artigo 341 do Código de Processo Civil; (iii) Entrelace siamês entre a CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO e a ZETA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – EPP, violação expressa ao artigo 29, §4º, da Lei nº 5.764/71 e dos artigos 65 e 77 do Estatuto Social da CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO – Fato incontroverso, previsão do artigo 341 do Código de Processo Civil; (iv) Ausência de aglutinação de número suficiente de candidatos ao empreendimento, violação do artigo 7º e 9º do Estatuto Social da CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO - Fato incontroverso, previsão do artigo 341 do Código de Processo Civil; (v) Utilização de corretores de imóveis pela CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO - Fato incontroverso, previsão do artigo 341 do Código de Processo Civil; (vi) Ausência de demonstração de incapacidade financeira para conclusão da obra pela CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO; (vii) Ausência de deliberação pelos pseudocooperados acerca do preço do terreno adquirido para edificação do empreendimento imobiliário e a forma de pagamento do contrato de empreitada; Diante disso, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nessa perspectiva, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 23017477): Compulsando os autos, diferente do alegado pelo recorrente, é possível constatar a presença dos requisitos necessários à caracterização da natureza cooperativista no pacto firmado entre as partes.
Desta forma, a unidade foi adquirida através do Termo de Ato Cooperativo, em consonância com o disposto na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, Analisando o Termo de Ato Cooperativo, vê-se que ficou estabelecido que o empreendimento só teria início com a obtenção do percentual de inscrições, pois sua fase operacional dependia das contribuições dos associados, conforme a cláusula 4.3 e 4.4: “4.3.
A FASE PRÉ-OPERACIONAL se inicia com a assinatura do TERMO DE ATO COOPERATIVO e se encerra com a realização, pela COOPERATIVA, de instruções equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de unidades do empreendimento, a critério da Diretoria. 4.4.
A FASE OPERACIONAL começa com a obtenção do percentual de inscrições descritos no parágrafo anterior, estendendo-se até a conclusão total do empreendimento e celebração das Escrituras definitivas com os respectivos associados, que responderão pelo pagamento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos), lavratura e registro das Escrituras de Compra e Venda das unidades habitacionais”.
Assim, a forma de pagamento das unidades determinada no Termo de Ato Cooperativo, por sua vez, fixava um regime de distribuição de encargos entre os cooperados, com parcelas antes e depois da entrega dos imóveis, em consonância com o sistema de cooperação entre os associados.
Vejamos o disposto nas cláusulas 4.7 e 4.8: “4.7.
O preço de aquisição da unidade habitacional corresponderá ao seu custo final unitário de produção. 4.8.
O custo final da unidade que O(A) COMPROMISSADO(A) se obriga a integralizar, será fixado a partir do custo global final de produção, apurado quando da conclusão total do empreendimento, compreendendo todos os ônus decorrentes dos recursos obtidos pelo COMPROMITENTE para o custeio do seu PROGRAMA HABITACIONAL, bem como quaisquer outros encargos direta ou indiretamente necessários à sua execução. 4.8.1.
A diferença apurada entre o custo estimado da unidade indicado no campo ‘A’ do Anexo I – Plano Financeiro e o seu custo final, resultante do encerramento contábil-financeiro do PROGRAMA HABITACIONAL, será de exclusiva responsabilidade do (a) COMPROMISSADO (A) que se obriga a quitá-la até a data fixada para a assinatura da respectiva Escritura Pública de transferência do imóvel. 4.8.2. a diferença mencionada no subitem anterior será integralizada de forma parcelada, a partir da sua apuração, na forma prevista neste instrumento e de acordo com a legislação federal de regência”.
Já a escolha da unidade imobiliária ocorreria por meio de assembleia designada com tal finalidade, mediante sistema híbrido de sorte entre os cooperados e oferecimento de lances, como previsto na cláusula 3ª do termo: “A definição da unidade (pavimento, posição e bloco) será feita por ocasião da realização da Assembléia, onde será atribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antecipação de quotas (lance) e 50% (cinquenta por cento) por sorteio.
Será iniciada com sorteio de um cooperado e posteriormente será considerada a proposta de maios lance, alternando-se sorteio e lance de acordo com o regulamento estabelecido pela Diretoria, até a última unidade disponível”.
Portanto, no Termo de Ato Cooperativo ficou evidenciada a caracterização da modalidade cooperativista do empreendimento.
De outra banda, não pode ser imputada à publicidade do empreendimento qualquer abusividade apta a levar o consumidor a erro, pois, mesmo se tratando de um empreendimento de natureza cooperativa, a sua divulgação é necessária para captar os possíveis associados, viabilizando, assim, a construção do imóvel.
Desse modo, o recorrente asseverou que teria sido violado o artigo 29, § 4º, da Lei nº 5.764/71, que dispõe: “Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. (...) § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
Ocorre que não existe qualquer ofensa à referida norma, como destacou o Juiz de primeiro grau, cujo trecho transcrevo: “Com efeito, as provas carreadas ao processo não permitem concluir a existência de característica capaz de deturpar o cooperativismo contratado.
Nesse diapasão, de se registrar a inferência formulada pela d.
