TJRN - 0869001-15.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869001-15.2018.8.20.5001 Parte autora: JAIRO TAPAJOS MACEDO Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E C I S Ã O JAIRO TAPAJOS MACEDO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 153845851) em face da decisão prolatada retro (ID 152494031), argumentando, em suma, que o decisum padece de erro material e omissão, ao ter pontuado que ambas as partes do processo são beneficiárias da justiça gratuita, mas somente o embargante possuiria tal benefício.
Assim, requereu seja sanado o erro indicado, observando o indeferimento da gratuidade judiciária à embargada.
Contrarrazões pela parte embargada em Id. 154494728.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, analisando detidamente a decisão embargada, eis o teor do trecho impugnado pela parte embargante: “DETERMINO a realização de perícia contábil na MODALIDADE SIMPLIFICADA nos presentes autos e devendo o(a) perito(a) ser sorteado(a) via NUPEJ, cadastrado(a) na lista oficial do TJ/RN, por sorteio, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial de contabilidade nestes autos, de forma simplificada, apenas para apontar o valor correto da dívida e apontar os equívocos dos cálculos de ambas as partes, devendo o(a) profissional ser intimada pelo NUPEJ para dizer se aceita o encargo, pois os Demandantes, requerentes da perícia, são beneficiários da justiça gratuita.” – grifos nossos Destarte, o que este Juízo esclareceu é que “os demandantes” (SIC), no caso, o autor/exequente, seria beneficiário da justiça gratuita, e não ambas as partes, ao contrário do defendido no arrazoado.
Nada obstante, analisando detidamente os autos, verifico que a decisão embargada possui erro material distinto, o que, no entanto, não alterará as conclusões adotadas por este Juízo quanto à tramitação do processo via NUPEJ. É que, ao contrário do que constou na decisão embargada, nem o exequente (Id. 132993272) nem o executado (Id. 132993272) haviam requerido a perícia contábil.
Em verdade, a determinação derivou de verdadeiro ato de ofício, amparado ainda na determinação prevista no título executivo (Id. 58121329).
Assim, por ter sido perícia determinada de ofício, o valor dos honorários será rateado entre as partes (art. 95, caput, do CPC), ressalvando, porém, que diante da gratuidade judiciária deferida à parte embargante, sua cota-parte respectiva (50% do valor dos honorários periciais) será arcada com recursos do orçamento do Estado, mantido o valor total arbitrado por intermédio da decisão retro.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando os termos da decisão retro para que conste: “(...) Diante da mediana complexidade dos cálculos apresentados e do comando do dispositivo decisório o qual foi categórico ao determinar que o processo passasse pela fase de cumprimento de sentença e diante da controvérsia calculista, evitando enriquecimento ilícito: DETERMINO de ofício a realização de perícia contábil na MODALIDADE SIMPLIFICADA nos presentes autos e devendo o(a) perito(a) ser sorteado(a) via NUPEJ, cadastrado(a) na lista oficial do TJ/RN, por sorteio, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial de contabilidade nestes autos, de forma simplificada, apenas para apontar o valor correto da dívida e apontar os equívocos dos cálculos de ambas as partes.
Considerando que a perícia foi determinada de ofício, o valor dos honorários periciais será rateado em 50% entre as partes, sendo os valores alusivos à parte vencedora arcados com orçamento do Estado, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Arbitro o valor da perícia em R$ 509,66, com fundamento no anexo único da portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024-TJRN, alusivo a ‘perícia contábil/financeira 1.4-outras’.
Diante da perícia simplificada, de menor complexidade, não há que se falar em prazo para apresentar quesitos e nem assistentes técnicos.
INTIME-SE o réu/vencido para, no prazo de 10 dias, depositar sua cota-parte dos honorários periciais, na monta de R$254,83 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Após o pagamento, remetam-se os autos ao setor do NUPEJ para cadastro da perícia e procedimentos de praxe, sorteio do perito, intimação do perito, etc.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para caixa de decisões normais de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
AUTORIZO a liberação do valor dos honorários periciais apenas após o perito responder a eventuais impugnações ou acaso haja o decurso de prazo para tanto, sem manifestação das partes (...)” Mantenho incólumes os demais pontos da decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869001-15.2018.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autor(a): JAIRO TAPAJOS MACEDO Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 153845851), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869001-15.2018.8.20.5001 Parte autora: JAIRO TAPAJOS MACEDO Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E C I S Ã O Autos em fase de liquidação de sentença.
Diante da mediana complexidade dos cálculos apresentados e do comando do dispositivo decisório o qual foi categórico ao determinar que o processo passasse pela fase de cumprimento de sentença e diante da controvérsia calculista, evitando enriquecimento ilícito: DETERMINO a realização de perícia contábil na MODALIDADE SIMPLIFICADA nos presentes autos e devendo o(a) perito(a) ser sorteado(a) via NUPEJ, cadastrado(a) na lista oficial do TJ/RN, por sorteio, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, para realizar trabalho pericial de contabilidade nestes autos, de forma simplificada, apenas para apontar o valor correto da dívida e apontar os equívocos dos cálculos de ambas as partes, devendo o(a) profissional ser intimada pelo NUPEJ para dizer se aceita o encargo, pois os Demandantes, requerentes da perícia, são beneficiários da justiça gratuita.
Arbitro o valor da perícia em R$ 509,66, com fundamento no anexo único da portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024-TJRN, alusivo a ‘perícia contábil/financeira 1.4-outras’.
Diante da perícia simplificada, de menor complexidade, não há que se falar em prazo para apresentar quesitos e nem assistentes técnicos.
Remetam-se os autos ao setor do NUPEJ para cadastro da perícia e procedimentos de praxe, sorteio do perito, intimação do perito, etc.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos para caixa de decisões normais de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 09:16
Nomeado perito
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869001-15.2018.8.20.5001 Parte autora: JAIRO TAPAJOS MACEDO Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E C I S Ã O Indefiro o pedido da parte vencedora formulado ao Id 132993272, pois a fase própria de cumprimento de sentença ainda não começou.
Portanto, ainda não cabe intimar o executado na forma do art. 523, nem tampouco a aplicação de multas.
Intime-se a parte vencida Fundação dos Economiários Federais Funcef para, em 15(quinze) dias, se pronuncie sobre os cálculos do exequente e especifique quais as provas que ainda pretende produzir para o deslinde da presente liquidação de sentença, sob pena de serem reputados como corretos os cálculos apresentados pela parte vencedora.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:23
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:23
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:10
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:02
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:58
Processo Reativado
-
07/03/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2020 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:49
Outras Decisões
-
18/09/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 10:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/06/2019 10:15
Audiência conciliação realizada para 03/06/2019 10:00.
-
31/05/2019 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2019 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 08:26
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 10:00.
-
25/03/2019 08:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/03/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 07:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:13
Outras Decisões
-
16/11/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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