TJRN - 0803202-34.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803202-34.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo JOAO BOSCO CAETANO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por JOAO BOSCO CAETANO, assim estabeleceu: (...).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa “Capitalização” objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos; Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. (...).
Em suas razões, alega o banco demandado, em síntese, que restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação, razão pela qual requer a reforma da sentença no sentido de que seja julgada improcedente a pretensão autoral ou, não sendo esse o entendimento, pugna pela redução da quantia arbitrada a título de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como que seja determinada a restituição dos valores de forma simples.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando o feito, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Isso porque o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do contrato de título de capitalização havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da demandante decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a parte demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, à exemplo do que foi observado na sentença, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
Dessa maneira, a irresignação da parte demandada em relação a quantia fixada a título de reparação moral não merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Outrossim, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição do indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, tenho em vista que a cobrança de título de capitalização não contratado não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803202-34.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803202-34.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO CAETANO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por João Bosco Caetano em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é titular de conta junto ao Banco demandado, instituição onde recebe seu benefício previdenciário.
Afirma que, após analisar o extrato bancário, descobriu os descontos referentes ao pagamento de tarifa bancária, dos quais nega contratação.
Requer, em razão disso, a desconstituição de qualquer débito referente à tarifa indicada, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de danos materiais consistentes no ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em despacho de ID 106331642, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido para apresentar contestação.
O demandado, por sua vez, em sede de defesa (ID 108496897), refuta as alegações autorais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 109047745).
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir nos autos (ID 109114706), apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 109375821). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa, conforme se extrai do extrato bancário (ID 106305740).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do quadro probatório produzido nos autos, chega-se à conclusão que de fato assiste razão a autora quanto ao pedido de dano moral, uma vez que decorre do transtorno causado pela instituição bancária ao privar o titular de parte de seus recursos financeiros provenientes de aposentadoria.
Conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral [...].” (TJ-MH - AC: XXXXX90017477001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020) – Grifos acrescidos.
Diante da demonstração do nexo causal, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a abstenção dos descontos na conta bancária referente a tarifa “Capitalização” indicada na inicial, a restituição em dobro dos valores debitados e consequente condenação do Banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a).
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Quanto ao arbitramento do valor de indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da declaração de nulidade das cobranças, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa “Capitalização” objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos; Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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