Magistrada Divone Maria, titular da 17ª Vara Cível desta Capital, quando do julgamento de situação semelhante a tratado nesta ação.
Veja-se: O fato do terreno do empreendimento ter sido adquirido da construtora ré em nada interfere na licitude do negócio, tratando-se de modalidade negocial aceita no ordenamento brasileiro.
No mesmo sentido, a (possível) existência de semelhança de pessoal nos quadros sociais da cooperativa e da construtora também não desnatura a natureza cooperativista.
Sem contar que a forma de eleição de pagamento dos serviços de construção (permuta), antes de beneficiar qualquer dos polos negociais, faz com que eles trabalhem em harmonia e compasso, visto que a remuneração (unidades permutadas) somente será devidamente repassada à construtora caso perfectibilizada a construção civil do empreendimento (e, por corolário, dos apartamentos permutados).
Por fim, a alegação autoral de compra do terreno do empreendimento por valor baixo não afasta o fato da construtora possuir todo interesse na construção do empreendimento, visto que, uma vez mais, o modo de pagamento foi a entrega de unidades imobiliárias, logo, não se trata de argumento suficiente para afastar a natureza cooperativista do negócio em questão. (Processo nº 0816873-18.2018.8.20.5001, sentença proferida em 25/5/2022).
Diante do exposto, evidencia-se o não cumprimento pela parte autora do ônus probatório específico, qual seja, a comprovação de existência de vícios de consentimento ou a confirmação de simulação hábil ao reconhecimento de prejuízo em relação aos eventos narrados no processo.
Ao contrário, o autor não logrou êxito na perseguição dos pedidos da inicial, visto que estando ciente das nuances da contratação - especialmente dos riscos relacionados à ausência de recursos para efetivação do empreendimento -, não foi eficiente em demonstrar a presença de ação ou omissão advinda das rés, geradora de repercussão danosa aos direitos perseguidos na ação.” Portanto, tem-se que o apelante tinha total conhecimento das cláusulas do Termo de Ato Cooperativo e da natureza cooperativista do negócio jurídico, cujo objetivo é a celebração de contrato de sociedade cooperativa por pessoas que “reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.
Nesta senda, não é possível atribuir as partes rés qualquer ato ilícito, tendo em vista que, por se tratar de cooperativa, cujas despesas são cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços, o fato de não se ter atingido associados suficientes à construção de parte do empreendimento, não constitui ato ilícito imputável à cooperativa.
Diante de tais acontecimentos, a não captação de associados suficientes à construção da integralidade do empreendimento, que fora idealizado inicialmente com 7 (sete) blocos de apartamentos, decorreu de caso fortuito.
De outra banda, se o associado não obteve uma valorização do imóvel como ele desejava, ou esperava, tal fato é alheio à atuação da cooperativa, posto que depende de inúmeros outros fatores mercadológicos.
Sem mencionar que, dentre os objetivos de uma cooperativa não se vê elencado a obtenção de lucro, pois presta serviços sem fins lucrativos.
Assim, não há que se falar em danos morais e materiais.
Sendo assim, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Já no que concerne à apontada violação ao art. 341 do CPC e arts. 3º, 4º, e 29, §4º, da Lei n.º 764/1971, sob o argumento de que o réu não teria impugnado sobre a arregimentação de empresas do ramo da construção civil travestidas de cooperativa imobiliária, verifico que a decisão recorrida se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, diferente do alegado pelo recorrente, é possível constatar a presença dos requisitos necessários à caracterização da natureza cooperativista no pacto firmado entre as partes.
Desta forma, a unidade foi adquirida através do Termo de Ato Cooperativo, em consonância com o disposto na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, (...) Portanto, no Termo de Ato Cooperativo ficou evidenciada a caracterização da modalidade cooperativista do empreendimento.
Dessa forma, observo que para modificar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Além disso, tais modificações demandariam também a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, inviável em sede de apelo extremo, nos termos da Súmula 5 do STJ, que menciona: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno" (AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento monocrático da apelação na origem. 2.
Tendo o Tribunal Paulista decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3.
Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Com base na interpretação das cláusulas contratuais e na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que houve irregularidade na resilição unilateral do contrato efetuada pela recorrente Usina Santo Ângelo, devendo incidir, por essa razão, a respectiva multa contratual.
Esse entendimento não é passível de modificação na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil.
Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo). 5.1.
Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5.2.
No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 5.3.
Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021). 5.4.
Da mesma forma, diante das particularidades do caso, também não é caso de se proceder a uma maior redução da cláusula penal, como pleiteado pela recorrente Usina Santo Ângelo, sobretudo porque, conforme ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a recorrente Equipalcool chegou a dar início aos preparativos da "segunda fase" do contrato, constando da sentença que os equipamentos referentes à segunda fase já vinham sendo produzidos. 5.5.
No particular, conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, não se exige a exata correspondência matemática entre o grau de inexecução do contrato e o de redução da cláusula penal.
Precedentes. 5.6.
