TJRN - 0809984-48.2018.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:37
Outras Decisões
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13/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:22
Juntada de diligência
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25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809984-48.2018.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido acostado na peça processual ID 137473779, incumbindo a Secretaria proceder com a inclusão do avalista BRUNO BEZERRA LOPES LEITE, inscrito sob o CPF: *07.***.*43-62, no polo passivo do presente feito, devendo ser procedida sua citação no endereço informado na antedita petição, nos moldes do comando judicial ID 126349332.
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER
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20/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
25/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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07/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809984-48.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:26
Juntada de guia
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26/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0809984-48.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO SANTANDER Construmáquinas - Construções e Locações Ltda.
DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 126238371, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, bem ainda não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
29/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:57
Outras Decisões
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809984-48.2018.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial.
Considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. É o que importa relatar.
DECISÃO: O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Na espécie, verifica-se do decisório de Id. 113710892, que o bem ajuizado compõe acervo havido como essencial pelo Juízo Falimentar, circunstância que enseja a perda da possibilidade de continuidade dos atos de busca e apreensão, justificando a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, como determina o dispositivo legal antes transcrito.
De outro lado, nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), no art. 57, anexo VII, compete aos Juízos da 21ª a 25ª Varas Cíveis desta Comarca, processar, por distribuição, as execuções por títulos extrajudiciais e julgar os respectivos embargos.
Assim, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Em consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para, doravante, conhecer da causa, e determino a remessa dos autos a uma das varas supramencionadas, a quem couber por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:18
Declarada incompetência
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21/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809984-48.2018.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 115244188, a parte autora requer a suspensão da execução em face da empresa Construmaquinas Terraplenagem Locação de Máquinas Pesadas Ltda e o prosseguimento em face do avalista Bruno Bezerra Lopes Leite.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de uma ação de busca e apreensão, ainda na fase de conhecimento, ajuizada em desfavor de Construmaquinas Terraplenagem Locação de Máquinas Pesadas Ltda.
Nesse sentido, após a constatação na impossibilidade de busca e apreensão dos bens objetos da lide, conforme decisão de Id. 113710892, restou facultado ao banco autor a conversão em ação executiva para fins de prosseguimento do feito, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Advirta-se, finalmente, possibilita-se que o avalista seja inserido como pessoa a ser executada quando do requerimento de conversão em ação executiva. À vista disso, renove-se a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia ensejará na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
17/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:18
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809984-48.2018.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a suspensão do processo persiste desde 22/11/2022 e considerando que o objeto da ação se encontra afetado pela indisponibilidade deferida pelo Juízo Falimentar, em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do processo, ensejada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 08:32
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:32
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:16
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:44
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:29
Decorrido prazo de autor em 22/05/2020.
-
11/06/2020 12:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 23:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:47
Expedição de Ofício.
-
26/04/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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