TJRN - 0812378-76.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0812378-76.2020.8.20.5124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAVISON RIBEIRO LEITE Advogado(s): RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, ANDRE ARLEY MARTINHO Apelação Criminal 0812378-76.2020.8.20.5124 Origem: 2ª VCrim de Parnamirim Apelante: Ministério Público Apelado: Davison Ribeiro Leite Advogados: Rayana Kareniny Lima da Silva (OAB/RN 10.965) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II DA LEI 8.137/90).
DECRETO ABSOLUTIVO.
SÚPLICA PUNITIVA.
ACERVO INAPTO A EMBASAR A PERSECUTIO.
PAUTA RETÓRICA ESTRIBADA EM PRESUNÇÕES E CONJECTURAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 1ª PMJ de Parnamirim em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim da mesma Comarca, o qual, na AP 0812378-76.2020.8.20.5124, onde Davison Ribeiro Leite se acha incurso no art. 1º, II da Lei 8.137/90, lhe absolveu com arrimo no art. 386, VII do CPP (ID 27449778). 2.
Segundo a imputatória: “...
Durante o ano de 2008, o denunciado, DAVISON RIBEIRO LEITE, na condição de sócio e gestor da empresa D’NATAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS DO RN LTDA.
EPP, CNPJ nº 07.***.***/0001-34, Inscrição Estadual 20.200.001-0, com sede na Rua Rio Canoas, nº 51, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59149-145, fraudou a fiscalização tributária, omitindo, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, operações de saída de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais ou documentos equivalentes - fato este constatado pela não existência de estoque final informado pelo contribuinte, por ocasião do encerramento de suas atividades comerciais.
Essa conduta delituosa suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), devido pela referida empresa, no valor de R$ 131.193,54 (cento e trinta e um mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos)…”. 3.
Aduz, em síntese, existência de lastro probatório consistente e harmonioso a embasar o decreto punitivo (ID 27449781). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27449785). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento (ID 27778018). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora o MP alegue haver provas a justificar o apenamento do Recorrido (art. 1º da Lei 8.137/90), o acervo coligido aponta à realidade diversa. 10.
Afinal, o MP não logrou êxito em sequer demonstrar, no curso da instrução, indícios de autoria, apegando-se, quase que exclusivamente, a meras conjecturas, como bem assinalado pela Sentenciante (ID 27449778): “… Interrogado em Juízo, o denunciado Davison Ribeiro Leite afirmou que era distribuidor da Danone, produtos perecíveis.
A Danone não recebe estoque de perecível.
Havia ordem da Danone de furar os produtos perecíveis que estivessem vencidos, e tinha que dar destino.
O nome da empresa era antes Dan’Natal e depois eles pediram para mudar para D’Natal.
A Danone exigia que ele comprasse muita mercadoria no final do mês para atingir meta.
Chegou a colocar três carretas de iogurte, mais uma dentro da câmera e começou a gerar muita avaria.
Já teve 5 mil de avarias por mês.
Produtos jogados fora.
Essa mercadoria não pode ficar dentro da câmera.
Avaria que se refere são produtos vencidos.
Todo final de mês tinha que comprar mais, mesmo tendo no estoque.
Começou a gerar um estoque muito alto dentro de casa.
Tinha que furar todo o estoque avariado, jogar num balde e dar destino.
Acha que a fiscalização não sabe disso.
Supermercados como Atacadão e Carrefour recebem a avaria da Danone e é descontado no pé da nota, mas no seu caso não.
Era sócio-gestor da empresa.
Não comprovava o descarte à Danone.
Não tem como comprovar a mercadoria descartada.
Não chegou a ter ciência do processo administrativo, porque só era comercial.
Tinha mais quatro outras pessoas para fazer isso.
Tinha o contador, a secretária a gestora financeira.
Seu negócio era campo.
Era vender o produto que comprava.
Saiu sem nada e ainda perdeu o que tinha.
Saiu sem nenhuma vantagem nisso.
O réu alegou que não vendeu mercadoria sem nota fiscal, apenas descartou a mercadoria avariada por ter vencido o prazo de validade e ficou no prejuízo por isso … o Ministério Público alegou que o réu vendeu mercadorias sem nota fiscal, o que resultou em omissão de ICMS.
