TJRN - 0100094-78.2017.8.20.0146
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0100094-78.2017.8.20.0146 Partes: MPRN - Promotoria Lajes x João Maria de Santana SENTENÇA No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MARIA DE SANTANA, já qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções pela prática do delito previsto no art. 155, §1 , do Código Penal.º A denúncia, recebida 13 de junho de 2017, sustenta os seguintes fatos: Na madrugada do dia 12 de abril de 2017, o denunciado JOÃO MARIA DE SANTANA subtraiu, para si, coisa alheia móvel consubstanciada em aproximadamente 10 (dez) galinhas e duas gaiolas pertencentes à vítima Edson Barbosa de Oliveira.
Segundo apurado, na data citada, por volta das 05h, a vítima percebeu que haviam sido furtadas galinhas e duas gaiolas de seu quintal.
Em seguida, seguiu o rastro deixado pelo acusado e agregando informações colhidas com populares, conseguiu identificar JOÃO MARIA DE SANTANA como autor do crime.
Autuado em flagrante delito, o denunciado confessou o crime e afirmou ter revendido os objetos furtados. (folha 05) Por fim, apenas as duas gaiolas foram recuperadas e restituídas a vítima.
Citado, o denunciado apresento defesa preliminar, por meio de defensor dativo (id 68464732).
Em seguida, habilitada a Defensoria Pública.
Ratificada a denúncia (id . 68464741), foi aprazada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (id 115430908).
Ao final, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia; enquanto a defesa requereu aplicação da atenuante da confissão.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E POSTERIOR DECISÃO.
Concluída a instrução probatória e já estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em face da atual fase procedimental, sejam examinadas as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
A acusação imputada na denúncia é de que o denunciado teria praticado o delito capitulado no art. 155, §4 do Código Penal.º Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1 - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado duranteº o repouso noturno.
O furto, enquanto elemento essencial ao tipo, possui a conduta de subtrair, retirar da esfera de disponibilidade do proprietário ou possuidor, bem a si pertencente. É sabido que a condenação deve se basear na certeza quanto à prática do crime que foi imputado, sendo imperioso que a prova reunida no decorrer da instrução criminal demonstre, com plenitude, a conduta criminosa do agente.
Nestes termos, pela prova dos autos a materialidade e a autoria do delito restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática da conduta delituosa narrada na denúncia.
Ao ser ouvido em juízo, a vítima Edson Barbosa de Oliveira declarou ter recuperado apenas as gaiolas, que estavam com o acusado; as galinhas foram levadas durante a noite; o réu disse que havia vendido as galinhas a uma pessoa, mas não a encontraram; cada galinha, por serem de raça, custava em torno de R$ 100,00 (cem reais); o seu prejuízo, então, foi, à época, R$ 1.000,00.
O denunciado, em seu interrogatório, reconheceu ser verdadeira a acusação; conhecia a vítima; subtraiu 10 galinhas e 02 gaiolas; devolveu as gaiolas; vendeu as galinhas por R$ 25,00, para manter o seu vício.
Essas foi a prova oral produzida, a qual se mostra suficiente para a condenação do acusado.
Cabe destacar não ser o caso de aplicação do princípio da insignificância, que “considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal - Parte Geral, Ed.
Saraiva, São Paulo: 2007).
Como se sabe, não se pode confundir bem de pequeno valor, com de valor insignificante.
A insignificância exclui a tipicidade em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
O furto de coisa de pequeno valor,
por outro lado, não é o insignificante; e neste caso, o Código Penal prevê, na forma do § 2 do art.º 155, a possibilidade de aplicação de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
Como parâmetro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta a décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Nesse sentindo: Ementa HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO SIMPLES MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
VALOR DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
FRAÇÃO APLICADA À MAJORANTE PREVISTA NO § 1 DO ART. 155 DO CP E PRETENDIDAº INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2 DO MESMO ARTIGO.
QUESTÕES NÃOº DEBATIDAS NA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 423492 Decisão: 10/04/2018).
Nestes termos, inaplicável o princípio da insignificância, considerando que o valor correspondente ao bem subtraído impede que seja o crime considerado de pequena monta ou que a conduta tenha pouca ofensividade, não sendo inexpressiva a lesão jurídica.
Por derradeiro, a conduta do réu se enquadra no art. 155, §1 , do Código,º vez que o delito ocorreu durante a madrugada, conforme esclarecido pela vítima em suas declarações, valendo-se o réu do momento de descanso para sua empreitada criminosa, e assim merecedor de maior reprimenda estatal.
Nestes termos, DECLARO o réu JOÃO MARIA DE SANTANA , como incurso nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal .
Diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Ao crime de furto simples é cominada pena de reclusão, de 01 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na primeira fase da dosimetria não há nenhuma circunstância a ser sopesada.
FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, embora reconheça a existência de circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea (art. 65, III, CP), deixo de reduzir a pena, considerando a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantendo-se a pena em um 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, incidente a causa especial de aumento prevista no artigo 155, §1 , do Código Penal, gerando o acréscimo de 1/3, consoante disposição legal,º e fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa; pena esta que TORNO CONCRETA E DEFINITIVA .
