TJRN - 0821633-20.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821633-20.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: HAMURABI SOARES SANTIAGO Polo passivo: MARIA LUIZA DE AQUINO SOUZA: , MARIA LUIZA DE AQUINO SOUZA: *59.***.*84-48 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HAMURABI SOARES SANTIAGO em face da MARIA LUIZA DE AQUINO SOUZA, todos já qualificados.
A autora alega que adquiriu da demandada um imóvel residencial por meio de contrato de compra e venda celebrado em 13 de janeiro de 2014, com financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, logo após o recebimento das chaves, passou a constatar diversos vícios construtivos no imóvel, como vazamentos, rachaduras, afundamento do piso e problemas na fossa sanitária, que não foram sanados pela ré, mesmo após sucessivos contatos e promessas de reparo.
Nesse contexto, requereu a condenação da parte ré à realização dos devidos reparos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e da restituição de tributo municipal indevidamente pago no valor de R$ 368,01.
Deferida a justiça gratuita (ID 17967551).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 23508828).
Citada, a demandada apresentou contestação nos autos (ID 24628558), aduzindo, em apertada síntese, a inexistência de provas suficientes a embasar as alegações iniciais, bem como a ausência de causa de pedir quanto à reparação dos tributos municipais.
Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de pedido determinado quanto aos vícios e reparos pleiteados. No mérito, afirma que inexiste responsabilidade civil por ausência de comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, sendo os supostos vícios atribuíveis ao mau uso ou à falta de manutenção do imóvel.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, inclusive quanto ao pleito de indenização por danos morais, por considerá-lo mero dissabor.
A parte autora apresentou réplica à contestação reforçando a tese inicial.
Decisão de ID 42147227 rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a realização de perícia.
O laudo pericial (ID 98751377) atestou a presença de diversas patologias construtivas nos sistemas de piso, vedação, forro, instalações hidrossanitárias e elétricas, fachada, esquadrias e muros, com origem atribuída à má execução da obra, ausência de impermeabilização e falhas de drenagem. Constatou-se, ainda, risco de recalque do solo devido ao acúmulo de água, com potencial comprometimento da estabilidade do imóvel.
A perícia apontou que os defeitos não eram de fácil constatação à época da entrega do imóvel, e que a reparação exigirá elaboração de projetos técnicos específicos.
Em laudo complementar, no qual responde aos quesitos formulados pela parte autora, o perito judicial ratifica as conclusões anteriormente lançadas (ID 104000054).
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial complementar produzido nos autos, as partes apresentaram suas considerações, a parte autora (ID 106200592) anuiu integralmente às conclusões da expert, destacando que o laudo confirma, de forma clara e minuciosa, a existência de vícios construtivos de origem na unidade habitacional adquirida, os quais já vinham sendo alegados desde a inicial. A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial (ID 106349835), sob o argumento de que este não atende aos requisitos do art. 473, §1º, do CPC, por carecer de fundamentação técnica suficiente e apresentar conclusões genéricas.
Sustentou que o perito não analisou adequadamente os materiais utilizados na construção nem comprovou a existência de vícios de execução, limitando-se a apresentar hipóteses sobre as causas das anomalias identificadas. Alegou, ainda, que o imóvel foi construído conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes e que a ausência de manutenção por parte do autor, ao longo de quase uma década, seria a verdadeira causa do estado de degradação observado.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte demandada, a perita (ID 121674798) ratificou os termos do laudo anteriormente apresentado, esclarecendo que todos os quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora foram devidamente respondidos.
Esclareceu que, por limitação atribuída ao próprio valor conferido a perícia, não foi possível a realização de testes laboratoriais nos materiais empregados na construção, razão pela qual a análise baseou-se em inspeção visual e conhecimento técnico especializado. Destacou que os vícios relatados no imóvel podem decorrer de múltiplas causas, motivo pelo qual utilizou expressões como “possíveis causas”, condizentes com a metodologia pericial adotada.
Afirmou, ainda, que seu papel é técnico e imparcial, não cabendo à perícia imputar responsabilidade às partes, mas sim descrever de forma clara e compreensível as anomalias identificadas.
Acerca desta manifestação da perita, a parte demandada reiterou a impugnação anteriormente apresentada, sustentando que a manifestação da perita não foi capaz de afastar a alegada ausência de fundamentação técnica do laudo, que reputa genérico e inconclusivo, enquanto que a parte autora reafirmou concordância com as conclusões do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que essas foram analisadas e afastadas na decisão de ID 42147227.
Como já deliberado na referida decisão, a controvérsia posta nos autos deve ser resolvida com base na legislação civil, por não se tratar de relação de consumo, uma vez que não há nos autos comprovação de que a demandada exerça de forma habitual ou profissional atividade de construção ou comercialização de imóveis.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à existência de vícios construtivos, à responsabilidade da ré pela construção do imóvel, à ocorrência de danos morais e à alegada cobrança indevida de tributos.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o imóvel adquirido pelo autor apresenta vícios de origem atribuíveis à construção realizada pela parte ré, se esta efetivamente foi a responsável pela execução da obra, e se tais vícios ensejam reparação material e/ou compensação por dano moral, bem como se houve pagamento de tributo indevido.
Sobre o tema, a legislação prevê que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus).
Contudo, tal regra deve ser aplicada com razoabilidade, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que orientam a interpretação e execução das obrigações pactuadas.
O Código Civil impõe o dever de indenizar sempre que houver ato ilícito, conduta culposa e nexo de causalidade com o dano, e, no caso dos autos, a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar que o imóvel apresenta vícios construtivos relevantes, cuja origem está associada à má execução da obra, não sendo acolhível a alegação de que tais falhas decorreram exclusivamente da ausência de manutenção por parte do autor.