Não se pode olvidar, ainda, que o contrato subjacente, de valor milionário, foi firmado entre sociedades empresariais de grande porte, não havendo qualquer assimetria entre as empresas contratantes que justifique uma maior intervenção do Poder Judiciário na avença, além daquela efetuada pelo Tribunal de origem, em decorrência da aplicação de norma cogente (CC, art. 413). 6.
Não se revela possível a reforma do acórdão recorrido, no tocante à distribuição da sucumbência, pois "esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.956.912/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/5/2022). 7.
Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos, tornando sem efeito a liminar concedida na TP 1.318/SP. (REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
TESE DA COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.893.222/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB/RN 3.558).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817303-67.2018.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30102049) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817303-67.2018.8.20.5001 Polo ativo WALTER HUGO PEREIRA GAMA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, CARMEM LUCIA DE ARAUJO MEDEIROS, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Walter Hugo Pereira Gama contra o Acórdão ID 23017477, proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à Apelação Cível interposta em desfavor da Cooperativa Norteriograndense de Habitação – CNH e Zeta Construção Civil Ltda.
O embargante alegou omissões no julgado quanto à ausência de impugnação da CNH acerca da descaracterização do cooperativismo, à desobediência ao Estatuto Social e à Lei 5.764/71, bem como à sua desassociação compulsória da cooperativa.
Requereu o provimento do recurso para sanar os alegados vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissões ao deixar de analisar: (i) a descaracterização do cooperativismo na relação jurídica firmada entre as partes; (ii) a transgressão ao Estatuto Social da cooperativa e à Lei 5.764/71; e (iii) a desassociação compulsória do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
No presente caso, o Acórdão embargado analisou de forma expressa a natureza cooperativista da relação firmada entre as partes, concluindo que os requisitos previstos na Lei 5.764/71 foram devidamente observados. 5.
As alegações do embargante, sob pretexto de omissões, visam rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração.
Tal finalidade foi afastada com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não é obrigatória a análise individualizada de todos os argumentos das partes, desde que a controvérsia jurídica tenha sido resolvida de maneira fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no Acórdão embargado. 2.
Não há vício no julgado quando as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, ainda que não sejam rebatidas todas as teses suscitadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 5.764/71, art. 29, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017; STJ, REsp 1667630/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por WALTER HUGO PEREIRA GAMA, por seu advogado, contra o Acórdão ID 23017477 proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor da COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO – CNH E ZETA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Nas razões recursais (ID 23038769), o embargante alegou omissão no julgado acerca da ausência de impugnação, por parte da CNH, quanto à efetiva arregimentação de empresas do ramo da construção civil travestida de cooperativa imobiliária, tratando-se de fato incontroverso, o que atrairia a aplicação do artigo 341, do CPC, descaracterizando, assim, a relação de cooperativismo.
Defendeu, ainda, a existência de omissão quanto à total desobediência/transgressão às regras estabelecidas no Estatuto Social da CNH e na Lei 5.764/71, bem como, “em relação à vinculação do embargante a CNH com o único propósito de adquirir um único apartamento, sendo compulsoriamente desassociado da pseudo cooperativa quando do recebimento das chaves”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados.
A parte Apelada apresentou contrarrazões no Id. 23306850/23538166. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil relata os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Diz que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " No presente caso, o embargante alegou a ocorrência de omissões no Acórdão ID 23017477, afirmando que este julgado deixou de analisar as alegações formuladas no recurso de apelação interposto por si, referente à natureza da relação jurídica existente entre as parte, e que esta não se trata de cooperativismo, com ofensa as normas estabelecidas na Lei 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Da análise do Acórdão embargado, não é possível constatar nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.
Em verdade, o embargante, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, conforme entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) In casu, as questões alegadas como omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão ID 23017477.
Senão veja-se trecho do acórdão: “ (...) Compulsando os autos, diferente do alegado pelo recorrente, é possível constatar a presença dos requisitos necessários à caracterização da natureza cooperativista no pacto firmado entre as partes.
Desta forma, a unidade foi adquirida através do Termo de Ato Cooperativo, em consonância com o disposto na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, Analisando o Termo de Ato Cooperativo, vê-se que ficou estabelecido que o empreendimento só teria início com a obtenção do percentual de inscrições, pois sua fase operacional dependia das contribuições dos associados, conforme a cláusula 4.3 e 4.4: “4.3.
A FASE PRÉ-OPERACIONAL se inicia com a assinatura do TERMO DE ATO COOPERATIVO e se encerra com a realização, pela COOPERATIVA, de instruções equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de unidades do empreendimento, a critério da Diretoria. 4.4.
A FASE OPERACIONAL começa com a obtenção do percentual de inscrições descritos no parágrafo anterior, estendendo-se até a conclusão total do empreendimento e celebração das Escrituras definitivas com os respectivos associados, que responderão pelo pagamento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos), lavratura e registro das Escrituras de Compra e Venda das unidades habitacionais”.
Assim, a forma de pagamento das unidades determinada no Termo de Ato Cooperativo, por sua vez, fixava um regime de distribuição de encargos entre os cooperados, com parcelas antes e depois da entrega dos imóveis, em consonância com o sistema de cooperação entre os associados.
Vejamos o disposto nas cláusulas 4.7 e 4.8: “4.7.
