TJRN - 0858319-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0858319-25.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES PEDROSO POLO PASSIVO: Brazilian Securites Cia de Securitização DESPACHO Compulsando os autos, observa-se em Id.147483138 que a parte autora possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse nessa audiência.
Decorrido o prazo, em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário façam os autos conclusos para decisão, oportunidade em que o feito será saneado.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858319-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELAINE CRISTINA RODRIGUES PEDROSO Réu: Brazilian Securites Cia de Securitização ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 18 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858319-25.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: ELAINE CRISTINA RODRIGUES PEDROSO Polo Passivo: Brazilian Securites Cia de Securitização DESPACHO Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré, dou-a por citada.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a ré para tomar ciência da decisão proferida no agravo e acostada aos autos no Id. 139493579.
A seguir intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em conciliar-se e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/11/2024 16:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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29/11/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:11
Juntada de termo
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14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/07/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SILVA SALES em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0858319-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELAINE CRISTINA RODRIGUES PEDROSO Réu: Brazilian Securites Cia de Securitização ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 125381993.
Natal, 9 de julho de 2024.
Márcia Rúbia Caldas Costa de Oliveira Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:56
Juntada de diligência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858319-25.2023.8.20.5001 AUTOR: ELAINE CRISTINA RODRIGUES PEDROSO RÉU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Execução Extrajudicial proposta por Elaine Cristina Rodrigues Pedroso em face de Brazilian Securites Securitização Imobiliária, ambos qualificados, alegando, em síntese que: a) a autora celebrou contrato com a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, adquirindo a unidade habitacional n.º 402, do Condomínio Verano Ponta Negra, registrado no Sétimo Ofício de Notas de Natal – RN, Matrícula n.º 33.957, situado na Rua da Campina, n.º 140, Ponta Negra, Natal – RN, CEP 59090-480; b) o valor financiado compreende o período entre julho de 2008 e julho de 2022; c) a Capuche Empreendimentos Imobiliários S.A cedeu o Crédito Imobiliário para a Ré, sem qualquer aviso; d) alega que durante o período de pandemia da COVID-19, não conseguiu mais ter acesso a emissão dos boletos para pagamento das prestações do financiamento do seu imóvel, tentando entrar em contato com a empresa ré para que houvesse uma atualização do seu débito e a emissão dos boletos, não obtendo sucesso; e) recebeu a informação de que o seu apartamento foi a leilão em 31/05/2023, através do portal ZUK, momento em que procurou o 7º Ofício de Notas de Natal, para poder se inteirar da situação do seu apartamento, tomando conhecimento de que a empresa ré enviou notificações extrajudiciais para purgação da mora, as quais alega não ter recebido.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de determinar a suspensão de todos os atos que deram ensejo a consolidação da propriedade da Unidade Habitacional n.º 402, do Condomínio Verano Ponta Negra, registrado no Sétimo Ofício de Notas de Natal – RN, situado na Rua da Campina, n.º 140, Ponta Negra, Natal – RN, CEP 59090-480, até decisão final deste processo; que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de negociação do referido imóvel, mantendo-se a autora na posse do imóvel, inclusive retornando-o para o seu nome junto ao Ofício de Imóveis competente e Município de Natal/RN, até apreciação definitiva da matéria neste processo; que a ré informe quais meios de contatos dispõe para que possa a autora entender todo o contexto e, se for o caso, negociar o débito em aberto, já que não consegue sequer identificar o canal de atendimento.
Ao final, acostou documentos correlatos e requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
No caso presente, vislumbra-se que a parte autora não acostou documentos hábeis a comprovar as suas tentativas de pagamento dos boletos inerentes às prestações do apartamento em questão, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, é possível levar em consideração que o término do financiamento do imóvel se daria em julho/2022, fato que não ocorreu, tendo sido esta demanda ajuizada somente em outubro/2023.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 CPC.
Cita-se a demandada.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:28
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/07/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2024 08:51
Recebidos os autos.
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01/07/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA RODRIGUES PEDROSO.
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04/06/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858319-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA RODRIGUES PEDROSO RÉU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Inicialmente, de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física ou jurídica, desde que reste configurada a insuficiência de recursos.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, por tratar-se de parte autora profissional da advocacia, residente em bairro de classe média alta.
Deste modo, em atenção ao requerimento formulado na exordial de obtenção de benesse destinada a pessoas desprovidas de recursos, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que preenche os requisitos legais para tanto, de natureza fiscal e bancária, referentes aos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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