No caso em exame, a prova pericial demonstrou que o imóvel apresenta diversas patologias construtivas, como infiltrações, falhas de vedação, pisos com descolamento, fissuras em alvenarias, ausência de impermeabilização, risco de recalque do solo, entre outras, todas atribuídas à má execução da obra, conforme exposto detalhadamente nos laudos técnico e complementar.
O perito constatou vícios como mofo, bolor, peças cerâmicas com sons cavos, defeitos no sistema de drenagem e instalação elétrica sem dispositivos de segurança, cujas causas foram atribuídas à ausência de técnica construtiva adequada e à não observância de normas de engenharia.
A perícia também apontou que tais falhas não seriam perceptíveis à época da entrega do imóvel, o que reforça seu caráter oculto.
A ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Em que pese alegue que os defeitos decorreram de ausência de manutenção por parte do autor, a perícia foi cuidadosa ao delimitar os elementos de origem construtiva e os passíveis de manutenção, sem imputar automaticamente ao uso cotidiano os danos identificados.
Não se pode exigir do adquirente de um imóvel recém-construído que promova intervenções estruturais para assegurar condições mínimas de habitabilidade.
Portanto, restando comprovada a existência de vícios construtivos e responsabilidade da demandada, impõe-se reconhecer seu dever de reparar os danos decorrentes, nos termos do art. 927 do Código Civil.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que o Código Civil impõe o dever de indenizar quando houver ato ilícito, conduta culposa e nexo de causalidade com o dano, e, no caso dos autos, a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar que o imóvel apresenta vícios construtivos relevantes, cuja origem está associada à má execução da obra, não sendo acolhível a alegação de que tais falhas decorreram exclusivamente da ausência de manutenção por parte do autor.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão dos vícios ocultos e estruturais no imóvel, que comprometem sua habitabilidade, segurança e funcionalidade, afetando diretamente o uso pleno do bem pelo autor.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da frustração legítima do adquirente diante de um imóvel novo que, em pouco tempo de uso, revelou problemas construtivos, expondo o autor a situações de insegurança, incômodo e desgaste emocional. Com relação ao nexo causal, verifica-se que os prejuízos experimentados, tanto de ordem material quanto extrapatrimonial, decorreram da má execução da obra, cuja responsabilidade é atribuída à demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$5.000,00.
No que concerne ao ao pedido de ressarcimento do valor de R$368,01, alegadamente relativo a tributo municipal que incumbiria à parte ré, o autor sustenta que foi compelido a realizar o pagamento do imposto em razão da impossibilidade de fruição da isenção do IPTU prevista no Programa Minha Casa Minha Vida, diante da existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel e imputáveis à vendedora.
Contudo, não foi juntado aos autos documento idôneo que permita verificar de forma inequívoca a natureza jurídica do débito (se efetivamente referente ao IPTU) nem a que exercício se refere o valor pago, o que inviabiliza aferir se o tributo seria de responsabilidade da ré.
Tampouco se demonstrou, por meio de certidão municipal ou documento fiscal oficial, que a restrição à isenção decorreu especificamente de débito anterior à aquisição do imóvel, ou que o valor quitado se relaciona diretamente a período em que o bem ainda se encontrava na titularidade da ré.
Assim, por ausência de prova satisfatória quanto à origem e imputabilidade do débito, o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer os reparos estruturais, quais sejam: correção de infiltrações nas paredes e forro; regularização das instalações hidrossanitárias e do sistema de drenagem; substituição de peças cerâmicas com descolamento e sons ocos; recuperação de fissuras em alvenarias e muros; tratamento de patologias decorrentes da ausência de impermeabilização; revisão do sistema elétrico, com instalação de dispositivos de segurança; e adoção de medidas para contenção do recalque do solo e umidade ascendente, conforme especificações técnicas do laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (entrega do imóvel) até o efetivo pagamento.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos impostos pagos pelo autor.
Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte requerente e a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Destaco que, sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, ficam os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de STHEFANNY TALITA CABRAL DA SILVA LOPES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:53
Juntada de termo
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0821633-20.2017.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMURABI SOARES SANTIAGO REU: MARIA LUIZA DE AQUINO SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar ID. 121674798.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:25
Juntada de termo
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30/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821633-20.2017.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HAMURABI SOARES SANTIAGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A Parte Ré: REU: MARIA LUIZA DE AQUINO SOUZA Advogado: Advogados do(a) REU: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Perícia de ID. 2560/2021, cadastrada junto ao Sistema NUPEJ na Área de Especialidade "Engenharia Civil", encontra-se com Status Atual: Perícia Entregue, uma vez que no dia 25/07/2023 s Sra.
Sthefanny Cabral, , perita judicial vinculada a este feito, apresentou o Laudo Pericial que segue anexo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 01 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado pelo expert (art. 477, §1°, CPC).
Mossoró/RN, 01 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
01/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0821633-20.2017.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: HAMURABI SOARES SANTIAGO Parte Ré: MARIA LUIZA DE AQUINO SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 21/07/2023, às 14:00 horas, nos termos da petição sob ID nº. 102093226, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:30
Juntada de termo
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20/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 11:41
Expedição de Ofício.
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19/02/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 08:30
Conclusos para despacho
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24/10/2019 08:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2019 16:16
Outras Decisões
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16/08/2018 17:19
Conclusos para decisão
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28/05/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE AQUINO SOUZA em 03/04/2018 23:59:59.
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28/03/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 10:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/03/2018 10:20
Audiência conciliação realizada para 20/03/2018 09:30.
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21/02/2018 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2018 16:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2018 16:01
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 09:30.
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30/01/2018 16:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/01/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 06:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2018 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/01/2018 15:56
Juntada de termo
-
11/01/2018 15:39
Expedição de Ofício.
-
02/01/2018 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 21:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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