O preço de aquisição da unidade habitacional corresponderá ao seu custo final unitário de produção. 4.8.
O custo final da unidade que O(A) COMPROMISSADO(A) se obriga a integralizar, será fixado a partir do custo global final de produção, apurado quando da conclusão total do empreendimento, compreendendo todos os ônus decorrentes dos recursos obtidos pelo COMPROMITENTE para o custeio do seu PROGRAMA HABITACIONAL, bem como quaisquer outros encargos direta ou indiretamente necessários à sua execução. 4.8.1.
A diferença apurada entre o custo estimado da unidade indicado no campo ‘A’ do Anexo I – Plano Financeiro e o seu custo final, resultante do encerramento contábil-financeiro do PROGRAMA HABITACIONAL, será de exclusiva responsabilidade do (a) COMPROMISSADO (A) que se obriga a quitá-la até a data fixada para a assinatura da respectiva Escritura Pública de transferência do imóvel. 4.8.2. a diferença mencionada no subitem anterior será integralizada de forma parcelada, a partir da sua apuração, na forma prevista neste instrumento e de acordo com a legislação federal de regência”.
Já a escolha da unidade imobiliária ocorreria por meio de assembleia designada com tal finalidade, mediante sistema híbrido de sorte entre os cooperados e oferecimento de lances, como previsto na cláusula 3ª do termo: “A definição da unidade (pavimento, posição e bloco) será feita por ocasião da realização da Assembléia, onde será atribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antecipação de quotas (lance) e 50% (cinquenta por cento) por sorteio.
Será iniciada com sorteio de um cooperado e posteriormente será considerada a proposta de maios lance, alternando-se sorteio e lance de acordo com o regulamento estabelecido pela Diretoria, até a última unidade disponível”.
Portanto, no Termo de Ato Cooperativo ficou evidenciada a caracterização da modalidade cooperativista do empreendimento.
De outra banda, não pode ser imputada à publicidade do empreendimento qualquer abusividade apta a levar o consumidor a erro, pois, mesmo se tratando de um empreendimento de natureza cooperativa, a sua divulgação é necessária para captar os possíveis associados, viabilizando, assim, a construção do imóvel.
Desse modo, o recorrente asseverou que teria sido violado o artigo 29, § 4º, da Lei nº 5.764/71, que dispõe: “Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. (...) § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
Ocorre que não existe qualquer ofensa à referida norma, como destacou o Juiz de primeiro grau, cujo trecho transcrevo: “Com efeito, as provas carreadas ao processo não permitem concluir a existência de característica capaz de deturpar o cooperativismo contratado.
Nesse diapasão, de se registrar a inferência formulada pela d.
Magistrada Divone Maria, titular da 17ª Vara Cível desta Capital, quando do julgamento de situação semelhante a tratado nesta ação.
Veja-se: O fato do terreno do empreendimento ter sido adquirido da construtora ré em nada interfere na licitude do negócio, tratando-se de modalidade negocial aceita no ordenamento brasileiro.
No mesmo sentido, a (possível) existência de semelhança de pessoal nos quadros sociais da cooperativa e da construtora também não desnatura a natureza cooperativista.
Sem contar que a forma de eleição de pagamento dos serviços de construção (permuta), antes de beneficiar qualquer dos polos negociais, faz com que eles trabalhem em harmonia e compasso, visto que a remuneração (unidades permutadas) somente será devidamente repassada à construtora caso perfectibilizada a construção civil do empreendimento (e, por corolário, dos apartamentos permutados).
Por fim, a alegação autoral de compra do terreno do empreendimento por valor baixo não afasta o fato da construtora possuir todo interesse na construção do empreendimento, visto que, uma vez mais, o modo de pagamento foi a entrega de unidades imobiliárias, logo, não se trata de argumento suficiente para afastar a natureza cooperativista do negócio em questão. (Processo nº 0816873-18.2018.8.20.5001, sentença proferida em 25/5/2022).
Diante do exposto, evidencia-se o não cumprimento pela parte autora do ônus probatório específico, qual seja, a comprovação de existência de vícios de consentimento ou a confirmação de simulação hábil ao reconhecimento de prejuízo em relação aos eventos narrados no processo.
Ao contrário, o autor não logrou êxito na perseguição dos pedidos da inicial, visto que estando ciente das nuances da contratação - especialmente dos riscos relacionados à ausência de recursos para efetivação do empreendimento -, não foi eficiente em demonstrar a presença de ação ou omissão advinda das rés, geradora de repercussão danosa aos direitos perseguidos na ação.” Portanto, tem-se que o apelante tinha total conhecimento das cláusulas do Termo de Ato Cooperativo e da natureza cooperativista do negócio jurídico, cujo objetivo é a celebração de contrato de sociedade cooperativa por pessoas que “reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.
Nesta senda, não é possível atribuir as partes rés qualquer ato ilícito, tendo em vista que, por se tratar de cooperativa, cujas despesas são cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços, o fato de não se ter atingido associados suficientes à construção de parte do empreendimento, não constitui ato ilícito imputável à cooperativa.
