TJRN - 0814914-07.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814914-07.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDO: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28433417) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23058814): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PARCELAS INTEGRALMENTE QUITADAS.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP.
APELO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26326029): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA AFASTAR O VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Novamente opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 28008665): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); 1.227, 1228 e 1.245, caput e §§1º e 2º, do Código Civil (CC); 32, 34, 123, 124 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN), além da divergência jurisprudencial em relação a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.511/SP e 1.111.202/SP.
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29223733). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra possivelmente em dissonância com o Precedente Qualificado (REsp 1111202/SP - Tema 122) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo deve prosseguir.
A propósito, colaciono ementa do recurso paradigma e a tese firmada, respectivamente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009.) 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Grifos acrescidos).
Entretanto, a decisão impugnada, não obstante tenha reconhecido que a parte recorrida figurava no registro como proprietária dos imóveis ao tempo do lançamento do tributo, reputou que não haveria legitimidade passiva para a cobrança do IPTU, no seguinte sentido (Id. 23058814): O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte apelante, por ser quem figura no registro como proprietária dos imóveis.
Não obstante, verifica-se dos autos que a recorrente alienou os imóveis tributados por meio de contratos de compra e venda, que inclusive se encontram integralmente quitados, tendo sido tributada em decorrência da conduta omissiva dos compradores em não procederem com a mudança de titularidade do bem junto ao cartório.
Nesse contexto, indaga-se sobre a responsabilidade desta construtora, que apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda é quem figura formalmente como proprietária registral. (...) Ademais, em última análise, responsabilizar a vendedora no lugar dos compradores corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar os reais proprietários de mais uma obrigação que lhes compete.
Mais uma porque era obrigação destes efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivarem, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas.
Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante para responder pelo crédito tributário demandado nos autos da Execução Fiscal de nº 0814914-07.2021.8.20.5001.
Ressalta-se, porém, que o entendimento adotado pela Corte Superior é no sentido de rechaçar a tese de que o registro realizado em data posterior aos fatos geradores do imposto é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 123 DO CTN. 1.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes. 2.
A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi registrada/averbada em cartório. 3.
Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a agravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. 4. "A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal.
Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a tod os os feitos sobre o tema." (REsp 1604515/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2/2/2018). 5.
Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IPTU.
PROMITENTE VENDEDOR.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (Grifos acrescidos) Noutro pórtico, com relação às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528 do STF).
Ante o exposto, ADMITO os apelos excepcionais e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814914-07.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID.28433417) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814914-07.2021.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA AFASTAR O VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que, “como se infere do Acórdão de ID 26326029, apenas foi julgado os Embargos opostos pelo particular.
Entretanto, o Município também opôs Embargos de Declaração, cujo ID é o de nº 23247069, protocolizado no dia 07/02/2024, o qual não foi objeto do referido Acórdão”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a embargante, em síntese, que, “como se infere do Acórdão de ID 26326029, apenas foi julgado os Embargos opostos pelo particular.
Entretanto, o Município também opôs Embargos de Declaração, cujo ID é o de nº 23247069, protocolizado no dia 07/02/2024, o qual não foi objeto do referido Acórdão”.
De fato, os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal no ID 23247069 não foram apreciados naquela oportunidade, razão pela qual passo a fazê-lo agora, suprimido apontada omissão.
Conforme se depreende das razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quando da realização do distinguishing no que concerne a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 122/STJ (e precedentes relacionados), mostrando-se ainda omisso quanto aos arts. 123 e 124, ambos do CTN, e art. 1.245, CC.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte apelante, por ser quem figura no registro como proprietária dos imóveis.
Não obstante, verifica-se dos autos que a recorrente alienou os imóveis tributados por meio de contratos de compra e venda, que inclusive se encontram integralmente quitados, tendo sido tributada em decorrência da conduta omissiva dos compradores em não procederem com a mudança de titularidade do bem junto ao cartório.
Nesse contexto, indaga-se sobre a responsabilidade desta construtora, que apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda é quem figura formalmente como proprietária registral.
De fato, uma leitura apressada e superficial dos dispositivos que tratam do tema acabaria por ratificar a responsabilidade da parte apelante, especialmente considerando o que nos traz o art. 1.245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel.