Porém, também o MP não comprovou o alegado, recorrendo à dedução de que se a mercadoria entrou e não saiu é por que saiu de forma ilegal.
Tal presunção é admitida na legislação tributária, que é de natureza cível.
Há que se indagar, entretanto, se a legislação penal a admite…”. 11.
Para, em linhas pospositivas, arrematar: “… Não vejo como cabível uma condenação na esfera criminal baseada apenas em indícios e presunções, ainda que permitida pela legislação tributária, mormente, como no caso, quando o processo administrativo foi concluído à revelia do acusado, pois no conflito entre a presunção de crime e a presunção de inocência, prevalece esta última, elevada que foi ao status de garantia constitucional… Há evidente dúvida sobre se o réu cometeu ou não crime contra a ordem tributária, e, neste caso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Entendo, portanto, que a conduta foi apenas uma infração administrativa… ”. 12.
Resumindo, conquanto a Acusação sustente ter havido sonegação de tributos, o mais próximo que se conseguiu demonstrar foi o cometimento de irregularidades administrativas. 13.
Com efeito, se algo de ilegal verdadeiramente ocorreu, tal pecha é de ser circunscrita à deficiência na prestação contábil, cujo foro de apuração, por óbvio, foge às balizas da seara criminal, porquanto "… fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente… " (TACrSP, RT 87/244). 14.
Olhar distinto nos levaria, indubitavelmente, à aplicação do malsinado "direito penal do autor", assim definido pela professora Veridiane Santos Muzzi (In Teorias Antigarantistas - Aspectos do Direito Penal do Autor e do Direito Penal do Inimigo - Lex Magister): "… O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado… Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal, possibilitando a criminalização do estado perigoso, independentemente do delito e a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor como a reincidência.
Existem dois tipos de autor, o tipo normativo e o tipo criminológico.
De acordo com a concepção do tipo normativo de autor, o fato somente se aplica ao tipo no caso de se moldar à imagem ou modelo do autor: o que se faz é comparar o fato concreto com o modelo de conduta representado da ação que se espera de um típico autor do delito.
Diferentemente, na concepção do tipo criminológico de autor, o que conta não é um juízo de valor, mas sim a constatação empírica de que a personalidade do autor concorda com as características do criminoso habitual … Para que fossem consequentes, os partidários do Direito Penal do Autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.
Em oposição ao Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Fato, não permite sancionar o caráter ou modo de ser do indivíduo, devendo julgar exclusivamente seus atos.
Ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito… ". 15.
Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias bem-ditas palavras de Maria Lúcia Karam: "… A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra… " (In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 16.
E de Nicola Malatesta: "… o direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade.
A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário.
Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela tranqüilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito e sim a força insana que pode, por sua vez, esmagar o Direito indébil…" (In "Lógica das Provas" - Ed.
Saraiva - p. 14/15). 17.
Destarte, ausente episódio concreto e consistente a lastrear a condenação, acha-se a decisão ora vergastada em manifesta harmonia com os ditames principiológicos arraigados ao nosso ordenamento jurídico, dentre eles a própria presunção de inocência insculpida no in dubio pro reo e tutelados diuturnamente por esta Câmara Criminal: PENAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990).
SONEGAÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIO.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO AO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA, SUSCITADA PELA DEFESA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA JÁ PROFERIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS.
DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE ACOSTADOS AOS AUTOS.
TRASNFERÊNCIA PARA O MÉRITO APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDAE PASSIVA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO AO NÃO OFERECIMENTO DO ANPP.
RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO.
DESCRIÇÃO QUE MAIS SE COADUNA COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO RÉU NA EMPRESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1- “Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.” (STJ - REsp 1854893 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0316778-9, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).2 - As provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram capazes de comprovar o dolo do apelante, ainda que genérico, indicando que a descrição do fato mais se coaduna como imprudência ou negligência.3 - Recurso conhecido e provido. (ApCrim 0035810-89.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 30/09/2024, PUBLICADO em 01/10/2024). 18.
Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812378-76.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
11/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:05
Juntada de termo
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15/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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