Diante de tais acontecimentos, a não captação de associados suficientes à construção da integralidade do empreendimento, que fora idealizado inicialmente com 7 (sete) blocos de apartamentos, decorreu de caso fortuito.
De outra banda, se o associado não obteve uma valorização do imóvel como ele desejava, ou esperava, tal fato é alheio à atuação da cooperativa, posto que depende de inúmeros outros fatores mercadológicos.
Sem mencionar que, dentre os objetivos de uma cooperativa não se vê elencado a obtenção de lucro, pois presta serviços sem fins lucrativos.
Assim, não há que se falar em danos morais e materiais.” Conforme se vê, a natureza cooperativista da relação firmada entre as partes ficou demonstrada nos autos, sendo devidamente enfrentados os argumentos elencados pelo ora embargante no questionado Acórdão ID 3017477.
Ademais, impende registrar que não é obrigatória a indicação, no acórdão, de todas as teses suscitadas pelas partes, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ARTS. 421, 422 E 884 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3.
Não há contradição em reconhecer a ausência de prequestionamento e a inocorrência de violação ao art. 535 do CPC, porquanto, como acima ressaltado, o órgão julgador deve enfrentar a demanda, analisando as questões imprescindíveis à sua resolução, mas não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes para defesa de suas teses. (...) 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1667630/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). grifos nossos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil relata os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Diz que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " No presente caso, o embargante alegou a ocorrência de omissões no Acórdão ID 23017477, afirmando que este julgado deixou de analisar as alegações formuladas no recurso de apelação interposto por si, referente à natureza da relação jurídica existente entre as parte, e que esta não se trata de cooperativismo, com ofensa as normas estabelecidas na Lei 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Da análise do Acórdão embargado, não é possível constatar nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.
Em verdade, o embargante, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, conforme entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) In casu, as questões alegadas como omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão ID 23017477.
Senão veja-se trecho do acórdão: “ (...) Compulsando os autos, diferente do alegado pelo recorrente, é possível constatar a presença dos requisitos necessários à caracterização da natureza cooperativista no pacto firmado entre as partes.
Desta forma, a unidade foi adquirida através do Termo de Ato Cooperativo, em consonância com o disposto na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, Analisando o Termo de Ato Cooperativo, vê-se que ficou estabelecido que o empreendimento só teria início com a obtenção do percentual de inscrições, pois sua fase operacional dependia das contribuições dos associados, conforme a cláusula 4.3 e 4.4: “4.3.
A FASE PRÉ-OPERACIONAL se inicia com a assinatura do TERMO DE ATO COOPERATIVO e se encerra com a realização, pela COOPERATIVA, de instruções equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de unidades do empreendimento, a critério da Diretoria. 4.4.
A FASE OPERACIONAL começa com a obtenção do percentual de inscrições descritos no parágrafo anterior, estendendo-se até a conclusão total do empreendimento e celebração das Escrituras definitivas com os respectivos associados, que responderão pelo pagamento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos), lavratura e registro das Escrituras de Compra e Venda das unidades habitacionais”.
Assim, a forma de pagamento das unidades determinada no Termo de Ato Cooperativo, por sua vez, fixava um regime de distribuição de encargos entre os cooperados, com parcelas antes e depois da entrega dos imóveis, em consonância com o sistema de cooperação entre os associados.
Vejamos o disposto nas cláusulas 4.7 e 4.8: “4.7.
O preço de aquisição da unidade habitacional corresponderá ao seu custo final unitário de produção. 4.8.
O custo final da unidade que O(A) COMPROMISSADO(A) se obriga a integralizar, será fixado a partir do custo global final de produção, apurado quando da conclusão total do empreendimento, compreendendo todos os ônus decorrentes dos recursos obtidos pelo COMPROMITENTE para o custeio do seu PROGRAMA HABITACIONAL, bem como quaisquer outros encargos direta ou indiretamente necessários à sua execução. 4.8.1.
A diferença apurada entre o custo estimado da unidade indicado no campo ‘A’ do Anexo I – Plano Financeiro e o seu custo final, resultante do encerramento contábil-financeiro do PROGRAMA HABITACIONAL, será de exclusiva responsabilidade do (a) COMPROMISSADO (A) que se obriga a quitá-la até a data fixada para a assinatura da respectiva Escritura Pública de transferência do imóvel. 4.8.2. a diferença mencionada no subitem anterior será integralizada de forma parcelada, a partir da sua apuração, na forma prevista neste instrumento e de acordo com a legislação federal de regência”.
Já a escolha da unidade imobiliária ocorreria por meio de assembleia designada com tal finalidade, mediante sistema híbrido de sorte entre os cooperados e oferecimento de lances, como previsto na cláusula 3ª do termo: “A definição da unidade (pavimento, posição e bloco) será feita por ocasião da realização da Assembléia, onde será atribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antecipação de quotas (lance) e 50% (cinquenta por cento) por sorteio.
Será iniciada com sorteio de um cooperado e posteriormente será considerada a proposta de maios lance, alternando-se sorteio e lance de acordo com o regulamento estabelecido pela Diretoria, até a última unidade disponível”.
