TJRN - 0000154-29.2011.8.20.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000154-29.2011.8.20.0154 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): Apelação Cível nº 0000154-29.2011.8.20.0154 Origem: Vara Única da Comarca de São Rafael Apelante: Maria das Graças Siqueira Peixoto da Silva Advogada: Ana Paula da Costa Pereira (OAB/RN 7406) Apelado: Município de São Rafael Representante: Procuradoria do Município de São Rafael Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA FORMULADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETIVA, GENÉRICA E SUPERFICIAL.
RAZÕES INSUBSISTENTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS DO PRETENSO DIREITO DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS CORRETAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Rafael, que acolheu a prescrição no que tange às parcelas reclamadas de janeiro e fevereiro de 2004, julgando improcedentes os demais pedidos por ausência de amparo fático e legal.
Em suas razões de apelo, apresentadas no ID. 6763055 (páginas 145-148), a Apelante defende, após renovar o pleito de gratuidade judiciária, que o Juízo de primeiro compreendeu de forma errônea a narrativa inicial, uma vez que a autora não estaria tentando reajuste salarial com base no salário mínimo, aduzindo, no entanto, que não seria razoável aceitar que a remuneração do magistério público tenha sofrido perda em seu poder aquisitivo por simples “ato de esperteza” do Poder Executivo.
Requer, assim, o provimento da apelação com a reforma da sentença, de modo a permitir que o salário pago aos professores acompanhe as mudanças socioeconômicas.
O Município apresentou contrarrazões no ID. 6763057 (páginas 158-165), defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a 21ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, porém sem pronunciamento sobre as questões meritórias.
O apelo foi distribuído à minha relatoria, em formato físico (sob o nº 2015.006964-6), sendo que após diligência determinada à página 178 (e cumprida às páginas 182-202), o processo foi digitalizado e redistribuído, por equívoco, ao Desembargador Expedito Ferreira, vício somente saneado por ocasião da decisão de ID. 20475666 (páginas 240-241), restando o feito novamente concluso à minha relatoria, e pronto para julgamento. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, destacando, de imediato, que nada obstante as diligências previamente determinadas nestes autos, o benefício da gratuidade judiciária (novamente pleiteado pela Recorrente nas razões recursais) já foi deferido desde a primeira instância, conforme página 99 (ID. 6763048), de modo que deve ser estendido a esta instância, em respeito à legislação processual.
Dito isto, e já adentrando no exame de mérito do apelo, é forçoso observar que as razões que sustentam o recurso são por demais insubsistentes e superficiais, limitando-se a insurgência à genérica alegação de “injustiça” na valoração realizada pelo Juízo de origem, uma vez que a Recorrente “não entende plausível que os vencimentos remuneratórios apresentados aos servidores públicos municipais de São Rafael, que ao tempo de sua admissão referia-se a um valor ‘X’, venham a perder valor aquisitivo em face da instabilidade financeira que toma conta de toda a economia nacional”.
O intento recursal, portanto, não traz em sua fundamentação qualquer espécie de fundamento legal específico para lastrear a pretensão de reajuste remuneratório reclamado desde a origem, de forma que deve ser confirmada a sentença recorrida em sua totalidade, especialmente porque observou a inexistência de qualquer indício de desrespeito às previsões da Lei Municipal nº 133/1998, cujo teor regia a carreira da servidora à época, deixando a magistrada de primeiro grau evidente, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que não existe demonstração de descumprimento das regras de progressão funcional ali consignadas.
Por outro lado, ressaltou a magistrada a quo, em complemento de argumentação (e não como fundamento principal, diversamente do que parece compreender a Apelante), que mesmo na hipótese de interpretarmos o pleito autoral como uma tentativa de busca de reajuste remuneratório com base no valor do salário mínimo (o que considerou a magistrada pela narrativa da demandante), a sua pretensão permaneceria insubsistente diante da previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, tendo em vista a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer tipo de reajuste de remuneração de servidor público.
Por tais razões, objetivamente postas, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de majorar a verba de honorários, uma vez que não houve fixação de obrigação nesse sentido. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000154-29.2011.8.20.0154, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
21/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:48
Juntada de despacho
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30/09/2022 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/09/2022 13:12
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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22/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 21/09/2022 23:59.
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18/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2022 08:30
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 27/01/2022 23:59.
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29/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:24
Não conhecido o recurso de Maria das Graças Siqueira Peixoto da Silva
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25/10/2021 19:35
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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14/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 07:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria das Graças Siqueira Peixoto da Silva.
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13/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA em 01/06/2021.
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13/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 01/06/2021 23:59.
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05/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
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10/11/2020 17:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA em 08/09/2020.
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09/09/2020 20:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 23:00
Conclusos para decisão
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23/07/2020 15:38
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 08:15
Conclusos para decisão
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22/07/2020 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 10:18
Recebidos os autos
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17/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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