TJRN - 0805674-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805674-88.2023.8.20.0000 Polo ativo TAIZ MARIA DE MOURA FERREIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravo de Instrumento n° 0805674-88.2023.8.20.0000 Agravante: TAIZ MARIA DE MOURA FERREIRA Advogada: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUANTO AO CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
TEMA 1069 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE NÃO ATINGE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA.
PRESSA DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
LAUDOS MÉDICOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ACOMPANHAM A PACIENTE SUPERFICIAIS.
FALTA DE LASTRO PARA IMEDIATO ALCANCE DA PRETENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO TAIZ MARIA DE MOURA FERREIRA interpôs agravo de instrumento (ID 19509089) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0807368-03.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais aduziu: a) ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, pleiteando a concessão de liminar, para o custeio das cirurgias requeridas no relatório médico, tendo a medida de urgência sido indeferida, contudo trouxe novos laudos que comprovam a necessidade de deferimento da liminar; b) a realização da cirurgia não é uma opção da agravante, pois se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de provimento meramente estético, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, não cabendo à operadora negar a cobertura sob o argumento de que tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual; e c) a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico da autora já combalido pelas condições precárias de saúde, não se constituindo, portanto, mero dissabor.
Ao final, requereu o conhecimento e deferimento liminar para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 17585468).
A tutela antecipada foi indeferida (ID 19522801).
Em sede de contrarrazões (ID 20368551), a parte agravada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 20657104). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em estudo, TAIZ MARIA DE MOURA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando que foi diagnosticada com obesidade, pesando 110 Kg, momento em que lhe foi indicada a cirurgia bariátrica e após sua realização, perdeu aproximadamente 50Kg, contudo apresentou intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico, a região abdominal, mamas, braço, coxas, dorso e glúteos que geraram comprometimento emocional, social e física da requerente, com a evolução dos sintomas, houve sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como ansiedade e alterações relacionadas ao humor, sono, gerando baixa auto-estima, evidência de transtorno dismórfico corporal, sintomas que vem se intensificando com o decorrer do tempo.
Os profissionais médicos orientaram os seguintes procedimentos: • 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda; • 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); • 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; • 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; e • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda.
Foram anexados os seguintes documentos: 1) Carteira do plano de saúde (ID 98846270); 2) Termo de Indeferimento do procedimento (ID 98846272); 3) Laudo médico (ID 98846273); e 4) Laudo psicológico (ID 98846275).
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN indeferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 98987570 – feito originário): “Atualmente, o caso em exame é objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), por força do qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento.
No atual estágio processual, este Juízo não dispõe do necessário suporte técnico para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se, de fato, é reparadora ou meramente estética, conclusões factíveis somente durante a instrução processual, quiçá com a nomeação de perito judicialmente nomeado, daí porque, por hora, é de se indeferir o pedido de tutela antecipada, máxime havendo a pendência de definição pelo Colendo STJ a respeito da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” A questão posta em debate cinge-se à obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde de custear diversos procedimentos cirúrgicos em decorrência de pós cirurgia bariátrica.
Verifico que a pretensão antecipada foi indeferida na origem em razão do magistrado entender não possuir elementos técnicos para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se é reparadora ou meramente estética.
O laudo médico anexado aos autos constam as seguintes informações (ID 98846273): “Paciente Taiz Maria de Moura Ferreira, 46 anos, submetida a cirurgia bariátrica há 5 anos, com grande perda ponderal (45 Kg), evolui com grande ptose mamária e abdominal, associado a dificuldade em manter as áreas cutâneas secas, apresentando infecções (...), havendo necessidade de tratamento cirúrgico na área (...)” Embora a indicação médica ateste a necessidade do tratamento, verifico que o mesmo foi elaborado em 26/10/2022 e ação somente em 18/04/2023, ou seja, quase 6 (seis) meses após, o que põe dúvida sobre a verdadeira urgência imediata da atenção pretendida.