Portanto, no Termo de Ato Cooperativo ficou evidenciada a caracterização da modalidade cooperativista do empreendimento.
De outra banda, não pode ser imputada à publicidade do empreendimento qualquer abusividade apta a levar o consumidor a erro, pois, mesmo se tratando de um empreendimento de natureza cooperativa, a sua divulgação é necessária para captar os possíveis associados, viabilizando, assim, a construção do imóvel.
Desse modo, o recorrente asseverou que teria sido violado o artigo 29, § 4º, da Lei nº 5.764/71, que dispõe: “Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. (...) § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
Ocorre que não existe qualquer ofensa à referida norma, como destacou o Juiz de primeiro grau, cujo trecho transcrevo: “Com efeito, as provas carreadas ao processo não permitem concluir a existência de característica capaz de deturpar o cooperativismo contratado.
Nesse diapasão, de se registrar a inferência formulada pela d.
Magistrada Divone Maria, titular da 17ª Vara Cível desta Capital, quando do julgamento de situação semelhante a tratado nesta ação.
Veja-se: O fato do terreno do empreendimento ter sido adquirido da construtora ré em nada interfere na licitude do negócio, tratando-se de modalidade negocial aceita no ordenamento brasileiro.
No mesmo sentido, a (possível) existência de semelhança de pessoal nos quadros sociais da cooperativa e da construtora também não desnatura a natureza cooperativista.
Sem contar que a forma de eleição de pagamento dos serviços de construção (permuta), antes de beneficiar qualquer dos polos negociais, faz com que eles trabalhem em harmonia e compasso, visto que a remuneração (unidades permutadas) somente será devidamente repassada à construtora caso perfectibilizada a construção civil do empreendimento (e, por corolário, dos apartamentos permutados).
Por fim, a alegação autoral de compra do terreno do empreendimento por valor baixo não afasta o fato da construtora possuir todo interesse na construção do empreendimento, visto que, uma vez mais, o modo de pagamento foi a entrega de unidades imobiliárias, logo, não se trata de argumento suficiente para afastar a natureza cooperativista do negócio em questão. (Processo nº 0816873-18.2018.8.20.5001, sentença proferida em 25/5/2022).
Diante do exposto, evidencia-se o não cumprimento pela parte autora do ônus probatório específico, qual seja, a comprovação de existência de vícios de consentimento ou a confirmação de simulação hábil ao reconhecimento de prejuízo em relação aos eventos narrados no processo.
Ao contrário, o autor não logrou êxito na perseguição dos pedidos da inicial, visto que estando ciente das nuances da contratação - especialmente dos riscos relacionados à ausência de recursos para efetivação do empreendimento -, não foi eficiente em demonstrar a presença de ação ou omissão advinda das rés, geradora de repercussão danosa aos direitos perseguidos na ação.” Portanto, tem-se que o apelante tinha total conhecimento das cláusulas do Termo de Ato Cooperativo e da natureza cooperativista do negócio jurídico, cujo objetivo é a celebração de contrato de sociedade cooperativa por pessoas que “reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.
Nesta senda, não é possível atribuir as partes rés qualquer ato ilícito, tendo em vista que, por se tratar de cooperativa, cujas despesas são cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços, o fato de não se ter atingido associados suficientes à construção de parte do empreendimento, não constitui ato ilícito imputável à cooperativa.
Diante de tais acontecimentos, a não captação de associados suficientes à construção da integralidade do empreendimento, que fora idealizado inicialmente com 7 (sete) blocos de apartamentos, decorreu de caso fortuito.
De outra banda, se o associado não obteve uma valorização do imóvel como ele desejava, ou esperava, tal fato é alheio à atuação da cooperativa, posto que depende de inúmeros outros fatores mercadológicos.
Sem mencionar que, dentre os objetivos de uma cooperativa não se vê elencado a obtenção de lucro, pois presta serviços sem fins lucrativos.
Assim, não há que se falar em danos morais e materiais.” Conforme se vê, a natureza cooperativista da relação firmada entre as partes ficou demonstrada nos autos, sendo devidamente enfrentados os argumentos elencados pelo ora embargante no questionado Acórdão ID 3017477.
Ademais, impende registrar que não é obrigatória a indicação, no acórdão, de todas as teses suscitadas pelas partes, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ARTS. 421, 422 E 884 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3.
Não há contradição em reconhecer a ausência de prequestionamento e a inocorrência de violação ao art. 535 do CPC, porquanto, como acima ressaltado, o órgão julgador deve enfrentar a demanda, analisando as questões imprescindíveis à sua resolução, mas não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes para defesa de suas teses. (...) 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1667630/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). grifos nossos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817303-67.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817303-67.2018.8.20.5001 Polo ativo WALTER HUGO PEREIRA GAMA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, CARMEM LUCIA DE ARAUJO MEDEIROS Apelação Cível n° 0817303-67.2018.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Walter Hugo Pereira Gama Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca OAB/RN 3558-A Apelado: C.N.H. – Cooperativa Norteriograndense de Habitação Advogados: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho – OAB/RN 119-A e Outro Apelado: Zeta Construção Civil Ltda.
