TJRN - 0813924-50.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813924-50.2020.8.20.5001 RECORRENTE: VITORIA REGIA MOREIRA LOPES ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29815467) interposto por VITORIA REGIA MOREIRA LOPES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29508619): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO E INDENIZAÇÃO RELATIVA A VALORES DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUES OU DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira responsável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, administrador do PASEP, notadamente quanto à atualização monetária e existência de desfalques, bem como a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a inaplicabilidade do CDC, dado que a relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, mas sim uma prestação de serviço legalmente definida. 4.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado cabe à parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não foi atendido, haja vista a ausência de evidências que demonstrem falha na atualização monetária ou desfalques nos valores da conta vinculada ao PASEP. 5.
Os documentos apresentados demonstram que os valores foram remunerados regularmente, conforme previsto na legislação de regência, inexistindo irregularidade. 6.
Não configurada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, afasta-se a pretensão de reparação de danos morais e materiais. 7.
Manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A relação jurídica entre cotistas do PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.
O ônus da prova quanto à existência de desfalques ou falha na atualização monetária recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 4º, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível nº 0810018-52.2020.8.20.5001, julgado em 19/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801136-86.2020.8.20.5103, julgado em 18/06/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 28673309).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30650377). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é objeto de julgamento na Corte Cidadã, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300 do STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0813924-50.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29815467) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813924-50.2020.8.20.5001 Polo ativo VITORIA REGIA MOREIRA LOPES Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO E INDENIZAÇÃO RELATIVA A VALORES DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUES OU DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira responsável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, administrador do PASEP, notadamente quanto à atualização monetária e existência de desfalques, bem como a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a inaplicabilidade do CDC, dado que a relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, mas sim uma prestação de serviço legalmente definida. 4.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado cabe à parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não foi atendido, haja vista a ausência de evidências que demonstrem falha na atualização monetária ou desfalques nos valores da conta vinculada ao PASEP. 5.
Os documentos apresentados demonstram que os valores foram remunerados regularmente, conforme previsto na legislação de regência, inexistindo irregularidade. 6.
Não configurada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, afasta-se a pretensão de reparação de danos morais e materiais. 7.
Manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A relação jurídica entre cotistas do PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.
O ônus da prova quanto à existência de desfalques ou falha na atualização monetária recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 4º, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível nº 0810018-52.2020.8.20.5001, julgado em 19/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801136-86.2020.8.20.5103, julgado em 18/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VITORIA REGIA MOREIRA LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Em suas razões recursais (id 28673325) a parte autora aduz a existência de ato ilícito na conduta do apelado e patente lesão sofrida em razão dos valores subtraídos da conta.
Conclui que: “o Banco do Brasil não preservou os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988 ou tais valores podem ter sido subtraídos e ou não repassados para a conta individual, pois observando atentamente os extratos microfilmados não há qualquer explicação que demonstre de forma clara onde estão os valores existentes antes da Constituição Federal de 1988.” Discorre sobre a desconsideração à perícia, inversão do ônus da prova e cita julgados da Justiça Pernambucana.
Finalmente, pede o provimento do recurso para reformar a sentença condenando o recorrido nos termos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 28673333). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado, que teria culminado no suposto sumiço do valor devido à parte recorrente.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, ao contrário do que alega a parte recorrente, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte requerente, do crédito reclamado.
Com efeito, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora (id 28673224) que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Além disso, os extratos demonstram também que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75).
Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, não se observa planilha de cálculo utilizando os parâmetros impostos pela legislação própria (Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996).
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810018-52.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801136-86.2020.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença recorrida.
Em razão do presente julgamento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, mantida e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813924-50.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 06:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:05
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0813924-50.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VITORIA REGIA MOREIRA LOPES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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