TJRN - 0800536-94.2020.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:51
Outras Decisões
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO GUGELMIN DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO GUGELMIN DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800536-94.2020.8.20.5158 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação do inventariante ora nomeado, para prestar o compromisso, na forma do parágrafo único, art. 617, do CPC, no prazo de 5 dias.
Depois de firmado o compromisso, deverá o inventariante, no prazo de 20 dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado.
Touros/RN, 15 de janeiro de 2025 JOÃO GABRIEL SOUZA DE ARAÚJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ANDRE GUSTAVO GUGELMIN DE LIMA Avenida dos Arrecifes, 2.370, Centro, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI -
15/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:34
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE VITAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:07
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE VITAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800536-94.2020.8.20.5158 Ação: INVENTÁRIO (39) Polo ativo: ALDAIR JOSE VITAL DA SILVA Polo passivo: EDUARDO DE CARVALHO MARTINS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ GUSTAVO GUGELMIN DE LIMA em face da decisão de ID 67550518, objetivando a correção de erro material consistente na nomeação de Aldair José Vital da Silva como inventariante, enquanto o correto seria o embargante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção de erro material consistente no fato de que a decisão embargada nomeou Aldair José Vital da Silva como inventariante, enquanto que o requerimento formulado era de nomear ANDRÉ GUSTAVO GUGELMIN DE LIMA.
Veja-se trecho da decisão atacada: No caso dos autos, a parte autora pediu em sede de antecipação de tutela para determinar a remoção de Aldair José da Silva como inventariante, nomeando, por conseguinte, André Gugelmim de Lima. (...) Ressalte-se, aliás, que toda a fundamentação exposta na decisão embargada é no sentido de se nomear André Gugelmim de Lima como inventariante, sendo esta uma conclusão lógica.
Neste sentido: Em sendo assim, considerando, que o inventariante é uma figura central no processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve considerar aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, é de rigor o acolhimento da pretensão buscada em petição de ID Num. 63497227.
Isto porque, o Sr.
André Gugelmim de Lima, se encontra com a propriedade e administração de todos os bens de herança, qual seja a Fazenda Ouro Branco, conforme certidão de registro e ônus do imóvel (ID Num. 63498781). (...) Diante do exposto, acolho a impugnação a favor da substituição do inventariante e nomeio inventariante o(a) ora requerente, Sr°(ª) Sr.
Aldair José Vital da Silva para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, desempenhando a função de administrador provisório dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 617 do CPC.
Deste forma, restando nítido a ocorrência de mera troca de nomes no dispositivo da decisão, impõe-se a procedência dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para constar "acolho a impugnação a favor da substituição do inventariante e nomeio inventariante o(a) ora requerente, Sr°(ª) ANDRÉ GUSTAVO GUGELMIN DE LIMA para exercer o munus da inventariança (...)" onde se lê "acolho a impugnação a favor da substituição do inventariante e nomeio inventariante o(a) ora requerente, Sr°(ª) Sr.
Aldair José Vital da Silva para exercer o munus da inventariança".
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na decisão no ID 76651779.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 23:10
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:08
Decorrido prazo de autora em 02/03/2023.
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03/03/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2022 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE VITAL DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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27/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:06
Outras Decisões
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22/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:06
Decorrido prazo de Para a parte autora- Inventariante em 09/09/2020.
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13/04/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 12:09
Juntada de Certidão
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04/12/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 15:53
Decorrido prazo de Luciana Lucena Bezerra de Azevedo em 09/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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