Advogados: Gabriel de Araújo Fonseca – OAB/RN 10770-A e Outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA COOPERATIVISTA.
TERMO DE ATO COOPERATIVO QUE TRADUZ EXPRESSAMENTE OS REQUISITOS DA LEI 5.764/1971.
CAPTAÇÃO DE ASSOCIADOS INSUFICIENTE À CONSTRUÇÃO DE TODOS OS BLOCOS DE APARTAMENTOS INICIALMENTE IDEALIZADOS NO PROJETO.
NÃO OBTENÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PRETENDIDO PELO AUTOR, QUE REPRESENTA FATO ALHEIO À ATUAÇÃO DA COOPERATIVA, POIS DEPENDE DE INÚMEROS OUTROS FATORES MERCADOLÓGICOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS DEMANDADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por WALTER HUGO PEREIRA GAMA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização (proc. nº 0817303-67.2018.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO e ZETA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas suas razões recursais (ID 18255610), o apelante aduziu que “a posição adotada pelo douto Juízo a quo vai de encontro a realidade fática e probatória da demanda, cujo arcabouço é capaz de demonstrar facilmente que, em realidade, houve efetiva arregimentação de empresas do ramo da construção civil travestidas de cooperativa imobiliária.
Há, portanto, efetiva descaracterização da modalidade cooperativista no caso concreto.” Relatou que “o caráter cooperativista jamais ocorreu em sede da relação havida entre o apelante e a apelada CNH, na medida em que o apelante foi cooptado pela CNH, tornando-se “cooperado”, com o fim especial de adquirir um único imóvel”, aduzindo que “de acordo com a determinação estatutária, a execução do empreendimento imobiliário somente poderia ter sido iniciada quando as 420 (quatrocentos e vinte) vagas das unidades habitacionais já estivessem sido preenchidas, de modo a garantir que todas as unidades já tivessem os seus respectivos destinatários, verificando-se, por oportuno, a viabilidade do empreendimento.” Alegou restar “plenamente demonstrado que o Estatuto Social da apelada CNH foi totalmente descumprido, tendo havido, inclusive, a transformação do empreendimento imobiliário sob o regime de cooperativa, para venda com financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, sem que tal providência tenha sido deliberada!” Defendeu a ocorrência de dano material, decorrente da desvalorização do imóvel por ele adquirido, ante a ausência de conclusão da obra conforme descrição do Memorial Descritivo, e de dano moral decorrente do atraso injustificado na conclusão das obras.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido autoral.
As empresas ZETA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e CNH – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENDE DE HABITAÇÃO apresentaram contrarrazões (ID 18255615 e ID 18255616) requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, de indenização por dano material e moral.
O apelante argumentou a ocorrência de dano material e moral por parte das apeladas, em decorrência do atraso na entrega da unidade residencial adquirida no empreendimento Riverside Residencial, alegando que não existe caráter cooperativista na relação firmada entre o apelante e a apelada CNH.
Compulsando os autos, diferente do alegado pelo recorrente, é possível constatar a presença dos requisitos necessários à caracterização da natureza cooperativista no pacto firmado entre as partes.
Desta forma, a unidade foi adquirida através do Termo de Ato Cooperativo, em consonância com o disposto na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que trata da Política Nacional de Cooperativismo, Analisando o Termo de Ato Cooperativo, vê-se que ficou estabelecido que o empreendimento só teria início com a obtenção do percentual de inscrições, pois sua fase operacional dependia das contribuições dos associados, conforme a cláusula 4.3 e 4.4: “4.3.
A FASE PRÉ-OPERACIONAL se inicia com a assinatura do TERMO DE ATO COOPERATIVO e se encerra com a realização, pela COOPERATIVA, de instruções equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de unidades do empreendimento, a critério da Diretoria. 4.4.
A FASE OPERACIONAL começa com a obtenção do percentual de inscrições descritos no parágrafo anterior, estendendo-se até a conclusão total do empreendimento e celebração das Escrituras definitivas com os respectivos associados, que responderão pelo pagamento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos), lavratura e registro das Escrituras de Compra e Venda das unidades habitacionais”.
Assim, a forma de pagamento das unidades determinada no Termo de Ato Cooperativo, por sua vez, fixava um regime de distribuição de encargos entre os cooperados, com parcelas antes e depois da entrega dos imóveis, em consonância com o sistema de cooperação entre os associados.
Vejamos o disposto nas cláusulas 4.7 e 4.8: “4.7.
O preço de aquisição da unidade habitacional corresponderá ao seu custo final unitário de produção. 4.8.
O custo final da unidade que O(A) COMPROMISSADO(A) se obriga a integralizar, será fixado a partir do custo global final de produção, apurado quando da conclusão total do empreendimento, compreendendo todos os ônus decorrentes dos recursos obtidos pelo COMPROMITENTE para o custeio do seu PROGRAMA HABITACIONAL, bem como quaisquer outros encargos direta ou indiretamente necessários à sua execução. 4.8.1.