Acresço que o relatório do profissional que assiste a agravante é demasiadamente sucinto ao indicar as mazelas que aquela enfrenta atualmente, sendo a principal delas a flacidez da pele decorrente da perda severa de peso corporal.
No meu sentir, a mera afirmação de emergência desacompanhada de fundamentação circunstanciadamente no quadro clínico pessoal da paciente é insuficiente para convencer da impossibilidade de aguardar o deslinde da causa.
Não olvido que os problemas físicos enfrentados pela recorrente, por si só, geram algum grau de dificuldade à sua vida, entretanto, para o alcance da tutela antes do exame do mérito da ação originária, é preciso ir além e encontrar efetivo risco de dano de difícil reparação, o que não encontro suficientemente demonstrado no presente feito.
A meu ver, a falta de demonstração da evolução do quadro clínico da irresignada ao longo do tempo, aliada à própria natureza das intervenções cirúrgicas, que incluem implantes de silicone mamário, penso carecer de prova quanto à necessária urgência contemporânea para o deferimento do pedido, daí concluir pelo não preenchimento de requisito imprescindível para a concessão do efeito ativo perseguido.
Em sintonia com essa compreensão são os seguintes julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815032-14.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814138-38.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/03/2023) Enfim, com essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805674-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
31/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805674-88.2023.8.20.0000 Agravante: TAIZ MARIA DE MOURA FERREIRA Advogada: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO TAIZ MARIA DE MOURA FERREIRA interpôs agravo de instrumento (ID 19509089) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0807368-03.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais aduziu: a) ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, pleiteando a concessão de liminar, para o custeio das cirurgias requeridas no relatório médico, tendo a tutela de urgência sido indeferida, contudo trouxe novos laudos que comprovam a necessidade de deferimento da liminar; b) a realização da cirurgia não se trata de opção da agravante, pois se tornou necessária para o restabelecimento da saúde, não se tratando de provimento meramente estético, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, não cabendo à operadora negar a cobertura sob o argumento de que tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual; e c) a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agravo o sofrimento psíquico da autora já combalido pelas condições precárias de saúde, não se constituindo, portanto, mero dissabor.
Ao final, requereu o conhecimento e deferimento liminar da tutela antecipada para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 17585468). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, TAIZ MARIA DE MOURA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegando que foi diagnosticada com obesidade, pesando 110Kg, momento em que lhe foi indicada a cirurgia bariátrica e após sua realização, perdeu aproximadamente 50Kg, contudo apresentou intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico, a região abdominal, mamas, braço, coxas, dorso e glúteos que geraram comprometimento emocional, social e física da requerente, com a evolução dos sintomas, houve sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como ansiedade e alterações relacionadas ao humor, sono, gerando baixa auto-estima, evidência de transtorno dismórfico corporal, sintomas que vem se intensificando com o decorrer do tempo.
Os profissionais médicos orientaram os seguintes procedimentos: • 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda • 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) • 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; • 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN indeferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 98987570 – feito originário): “Atualmente, o caso em exame é objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), por força do qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento.
No atual estágio processual, este Juízo não dispõe do necessário suporte técnico para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se, de fato, é reparadora ou meramente estética, conclusões factíveis somente durante a instrução processual, quiçá com a nomeação de perito judicialmente nomeado, daí porque, por hora, é de se indeferir o pedido de tutela antecipada, máxime havendo a pendência de definição pelo Colendo STJ a respeito da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” Pois bem.
A tutela antecipada requerida está prevista legalmente no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Por sua vez, o art. 300 da mesma legislação determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A questão posta em debate cinge-se à obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde de custear diversos procedimentos cirúrgicos em decorrência de pós cirurgia bariátrica.
Numa análise superficial, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que não restou seguramente configurada a natureza dos procedimentos solicitados, se reparadora ou meramente estética, de modo que entendo ser prematura a concessão da tutela sem o devido contraditório e ampla defesa.
Digo mais: tanto o agravante como o agravado terão a oportunidade no processo originário de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pugnada pelo recorrente.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2023 23:20
Conclusos para decisão
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13/05/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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