TJRN - 0100375-38.2016.8.20.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100375-38.2016.8.20.0156 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal instaurada em desfavor de FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Recebida a denúncia, o acusado aceitou a proposta de sursis processual formulada pelo Ministério Público, ocasião em que se determinou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no termo de audiência de instrução e julgamento juntado no ID 75849977. Nos autos, observo que o denunciado pagou integralmente a prestação pecuniária estabelecida, conforme os comprovantes juntados no ID 119635554, além da certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (ID 139092536) mostrar a inexistência de instauração de processo criminal no curso do período de prova.
Contudo, não se encontra demonstrado nesses autos o início do cumprimento da obrigação de comparecer em Juízo de forma trimestral para justificar suas atividades.
Com vista do feito, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do denunciado, justificando que o sursis foi homologado há mais de 03 (três) anos, e que a precatória necessária para companhar o cumprimento da condição de comparecer em Juízo só foi expedida em 27/02/2023, mais de um ano após ser estabelecida a obrigação, o que prejudicou o acusado. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 89 Lei nº 9.099/90, em semelhança à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal (CP), prevê a suspensão condicional do processo, assim dispondo: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Conforme demonstram os autos, embora o réu não tenha cumprido integralmente a condição de comparecimento, não demonstrou intenção de frustrar as obrigações impostas na suspensão condicional, tendo cumprido devidamente todas as demais condições.
Como ressaltado pelo Ministério Público, o não comparecimento em Juízo ocorreu por razões alheias à sua vontade, não tendo havido revogação durante o período de prova.
Isto posto, verificando restar provado nos autos o cumprimento das condições referentes a suspensão condicional da processo, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, com fundamento no 89, §5º, da Lei nº 9.099/90.
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida independente de cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/03/2024 21:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100375-38.2016.8.20.0156 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA DESPACHO Defiro o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público no Id 102567452.
Intime-se o denunciado, através do advogado constituído, para comprovar o pagamento da prestação pecuniária estabelecida no Id 75849977, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, a parte deverá atualizar seu endereço, para fins de expedição de carta precatória e comparecimento mensal do réu em juízo.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:53
Audiência de interrogatório realizada para 17/11/2021 16:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 14:44
Audiência de interrogatório designada para 17/11/2021 16:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
08/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 07:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 01:46
Digitalizado PJE
-
15/07/2020 05:00
Juntada de mandado
-
03/06/2020 03:26
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2020 09:06
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 11:39
Apensamento
-
05/07/2019 12:42
Publicação
-
04/07/2019 10:15
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2018 10:26
Mero expediente
-
04/07/2018 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/06/2018 04:01
Concluso para despacho
-
29/06/2018 03:59
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 01:34
Redistribuição por direcionamento
-
24/02/2017 12:54
Recebimento
-
13/02/2017 10:52
Documento
-
24/01/2017 09:33
Denúncia
-
14/11/2016 03:04
Concluso para despacho
-
08/11/2016 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 12:12
Mudança de Classe Processual
-
08/11/2016 12:09
Petição
-
08/11/2016 12:08
Reativação
-
08/11/2016 01:44
Petição
-
07/11/2016 05:27
Recebimento
-
14/09/2016 02:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/09/2016 02:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 02:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-84.2019.8.20.5111
Estado do Rio Grande do Norte
Pereira Servicos Eletricos e Construcoes...
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2019 11:17
Processo nº 0877223-98.2020.8.20.5001
Regio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 10:40
Processo nº 0827892-79.2022.8.20.5001
Thiago Rivera Giraldo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 11:53
Processo nº 0800455-66.2020.8.20.5152
Maria Goreth de Oliveira Medeiros
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0869265-56.2023.8.20.5001
Manoel Marcio de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 10:35