A diferença apurada entre o custo estimado da unidade indicado no campo ‘A’ do Anexo I – Plano Financeiro e o seu custo final, resultante do encerramento contábil-financeiro do PROGRAMA HABITACIONAL, será de exclusiva responsabilidade do (a) COMPROMISSADO (A) que se obriga a quitá-la até a data fixada para a assinatura da respectiva Escritura Pública de transferência do imóvel. 4.8.2. a diferença mencionada no subitem anterior será integralizada de forma parcelada, a partir da sua apuração, na forma prevista neste instrumento e de acordo com a legislação federal de regência”.
Já a escolha da unidade imobiliária ocorreria por meio de assembleia designada com tal finalidade, mediante sistema híbrido de sorte entre os cooperados e oferecimento de lances, como previsto na cláusula 3ª do termo: “A definição da unidade (pavimento, posição e bloco) será feita por ocasião da realização da Assembléia, onde será atribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antecipação de quotas (lance) e 50% (cinquenta por cento) por sorteio.
Será iniciada com sorteio de um cooperado e posteriormente será considerada a proposta de maios lance, alternando-se sorteio e lance de acordo com o regulamento estabelecido pela Diretoria, até a última unidade disponível”.
Portanto, no Termo de Ato Cooperativo ficou evidenciada a caracterização da modalidade cooperativista do empreendimento.
De outra banda, não pode ser imputada à publicidade do empreendimento qualquer abusividade apta a levar o consumidor a erro, pois, mesmo se tratando de um empreendimento de natureza cooperativa, a sua divulgação é necessária para captar os possíveis associados, viabilizando, assim, a construção do imóvel.
Desse modo, o recorrente asseverou que teria sido violado o artigo 29, § 4º, da Lei nº 5.764/71, que dispõe: “Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. (...) § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
Ocorre que não existe qualquer ofensa à referida norma, como destacou o Juiz de primeiro grau, cujo trecho transcrevo: “Com efeito, as provas carreadas ao processo não permitem concluir a existência de característica capaz de deturpar o cooperativismo contratado.
Nesse diapasão, de se registrar a inferência formulada pela d.
Magistrada Divone Maria, titular da 17ª Vara Cível desta Capital, quando do julgamento de situação semelhante a tratado nesta ação.
Veja-se: O fato do terreno do empreendimento ter sido adquirido da construtora ré em nada interfere na licitude do negócio, tratando-se de modalidade negocial aceita no ordenamento brasileiro.
No mesmo sentido, a (possível) existência de semelhança de pessoal nos quadros sociais da cooperativa e da construtora também não desnatura a natureza cooperativista.
Sem contar que a forma de eleição de pagamento dos serviços de construção (permuta), antes de beneficiar qualquer dos polos negociais, faz com que eles trabalhem em harmonia e compasso, visto que a remuneração (unidades permutadas) somente será devidamente repassada à construtora caso perfectibilizada a construção civil do empreendimento (e, por corolário, dos apartamentos permutados).
Por fim, a alegação autoral de compra do terreno do empreendimento por valor baixo não afasta o fato da construtora possuir todo interesse na construção do empreendimento, visto que, uma vez mais, o modo de pagamento foi a entrega de unidades imobiliárias, logo, não se trata de argumento suficiente para afastar a natureza cooperativista do negócio em questão. (Processo nº 0816873-18.2018.8.20.5001, sentença proferida em 25/5/2022).
Diante do exposto, evidencia-se o não cumprimento pela parte autora do ônus probatório específico, qual seja, a comprovação de existência de vícios de consentimento ou a confirmação de simulação hábil ao reconhecimento de prejuízo em relação aos eventos narrados no processo.
Ao contrário, o autor não logrou êxito na perseguição dos pedidos da inicial, visto que estando ciente das nuances da contratação - especialmente dos riscos relacionados à ausência de recursos para efetivação do empreendimento -, não foi eficiente em demonstrar a presença de ação ou omissão advinda das rés, geradora de repercussão danosa aos direitos perseguidos na ação.” Portanto, tem-se que o apelante tinha total conhecimento das cláusulas do Termo de Ato Cooperativo e da natureza cooperativista do negócio jurídico, cujo objetivo é a celebração de contrato de sociedade cooperativa por pessoas que “reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.
Nesta senda, não é possível atribuir as partes rés qualquer ato ilícito, tendo em vista que, por se tratar de cooperativa, cujas despesas são cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços, o fato de não se ter atingido associados suficientes à construção de parte do empreendimento, não constitui ato ilícito imputável à cooperativa.
Diante de tais acontecimentos, a não captação de associados suficientes à construção da integralidade do empreendimento, que fora idealizado inicialmente com 7 (sete) blocos de apartamentos, decorreu de caso fortuito.
De outra banda, se o associado não obteve uma valorização do imóvel como ele desejava, ou esperava, tal fato é alheio à atuação da cooperativa, posto que depende de inúmeros outros fatores mercadológicos.
Sem mencionar que, dentre os objetivos de uma cooperativa não se vê elencado a obtenção de lucro, pois presta serviços sem fins lucrativos.
Assim, não há que se falar em danos morais e materiais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do autor, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817303-67.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817303-67.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817303-67.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
15/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
15/06/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:05
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:31
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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