Ocorre que a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelante, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, máxime a impossibilidade de exercer qualquer dos seus atributos (usar, gozar, dispor e reaver).
Frise-se, no ponto, que à parte apelante sequer é conferida a possibilidade de reaver o bem, já que as parcelas dos contratos de compra e venda e já foram integralmente quitadas, estando os compradores no exercício legítimo da posse.
Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação.
Mas não é só.
Admitir que a vendedora, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior.
Ademais, em última análise, responsabilizar a vendedora no lugar dos compradores corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar os reais proprietários de mais uma obrigação que lhes compete.
Mais uma porque era obrigação destes efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivarem, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas.
Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada.” Como se percebe, diferentemente do que alega o embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos alegadamente omissos, apreciando suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração para suprimir a omissão apontada, acrescentando ao acórdão embargado o julgamento do embargos opostos no ID 23247069, no sentido de lhe negar provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814914-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814914-07.2021.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA AFASTAR O VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, acolher os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PARCELAS INTEGRALMENTE QUITADAS.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP.
APELO PROVIDO.” Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que no acórdão não há decisão sobre os honorários de sucumbência, razão pela qual requer o acolhimento do recurso para constar o arbitramento da verba sucumbencial.
Contrarrazões no ID 24156835. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante que no acórdão não há decisão sobre os honorários de sucumbência.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o decisum foi omisso ao não arbitrar os honorários sucumbenciais, razão pela qual os aclaratórios merecem ser acolhidos para afastar a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos para fazer constar na parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da parte apelada ao pagamento da verba sucumbencial, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814914-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intimem-se as partes embargadas para apresentar, querendo, contrarrazões aos recursos, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em Substituição -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814914-07.2021.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PARCELAS INTEGRALMENTE QUITADAS.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes às acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0814914-07.2021.8.20.5001, ajuizados em desfavor do Município de Natal, julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal de n. 0831422-33.2018.8.20.5001.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do executivo, uma vez que os imóveis que deram origem à dívida exequenda teriam sido vendidos a terceiros antes da ocorrência do fato gerador.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada.
Contrarrazões apresentadas (ID 21342864).
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte apelante pelo pagamento do IPTU e TLP de imóveis alienados por meio de contrato compra e venda não registrados em cartório.
Primeiramente, no que tange ao fato gerador a aos contribuintes do IPTU, assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (grifos acrescidos) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos) Com redação semelhante, determina o Código Tributário Municipal de Natal o que segue: Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (grifos acrescidos) Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos) O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte apelante, por ser quem figura no registro como proprietária dos imóveis.
Não obstante, verifica-se dos autos que a recorrente alienou os imóveis tributados por meio de contratos de compra e venda, que inclusive se encontram integralmente quitados, tendo sido tributada em decorrência da conduta omissiva dos compradores em não procederem com a mudança de titularidade do bem junto ao cartório.
Nesse contexto, indaga-se sobre a responsabilidade desta construtora, que apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda é quem figura formalmente como proprietária registral.
De fato, uma leitura apressada e superficial dos dispositivos que tratam do tema acabaria por ratificar a responsabilidade da parte apelante, especialmente considerando o que nos traz o art. 1.245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel.
Ocorre que a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.
Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelante, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, máxime a impossibilidade de exercer qualquer dos seus atributos (usar, gozar, dispor e reaver).
Frise-se, no ponto, que à parte apelante sequer é conferida a possibilidade de reaver o bem, já que as parcelas dos contratos de compra e venda e já foram integralmente quitadas, estando os compradores no exercício legítimo da posse.
Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1°, da CF. É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação.
Mas não é só.
Admitir que a vendedora, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.
Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior.
Ademais, em última análise, responsabilizar a vendedora no lugar dos compradores corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar os reais proprietários de mais uma obrigação que lhes compete.
Mais uma porque era obrigação destes efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivarem, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas.
Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante para responder pelo crédito tributário demandado nos autos da Execução Fiscal de nº 0814914-07.2021.8.20.5001. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814914-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
13/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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