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.
Na hipótese, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o condenado preenche os requisitos objetivos (art. 44, I e II, do CP) e subjetivos (art. 44, III, do CP), pelo que efetivamente a SUBSTITUO, na forma do art. 44, § 2 , segunda parte, do CP, por 02 (duas) penas restritivas de direitoº consistentes em prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, vigente na data do pagamento, mediante depósito em conta a ser indicada pelo juízo da Execução Penal; e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e atendidas as suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3 ,º do Código Penal, a ser determinada pelo juízo da execução da pena.
Em caso de não aceitação do benefício ou como decorrência do seu descumprimento, a pena deverá ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2 , "c" e 3, do Código Penal, em estabelecimento apropriado e determinadoº pelo Juízo das Execuções Penais.
Custas e emolumentos legais pelo condenado, devendo o pagamento ocorrer dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido.
Eventual aferição da impossibilidade de arcar com o pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR JOÃO MARIA DE SANTANA , pela prática do crime tipificado n o artigo 155, §1 , do Código Penalº , as penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa ; em regime aberto, autorizada a substituição na forma retro.
Tendo respondido ao processo em liberdade, assegura-se o direito de recorrer na mesma condição.
Uma vez transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos dos réus no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2 , do Código Eleitoral c/cº art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal; e) promover o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, na forma do art. 25, caput, da Lei n 10.826/2003.º Por fim, na hipótese de resignação das partes (notadamente do MP) em relação ao conteúdo da sentença, verifica-se desde logo a ocorrência da prescrição retroativa da pena.
A pena concreta aqui imposta prescreve em quatro anos, nos termos do artigo 109,inciso V, do Código Penal.
Ocorre que, verifica-se que transcorreram mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia (13 de junho de 2017) até a presente data, razão pela qual o reconhecimento da prescrição retroativa é medida de rigor.
Assim, declaro extinta a punibilidade de JOÃO MARIA DE SANTANA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. art. 109, inciso V e art. 115, todos do Código Penal.
Após nova certidão de trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, “in fine”, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se os réus, pessoalmente, e seus respectivos defensores (art. 392, CPP).
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 11:35
Audiência instrução realizada para 20/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/02/2024 11:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:36
Juntada de devolução de ofício
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23/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 16:51
Audiência instrução redesignada para 20/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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17/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:58
Audiência instrução redesignada para 18/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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14/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:26
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:49
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0100094-78.2017.8.20.0146 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 14/12/2023 10:30, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 23 de agosto de 2023 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:38
Audiência instrução designada para 14/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:46
Digitalizado PJE
-
10/08/2021 12:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/08/2021 12:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/07/2021 08:55
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2021 12:48
Expedição de termo
-
14/07/2021 04:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/07/2021 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
23/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:30
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2020 09:16
Juntada de mandado
-
10/02/2020 09:50
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 03:27
Audiência
-
05/02/2020 09:34
Petição
-
03/02/2020 09:25
Juntada de Ofício
-
13/01/2020 09:03
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 12:31
Audiência
-
10/01/2020 01:42
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 11:26
Despacho Proferido em Correição
-
16/04/2019 11:08
Mero expediente
-
15/04/2019 04:36
Juntada de mandado
-
11/04/2019 10:30
Juntada de mandado
-
09/04/2019 01:54
Certidão de Oficial Expedida
-
01/03/2019 09:35
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2019 11:42
Expedição de ofício
-
27/02/2019 11:36
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 11:25
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 09:26
Audiência
-
19/02/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 01:28
Outras Decisões
-
10/10/2018 06:08
Concluso para decisão
-
09/10/2018 11:41
Juntada de carta precatória
-
28/09/2018 12:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/09/2018 01:46
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/06/2018 08:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/06/2018 03:18
Juntada de Resposta à Acusação
-
07/06/2018 03:12
Recebimento
-
29/05/2018 10:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2018 10:55
Documento
-
02/03/2018 10:03
Expedição de ofício
-
01/03/2018 09:46
Expedição de ofício
-
23/11/2017 12:09
Expedição de Carta precatória
-
06/11/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
26/10/2017 09:32
Recebimento
-
25/10/2017 04:50
Despacho Proferido em Correição
-
26/09/2017 12:21
Concluso para despacho
-
26/09/2017 12:17
Juntada de Ofício
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26/09/2017 12:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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11/09/2017 10:24
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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01/09/2017 09:31
Expedição de ofício
-
09/08/2017 08:59
Decurso de Prazo
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09/08/2017 08:57
Apensamento
-
12/07/2017 08:41
Juntada de mandado
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30/06/2017 11:20
Expedição de Mandado
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30/06/2017 10:51
Mudança de Classe Processual
-
30/06/2017 10:37
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 08:15
Recebimento
-
13/06/2017 11:09
Denúncia
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11/05/2017 12:17
Concluso para despacho
-
11/05/2017 11:55
Juntada de Parecer Ministerial
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11/05/2017 11:54
Recebimento
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26/04/2017 09:38
Inquérito com Tramitação direta no MP
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26/04/2017 09:38
Certidão expedida/exarada
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25/04/2017 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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